TJPB - 0836657-56.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 00:19
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0836657-56.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Inadimplemento] Promovente: EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 Promovido(a): EXECUTADO: MAXWELL BRUNO SILVA FORMIGA - ME, MAXWELL BRUNO SILVA FORMIGA Advogado do(a) EXECUTADO: CAROLINE LOREN MARQUES FORMIGA - PB29409 DESPACHO Vistos, etc.
Dê-se ciência ao executado da petição e boletos anexados Id 107312210.
Após, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
20/02/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:00
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 10:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:05
Juntada de Projeto de sentença
-
06/02/2025 10:04
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/02/2025 10:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/02/2025 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de MAXWELL BRUNO SILVA FORMIGA - ME em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
25/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0836657-56.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME EXECUTADO: MAXWELL BRUNO SILVA FORMIGA - ME, MAXWELL BRUNO SILVA FORMIGA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME Endereço: JULIA FREIRE, 1013, - até 1181/1182, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-040 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação Data: 06/02/2025 Hora: 09:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Cientificando, ainda, que a parte poderá oferecer embargos nessa oportunidade, caso tenha havido a garantia do juízo (art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95).
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/01/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 12:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/02/2025 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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08/01/2025 12:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0836657-56.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Inadimplemento] Promovente: EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 Promovido(a): EXECUTADO: MAXWELL BRUNO SILVA FORMIGA - ME, MAXWELL BRUNO SILVA FORMIGA Advogado do(a) EXECUTADO: CAROLINE LOREN MARQUES FORMIGA - PB29409 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para manifestar-se, em 5 dias, sobre a petição do id 105609204.
Sendo o exequente favorável, designe-se e intimem-se as partes para comparecimento.
Não sendo favorável, deve indicar, no mesmo prazo acima, bens passíveis e viáveis de penhora, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, parágrafo 4º, da lei 9099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
19/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/12/2024 11:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/11/2024 14:00
Expedição de Carta.
-
26/11/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 00:35
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 17:21
Desentranhado o documento
-
22/11/2024 17:21
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
24/06/2024 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 10:51
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2024 11:13
Deferido o pedido de
-
19/04/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 02:02
Decorrido prazo de CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:43
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0836657-56.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Inadimplemento] Promovente: EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 Promovido(a): EXECUTADO: MAXWELL BRUNO SILVA FORMIGA - ME DESPACHO Observa-se no ID 82875971, que já foi expedido mandado de penhora para o endereço indicado na petição de ID 87513906 e, conforme certidão do oficial de justiça ID 84108604, trata-se de endereço do trabalho do executado, sendo,portanto, inócua a nova tentativa de penhora em tal local.
Intime-se, derradeiramente, o exequente para indicar, de forma precisa, meios para seguir com a execução, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ(A) DE DIREITO -
26/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:52
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0836657-56.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Inadimplemento] Promovente: EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 Promovido(a): EXECUTADO: MAXWELL BRUNO SILVA FORMIGA - ME DESPACHO Vistos, etc.
A parte exequente requer nova tentativa de penhora via SISBAJUD.
Contudo, não indicou modificação da situação econômica do executado para efeito de novas diligências. É cediço que a reiteração de pesquisas de forma automática e sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui verdadeira transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo.
No mais, a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD implica no esgotamento dos meios de solicitação de informações à disposição deste juízo.
Dessa forma, realizadas, está atendido o dever de cooperação do juízo, devendo a partir de então o credor apresentar bens à penhora ou justificar, de forma fundamentada e com elementos novos, a necessidade de renovação da pesquisa.
Neste sentido, o STJ já se pronunciou nos seguintes termos: (...) Logo, não se afigura razoável buscar a renovação da diligência sem que se tenha demonstrado que houve uma mudança significativa na situação patrimonial do executado, para justificar a movimentação do aparato judicial visando a constrição de bens do devedor.
IV - O acórdão recorrido indeferiu o novo pedido de diligência junto ao BacenJud sob o fundamento de que não foi demonstrada a ocorrência de fato novo capaz de indicar a eficácia da constrição. (AgInt no REsp 1653927/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018).
Registre-se que, no caso em comento, a solicitação de informações à disposição deste juízo se operou em janeiro de 2020, não sendo razoável reiteração neste momento, ainda mais quando não se verifica demonstração de esforço da parte exequente em exaurir as possibilidades a seu alcance, furtando-se do ônus que lhe cabe de localizar bens para satisfação do seu crédito.
Destarte, indefiro pedido, concedendo à parte exequente prazo de quinze dias para indicação de bens suficientes à satisfação do crédito, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
12/03/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 22:39
Indeferido o pedido de CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
12/03/2024 20:05
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:09
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 6 de março de 2024 Nº DO PROCESSO: 0836657-56.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME EXECUTADO: MAXWELL BRUNO SILVA FORMIGA - ME INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) da parte exequente, visto não ter sido encontrando valores em conta, conforme id retro, para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
06/03/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 00:33
Decorrido prazo de MAXWELL BRUNO SILVA FORMIGA - ME em 24/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 08:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/11/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:15
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0836657-56.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Inadimplemento] Promovente: EXEQUENTE: CHIANCA SOFTWARES LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 Promovido(a): EXECUTADO: MAXWELL BRUNO SILVA FORMIGA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Tentativa de citação pelo whatsapp sem êxito.
Intime-se derradeiramente o exequente para em 10 dias apresentar novo endereço do executado sob pena de Extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO- JUIZ DE DIREITO -
22/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:28
Determinada Requisição de Informações
-
22/11/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 12:57
Juntada de
-
21/09/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:52
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 12:43
Juntada de documento de comprovação
-
13/07/2023 11:35
Juntada de comunicações
-
10/07/2023 17:59
Juntada de Ofício
-
06/07/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 10:14
Juntada de comunicações
-
17/03/2023 15:41
Juntada de Carta precatória
-
09/03/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 22:25
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2022 12:23
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
16/07/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/07/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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