TJPB - 0857345-39.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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17/08/2025 09:17
Determinado o arquivamento
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01/08/2025 16:38
Conclusos para despacho
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16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de GUTEMBERG REGO DIOGENES em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSIMAR DE LIMA FELIX em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI em 15/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:14
Decorrido prazo de GILDO CUNHA CAVALCANTI em 08/07/2025 23:59.
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18/06/2025 04:16
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 04:15
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0857345-39.2022.8.15.2001 [Locação de Imóvel] EXEQUENTE: GILDO CUNHA CAVALCANTI EXECUTADO: CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI, JOSIMAR DE LIMA FELIX, DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, GUTEMBERG REGO DIOGENES DECISÃO Vistos, etc. 1.
DEFIRO o bloqueio "online", via Sistema SISBAJUD (protocolo 20.***.***/3491-22), requerido na Petição de ID 99991299 da parte exequente, na modalidade “Teimosinha”, observando-se as seguintes disposições: 1.1.
Aguarde-se até 14/03/2025; 1.2.
Havendo manifestação da parte executada, faça-se conclusão de imediato; 1.3.
Não havendo manifestação da parte executada e havendo bloqueio de ativos financeiros suficientes ao pagamento do débito e seus acessórios, a parte executada deverá ser intimada para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de qualquer termo. 2.
EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação do veículo cuja restrição está indicada no ID 89851076, ficando o Exequente a ser nomeado como fiel depositário, lavrando-se o respectivo termo de penhora. 2.1.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 3.
Defiro o pedido de substabelecimento de ID 100035197, 100036249 e 100036250.
Proceda a Escrivania com as devidas alterações.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
16/06/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 18:30
Determinada diligência
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16/04/2025 08:33
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de GILDO CUNHA CAVALCANTI em 07/03/2025 23:59.
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21/01/2025 10:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0857345-39.2022.8.15.2001 [Locação de Imóvel] EXEQUENTE: GILDO CUNHA CAVALCANTI EXECUTADO: CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI, JOSIMAR DE LIMA FELIX, DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, GUTEMBERG REGO DIOGENES DECISÃO Vistos, etc. 1.
DEFIRO o bloqueio "online", via Sistema SISBAJUD (protocolo 20.***.***/3491-22), requerido na Petição de ID 99991299 da parte exequente, na modalidade “Teimosinha”, observando-se as seguintes disposições: 1.1.
Aguarde-se até 14/03/2025; 1.2.
Havendo manifestação da parte executada, faça-se conclusão de imediato; 1.3.
Não havendo manifestação da parte executada e havendo bloqueio de ativos financeiros suficientes ao pagamento do débito e seus acessórios, a parte executada deverá ser intimada para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de qualquer termo. 2.
EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação do veículo cuja restrição está indicada no ID 89851076, ficando o Exequente a ser nomeado como fiel depositário, lavrando-se o respectivo termo de penhora. 2.1.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 3.
Defiro o pedido de substabelecimento de ID 100035197, 100036249 e 100036250.
Proceda a Escrivania com as devidas alterações.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
14/01/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 17:51
Determinada diligência
-
13/01/2025 17:51
Determinada Requisição de Informações
-
13/01/2025 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2024 11:46
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/09/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:30
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0857345-39.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Segue detalhamento da ordem de bloqueio SISBAJUD (Resultado negativo) - em anexo. 2.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, maniferta-se sobre os acrescidos e certidões de ID´s 89698313, 89842086, 89851076, 89857472, 89857492, 89858316, 89858319 e 89858320, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital).
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
22/08/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 22:38
Juntada de provimento correcional
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07/05/2024 01:30
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0857345-39.2022.8.15.2001 [Locação de Imóvel] EXEQUENTE: GILDO CUNHA CAVALCANTI EXECUTADO: CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI, JOSIMAR DE LIMA FELIX, DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, GUTEMBERG REGO DIOGENES DECISÃO Vistos, etc.
No ID 76451962, a exequente requereu: a) A consulta ao sistema SISBAJUD e RENAJUD a fim de realizar (i) o bloqueio de valores nas contas bancárias dos executados, penhorando-se os ativos financeiros, para garantir o valor da execução; (ii) a pesquisa de veículos de propriedade dos executados, penhorando-os com restrição de transferência e circulação; (iii) a pesquisa de bens declarados no imposto de renda dos executados para proceder com posterior indisponibilidade; b) A decretação das indisponibilidades dos seus bens através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, regulada pelo provimento 39/2014 do CNJ; c) Inclusão dos nomes dos executados em cadastros de inadimplentes (SERASA), através do SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º do CPC; Decido.
A fim de dar mais efetividade à execução, o art. 782, do CPC, prevê a possibilidade de proceder a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, vejamos: Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4o A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
Depreende-se que a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes é faculdade conferida ao juiz da execução, devendo ser analisado o caso concreto.
Ademais, há possibilidade de cancelamento da inscrição do executado nesses cadastros, assim que realizado o pagamento do débito ou extinta a execução por outro motivo.
In casu, verifico que o executado foi devidamente intimado e até o momento não foram encontrados bens passíveis de penhora.
Assim, a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes é mecanismo de coerção à obtenção do pagamento, viável quando as tentativas de obtenção do pagamento resultaram frustradas.
ISTO POSTO: 1.) DETERMINO a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes até que seja cumprida a determinação. 2.) Solicite-se o registro do nome da executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD. 3.) DEFIRO a penhora "online", via Sistema SISBAJUD (protocolo 20.***.***/8244-27), requerida na Petição de ID 76451962 da parte exequente. 3.1.
Havendo bloqueio de ativos financeiros suficientes ao pagamento do débito e seus acessórios, os Executados deverão ser intimados para, em cinco dias, requererem o que entender de direito (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC), sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de qualquer termo. 4.) Concomitantemente, PROCEDA a Escrivania, via RENAJUD, para consulta de eventuais veículos da parte executada (juntando pesquisa detalhada de dados do veículo); e via INFOJUD, para pesquisa de bens pela última declaração de IR da parte executada. 5.
Em relação ao CNIB, trata-se de sistema aberto, não restrito às autoridades judiciárias do Estado; portanto, caberá à própria Exequente fazer o devido cadastro naquela Sistema e, subsequente, as pesquisas que entender cabíveis.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
03/05/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 12:56
Juntada de Informações
-
03/05/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 12:49
Juntada de informação
-
03/05/2024 12:43
Juntada de informação
-
03/05/2024 12:40
Juntada de informação
-
03/05/2024 12:04
Juntada de informação
-
03/05/2024 10:58
Juntada de informação
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30/04/2024 12:57
Juntada de Informações
-
19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSIMAR DE LIMA FELIX em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de GUTEMBERG REGO DIOGENES em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 23:17
Juntada de Petição de resposta
-
24/11/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0857345-39.2022.8.15.2001 [Locação de Imóvel] EXEQUENTE: GILDO CUNHA CAVALCANTI EXECUTADO: CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI, JOSIMAR DE LIMA FELIX, DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, GUTEMBERG REGO DIOGENES DECISÃO Vistos, etc.
No ID 76451962, a exequente requereu: a) A consulta ao sistema SISBAJUD e RENAJUD a fim de realizar (i) o bloqueio de valores nas contas bancárias dos executados, penhorando-se os ativos financeiros, para garantir o valor da execução; (ii) a pesquisa de veículos de propriedade dos executados, penhorando-os com restrição de transferência e circulação; (iii) a pesquisa de bens declarados no imposto de renda dos executados para proceder com posterior indisponibilidade; b) A decretação das indisponibilidades dos seus bens através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, regulada pelo provimento 39/2014 do CNJ; c) Inclusão dos nomes dos executados em cadastros de inadimplentes (SERASA), através do SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º do CPC; Decido.
A fim de dar mais efetividade à execução, o art. 782, do CPC, prevê a possibilidade de proceder a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, vejamos: Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4o A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
Depreende-se que a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes é faculdade conferida ao juiz da execução, devendo ser analisado o caso concreto.
Ademais, há possibilidade de cancelamento da inscrição do executado nesses cadastros, assim que realizado o pagamento do débito ou extinta a execução por outro motivo.
In casu, verifico que o executado foi devidamente intimado e até o momento não foram encontrados bens passíveis de penhora.
Assim, a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes é mecanismo de coerção à obtenção do pagamento, viável quando as tentativas de obtenção do pagamento resultaram frustradas.
ISTO POSTO: 1.) DETERMINO a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes até que seja cumprida a determinação. 2.) Solicite-se o registro do nome da executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD. 3.) DEFIRO a penhora "online", via Sistema SISBAJUD (protocolo 20.***.***/8244-27), requerida na Petição de ID 76451962 da parte exequente. 3.1.
Havendo bloqueio de ativos financeiros suficientes ao pagamento do débito e seus acessórios, os Executados deverão ser intimados para, em cinco dias, requererem o que entender de direito (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC), sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de qualquer termo. 4.) Concomitantemente, PROCEDA a Escrivania, via RENAJUD, para consulta de eventuais veículos da parte executada (juntando pesquisa detalhada de dados do veículo); e via INFOJUD, para pesquisa de bens pela última declaração de IR da parte executada. 5.
Em relação ao CNIB, trata-se de sistema aberto, não restrito às autoridades judiciárias do Estado; portanto, caberá à própria Exequente fazer o devido cadastro naquela Sistema e, subsequente, as pesquisas que entender cabíveis.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
13/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:59
Determinada Requisição de Informações
-
10/11/2023 10:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/11/2023 10:59
Deferido o pedido de
-
31/07/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:46
Decorrido prazo de CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:46
Decorrido prazo de JOSIMAR DE LIMA FELIX em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:46
Decorrido prazo de DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:46
Decorrido prazo de GUTEMBERG REGO DIOGENES em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:39
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 16:57
Deferido o pedido de
-
21/06/2023 11:40
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2023 08:08
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 08:07
Transitado em Julgado em 19/04/2023
-
27/04/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 02:59
Decorrido prazo de JOSIMAR DE LIMA FELIX em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:58
Decorrido prazo de EUGENIA MARIA CARVALHO DE SOUSA em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:58
Decorrido prazo de GILDO CUNHA CAVALCANTI em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:45
Decorrido prazo de CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:41
Decorrido prazo de CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI em 24/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSIMAR DE LIMA FELIX em 24/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:29
Decorrido prazo de GUTEMBERG REGO DIOGENES em 10/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:27
Decorrido prazo de DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 10/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:46
Homologada a Transação
-
14/03/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 10:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/03/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 10:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/03/2023 08:18
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 12:18
Deferido o pedido de
-
01/03/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:43
Decorrido prazo de CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:29
Decorrido prazo de GILDO CUNHA CAVALCANTI em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:53
Decorrido prazo de JOSE TAVARES DE MOURA em 10/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 12:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/02/2023 12:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/02/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 18:40
Deferido o pedido de
-
13/01/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 14:20
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 14:01
Desentranhado o documento
-
10/01/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 14:20
Concedida a Medida Liminar
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15/12/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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