TJPB - 0801387-28.2023.8.15.2003
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:42
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0801387-28.2023.8.15.2003 EXEQUENTE: MIRIAM COSTA DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Analisando o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 112124643), verifica-se que ficou estipulado o percentual de 40% (quarenta por cento) a título de honorários advocatícios do valor da sentença, acórdão ou acordo, ao final da demanda.
Todavia, a Resolução nº 04/2024/CP, da OAB/PB, que dispõe sobre a fixação de honorários advocatícios no Estado da Paraíba, em seu art. 7º, parágrafo único, diz: "Nos contratos de honorários advocatícios, na modalidade quota litis, os honorários contratuais podem ser de até 30%, desde que, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não ultrapassem as vantagens advindas em favor do cliente." (destaquei) Diante do exposto, indefiro o pedido de ID 118488306.
Expeçam-se os alvarás na forma determinada no despacho de ID 115951750.
João Pessoa, 20 de agosto de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
20/08/2025 16:14
Expedido alvará de levantamento
-
20/08/2025 16:14
Indeferido o pedido de MIRIAM COSTA DA SILVA - CPF: *60.***.*94-15 (EXEQUENTE)
-
07/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 12:00
Determinada diligência
-
12/07/2025 12:00
Expedido alvará de levantamento
-
22/05/2025 22:26
Decorrido prazo de MIRIAM COSTA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:18
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 12:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/05/2025 21:36
Determinada diligência
-
05/05/2025 21:36
Indeferido o pedido de MIRIAM COSTA DA SILVA - CPF: *60.***.*94-15 (EXEQUENTE)
-
15/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/04/2025 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
07/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 18:38
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
18/03/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 22:54
Determinada diligência
-
10/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:19
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
-
28/02/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801387-28.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos (ID 108477785), requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 23:26
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801387-28.2023.8.15.2003 DESPACHO Intime-se a Executada, por seus advogados, para efetuar o pagamento do débito exequendo, nos moldes requeridos na petição de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor principal e, também, de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento, sem que este seja efetuado voluntariamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
João Pessoa, 06 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
12/02/2025 12:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2025 17:36
Determinada diligência
-
24/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
22/01/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 13:49
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 13:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/10/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 08:57
Determinado o arquivamento
-
07/10/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 02:51
Decorrido prazo de MIRIAM COSTA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801387-28.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de julho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/07/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 08:10
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
12/07/2024 00:53
Decorrido prazo de MIRIAM COSTA DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:44
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0801387-28.2023.8.15.2003 AUTOR: MIRIAM COSTA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO MIRIAM COSTA DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação restituição de valor pago c/c indenização por danos morais e materiais, em face do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é cliente do Promovido.
Ocorre que foram descontadas na referida conta a tarifa denominada de “SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO”, a qual não contratou.
Pretende com a presente demanda a declaração de inexistência do débito acerca da aludida tarifa; a condenação do Promovido ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados (ID 69809370).
Indeferimento da tutela de urgência pleiteada (ID 73633618).
O Promovido apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir; impugnou a gratuidade deferida e, no mérito, aduziu que não houve qualquer irregularidade quanto à cobrança reclamada, vez que contratada pela Autora, assim, o Banco Promovido agiu no exercício regular de um direito, requer, então, a improcedência dos pedidos autorais (ID 82004648).
As partes litigantes foram intimadas para especificação de provas que pretendiam produzir, porém nada requereram, conforme se observa da certidão de ID 87009528.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se que a matéria posta nesta demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal.
Diante de tais argumentos, considera-se que o presente litígio deve ser apreciado sob o manto do Código Consumerista; logo, o ônus da prova merece ser invertido, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência probatória da parte autora.
Antes de examinar o mérito da causa, cumpre analisar a preliminar arguida na contestação. -DA PRELIMINAR - Da falta de interesse de agir O Promovido alega falta de interesse de agir, tendo em vista que o Promovente não demonstrou que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para a formação da lide, vez que tal pretensão poderia ter sido solucionada extrajudicialmente.
Apesar de salutar a tentativa de composição extrajudicial, é prescindível o esgotamento da via administrativa para o ingresso da ação judicial, eis que direito constitucional estabelecido no art. 5º, XXXV, da CF: “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Deste modo, a inobservância do pedido administrativo não pode servir de obstáculo para impedir o ajuizamento da ação, porquanto não se caracteriza como condição da ação.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - DESCONSTITUÍDA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 3º, I, CPC/15 - CAUSA MADURA - JULGAMENTO DA LIDE - VEÍCULO AUTOMOTOR - ALIENAÇÃO DO BEM NÃO COMPROVADA - ADQUIRENTE QUE SEQUER FOI IDENTIFICADO - DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E MULTAS QUE PERMANECEM SOB A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO INFORMADO NO REGISTRO DO VEÍCULO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O pedido administrativo embora seja um expediente útil ao ente público e aos cidadãos é uma formalidade burocrática e sua não observância não pode ser óbice ao pleito judicial, pois o acesso ao judiciário é assegurado constitucionalmente. 2.
Afastada a extinção do feito, e constatando que se encontra em condições de imediato julgamento, deve ser julgada, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 3.
Autor que aduz ter alienado o veículo, mas não apresenta o mínimo indício de provas de sua alegação, não tendo sequer apresentado o nome do suposto adquirente, tampouco a data da alienação. 4.
Sem comprovação de que o veículo foi alienado, temerária a exclusão do dever do autor de arcar com as multas e impostos oriundos deste bem, pois sequer é possível identificar a pessoa que se tornará responsável pelos débitos, sendo certo que o ônus não pode ser imputado ao ente estatal. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJMT - RI: 10020486320188110013 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 19/11/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/11/2019).
Por esta razão, rejeito esta preliminar. - Da Impugnação à Justiça Gratuita Não prospera tal preliminar, uma vez que o contestante se limitou a alegar que o Autor não fez prova mínima da hipossuficiência alegada.
Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus da prova, no caso de impugnação ao pedido de gratuidade, é do Impugnante, que não pode se restringir a teorizar a respeito da possibilidade de o Impugnado custear as despesas processuais.
Deve o Impugnante comprovar a condição financeira favorável do Impugnado, para obter a reforma da decisão de deferimento da gratuidade.
Neste caso, como o Promovido não logrou comprovar a condição econômica satisfatória do Promovente, rejeito a presente preliminar, mantendo a gratuidade anteriormente concedida. - MÉRITO Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de que o Promovido tem efetuado descontos em sua conta poupança, de tarifa não contratada, ocasionando sérios prejuízos financeiros.
O Promovido alegou que a referida tarifa é cobrada, nos termos do contrato pactuado e da legislação em vigor.
Incontroversa nos autos a relação jurídica entre as partes, bem como a cobrança da referida tarifa, conforme os extratos colacionados pelo Autor.
A controvérsia se estabelece em determinar a regularidade ou não das referidas cobranças.
No caso dos autos, verifica-se que, o Promovido juntou contratos genéricos, nos quais não constam nenhuma assinatura da Autora ou certificação digital.
Assim, não houve comprovação legítima e regular concedida pela Autora para a contratação da referida tarifa ou para desconto do produto financeiro.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO.
VENDA CASADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Irresignação que não merece acolhida.
Contrato entabulado que ampara as alegações autorais, uma vez que em toda sua extensão há referência sobre os empréstimos e somente no final, quando informa o valor total financiado consta incluído o seguro, em letras pequenas.
Inexistência de informações específicas ou campo próprio para autorização da contratação.
Caracterização da abusividade com espeque no art. 39, do CDC, o que justifica a devolução em dobro, com amparo no art. 42, do CDC.
Dano moral arbitrado em R$ 4.000,00, adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto.
Prestígio à sentença.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00629816920148190002, Relator: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 15/09/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2020) CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
Questionamentos voltados ao "seguro crédito protegido" e ao "BB Seguro Residencial".
Sentença de parcial procedência dos pedidos.
RECURSO INOMINADO DO BANCO CORRÉU (BB).
Legitimação passiva evidenciada.
Decadência não consumada.
Não houve comprovação de autorização legítima e regular concedida pela autora para o desconto do produto financeiro denominado "seguro crédito protegido".
Correta, então, a sentença, ao declarar a inexistência desta relação jurídica, com ordem de cancelamento de descontos e garantia de restituição de valores de forma simples.
Correta a sentença, novamente, ao resolver o vínculo voltado ao seguro residencial, pese embora regular, sem intenção de continuidade pela autora, também aqui com restituição imposta de forma simples.
RECURSO INOMINADO DO BANCO CORRÉU (BB) NÃO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10022148420238260407 Osvaldo Cruz, Relator: Alexandre Bucci - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 14/11/2023, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que é aplicada ao Promovido, na qualidade de prestador de serviços, a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que exerce uma atividade oferecendo seus serviços à sociedade, responde pela sua qualidade e segurança, inserindo-se na cadeia de consumo e responsabilizando-se objetivamente por eventuais falhas.
Neste sentido, cabe aos fornecedores comprovarem que não houve defeito no serviço prestado, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3º do CDC).
Depreende-se dos autos que não restou comprovada a concordância ou mesmo a ciência quanto à cobrança da tarifa reclamada por parte da Autora.
Assim, tenho por plenamente comprovados os fatos constitutivos do direito da Autora, deste modo nada mais resta a fazer do que declarar indevida a cobrança da tarifa, “SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO”, a qual não contratou. - Da Repetição do Indébito A Promovente pleiteou a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados na sua conta bancária, referentes à tarifa “SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO”, a qual não contratou.
De acordo com o acima exposto, o Promovido não conseguiu demonstrar que a Autora teria aderido à referida tarifa e autorizado a sua cobrança.
Até recentemente, a jurisprudência do STJ era majoritária no sentido de que a devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, seria condicionada à comprovação de má-fé do fornecedor que cobra indevidamente.
No entanto, a matéria foi pacificada, em decisão com efeito vinculante, no EAREsp nº 676.608, no qual foi fixada a seguinte tese: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Dessa forma, diante da inequívoca cobrança indevida das tarifas e encargos a ela concernentes, sem que o Promovido tenha justificado a sua legitimidade e legalidade, é dever a restituição, em dobro, desses valores, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A PARTE RECORRENTE NÃO JUNTOU OS CONTRATOS DE SEGURO ASSINADOS PELO CONSUMIDOR.
NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE O RECORRIDO TINHA CIÊNCIA QUE, NO MOMENTO DA ADESÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, TAMBÉM OCORREU A CONTRATAÇÃO DE “SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO”.
COBRANÇA IRREGULAR.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO A QUANTIA PAGA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RR - RI: 08217143420238230010, Relator: ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Data de Julgamento: 21/10/2023, Turma Recursal, Data de Publicação: 23/10/2023) - Do Dano Moral A Promovente pleiteou o recebimento da indenização por danos morais, decorrente dos constrangimentos que lhes foram acarretados, em face dos supostos defeitos na prestação do serviço por parte do banco Promovido. É sabido que o dano moral nestes casos é considerado in re ipsa, ou seja, prescindível de comprovação, vez que decorre da má prestação de serviços por parte do Promovido.
No caso dos autos, a cobrança de tarifa de parcelamento da fatura de cartão de crédito, não autorizada, ainda mais, com pagamento integral dos valores devidos, configura abuso passível de indenização, vez que nessas circunstâncias não há somente meros dissabores do cotidiano.
Nesse sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de procedência.
Insurgência dos réus.
COMPETÊNCIA RECURSAL.
Seguro Crédito Protegido.
Quitação do saldo devedor de empréstimo pessoal.
Pedido inicial que versa sobre exigência de valores a título de "seguro de vida".
Competência que se firma pelos termos do pedido inicial (RITJSP, art. 103).
Matéria afeta à c.
III Subseção de Direito Privado (artigo 5º, inciso III.8, da Resolução TJ 623/2013).
Recurso não conhecido com determinação de remessa para redistribuição. (TJ-SP - Apelação Cível: 1013027-58.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 09/01/2024, Data de Publicação: 09/01/2024) Dessa forma, a procedência do pedido, é medida justa e que se impõe. - Do quantum indenizatório No que diz respeito ao quantum indenizatório, a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação do prejuízo, mas o caráter coercitivo ou sancionatório, pedagógico, preventivo e repressor.
A indenização por si só não é apenas para impor a reparação ao dano ocorrente, no sentido de apenas repor o patrimônio moral do abalo sofrido, mas também atua como forma educativa para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos a uma coletividade de consumo.
Por isso, entendo que o arbitramento do dano moral é tarefa complexa que visa compensar o dano sofrido e serve, ao mesmo tempo, como forma de coibir a reiteração do ilícito, portanto, deve-se observar a culpa do ofensor, a extensão do dano, a concorrência do ofendido, bem como o caráter punitivo e pedagógico, norteados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo e a posição social ou política do ofendido.
Ademais, importante frisar que o quantum indenizatório não pode ser tão baixo que seja irrelevante para o banco Promovido e nem alto a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa da Autora.
Portanto, atento a tais parâmetros fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), que entendo suficiente a reparar o dano moral sofrido.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, rejeito as preliminares arguidas na contestação e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela Autora, para: I) declarar a inexistência do débito referente à cobrança da tarifa “SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO”; II) condenar o banco Promovido a devolver, em dobro, os valores indevidamente cobrados e comprovadamente pagos pela Autora, relativamente à referida tarifa, mediante apuração em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação; III) condenar o Promovido a indenizar a Promovente por danos morais, fixando-os no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar desta data e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o Promovido em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigida, com base no art. 85, § 2º e art. 86, parágrafo único do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa, 7 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição -
07/06/2024 18:22
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2024 14:13
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 18:39
Determinada diligência
-
23/05/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de MIRIAM COSTA DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801387-28.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/01/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 01:20
Decorrido prazo de MIRIAM COSTA DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO KENNEDY NOGUEIRA DE MORAIS em 13/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801387-28.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 22 de novembro de 2023 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/11/2023 11:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/11/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/11/2023 08:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2023 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 14:55
Juntada de Petição de informação
-
16/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/11/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/07/2023 16:25
Recebidos os autos.
-
13/07/2023 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
26/06/2023 14:20
Decorrido prazo de MIRIAM COSTA DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:10
Determinada diligência
-
22/05/2023 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 10:34
Juntada de Petição de informação
-
08/03/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 23:04
Determinada diligência
-
06/03/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 07:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:59
Declarada incompetência
-
03/03/2023 13:59
Determinada a redistribuição dos autos
-
03/03/2023 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/03/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807235-46.2016.8.15.2001
Banco Volkswagem S.A
Thiago Jose Mousinho do Rego
Advogado: Aldenira Gomes Diniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2016 11:03
Processo nº 0800918-10.2023.8.15.9010
Cleiton Dias de Albuquerque
Ibfc
Advogado: Daniel Blanques Wiana
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2023 08:02
Processo nº 0044496-59.2008.8.15.2001
Jose Venilton de Almeida Holanda
Itau Unibanco S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/11/2008 00:00
Processo nº 0823488-36.2021.8.15.2001
Reserva Jardim America
Jose Caetano de Araujo Junior
Advogado: Ana Patricia Ramalho de Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2021 17:59
Processo nº 0819713-18.2018.8.15.2001
Vicente Queiroga Neto
Lorenzetti SA Industrias Brasileiras Ele...
Advogado: Carlos Francisco Ramalho Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2018 06:45