TJPB - 0800918-10.2023.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2024 07:32
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 07:32
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/05/2024 23:59.
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11/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 00:02
Decorrido prazo de CLEITON DIAS DE ALBUQUERQUE em 10/04/2024 23:59.
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04/03/2024 20:15
Voto do relator proferido
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04/03/2024 20:15
Conhecido o recurso de CLEITON DIAS DE ALBUQUERQUE - CPF: *85.***.*79-85 (RECORRENTE) e não-provido
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04/03/2024 15:52
Juntada de Certidão de julgamento
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04/03/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 07:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 00:01
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:01
Decorrido prazo de CLEITON DIAS DE ALBUQUERQUE em 15/12/2023 23:59.
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24/11/2023 01:26
Recebidos os autos
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24/11/2023 01:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/11/2023 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 06:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2023 00:25
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juiz Vandemberg de Freitas Rocha DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800918-10.2023.8.15.9010 Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento manejado por CLEITON DIAS DE ALBUQUERQUE contra decisão interlocutória proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de João Pessoa Grande nos autos do processo n.º 0836016-34.2023.815.2001 que move contra a Fazenda Pública do Estado da Paraíba e o IBFC, buscando, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo para cassar a decisão que negou a tutela de urgência requerida e, assim, determinar a sua convocação para as próximas etapas do certame.
Em sua irresignação, o agravante sustenta que participou do concurso público para o cargo de PM Combatente – QPC, conforme edital Edital n.º 001/2018, mas foi prejudicado pelo fato de três questões abordadas na prova estarem em desacordo com norma jurídica e entendimento jurisprudencial, atacando as questões n.ºs 62, 43 e 78, que devem ser anuladas.
Decido: Inicialmente, esclareço que a competência desta Turma Recursal está definida pela LOJE/PB: Art. 210.
Compete à Turma Recursal processar e julgar os recursos previstos nas Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Ademais, ao contrário da Lei 9.099/95, a Lei 12.153/2009 prevê a possibilidade de interposição de recurso contra decisões interlocutórias em seu âmbito.
Feitas essas considerações, passo à apreciar o pedido liminar de tutela recursal.
Enquanto medida provisória de urgência, a pretensão à atribuição de efeito ativo suspensivo ao agravo e concessão de provimento liminar para a concessão da tutela de urgência requerida na ação originária, o seu deferimento não prescinde da demonstração, simultânea, de seus requisitos legais, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora.
Pois bem.
Não basta o simples risco de resultado útil ao processo (perigo da demora) para a concessão das medidas de natureza cautelar/provisória de urgência.
No caso em tela, como consignado na decisão vergastada, a priori, trata-se de concurso público ocorrido no ano de 2018, inclusive com divulgação do gabarito oficial e resultado definitivo, com vencimento de outras etapas do certame, afastando a presunção de urgência da tutela requerida liminarmente.
O que não é discutido na presente irresignação recursal.
Diante do exposto, indefiro a liminar requerida, negando a tutela recursal.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Comunique-se da presente decisão ao juízo de primeiro grau, via sistema próprio entre instâncias.
Na forma do que prevê o art. 1.019, II, do CPC, intimem-se os agravados, via sistema e pelo advogado constituído na ação originária, para que, querendo, respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo, dê-se vistas ao representante do Ministério Público com assento nesta Turma Recursal, na forma regimental.
Campina Grande, 21 de novembro de 2023.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz Relator -
21/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 11:27
Determinada diligência
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21/11/2023 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2023 15:00
Conclusos para despacho
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16/11/2023 08:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/11/2023 08:01
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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16/11/2023 08:00
Juntada de Certidão
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15/11/2023 19:01
Declarada incompetência
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14/11/2023 16:23
Conclusos para despacho
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14/11/2023 07:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:44
Determinada a redistribuição dos autos
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13/11/2023 07:07
Conclusos para despacho
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13/11/2023 07:07
Juntada de Certidão
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11/11/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 23:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2023 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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