TJPB - 0852477-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 21:15
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 11:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:07
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0852477-81.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual as partes foram intimadas à especificação de provas, tendo o Promovido requerido a realização de perícia contábil para apuração dos valores cobrados indevidamente (ID 93776348), ao passo que o Demandante requereu o julgamento antecipado de mérito (ID 30188662).
Todavia, a prova requerida mostra-se totalmente inócua, uma vez que a matéria é unicamente de direito.
A sentença de mérito analisará a existência ou não do débito imputado ao Réu e a legalidade das cláusulas contratuais e poderá, eventualmente, afastar a incidência de determinada cobrança e, se for o caso, até determinar a repetição do indébito, caso comprovado.
Assim, sendo reconhecidos, por sentença, indevidos eventuais valores, estes serão apurados na fase de cumprimento de sentença.
Assim, INDEFIRO a produção da prova pericial requerida, por entender que a matéria é unicamente de direito, sendo inócua a produção de tal prova.
Intimem-se as partes desta decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique e venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
10/11/2024 10:59
Determinada diligência
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10/11/2024 10:59
Indeferido o pedido de DANIEL SIMOES DE ALMEIDA - CPF: *17.***.*36-40 (REU)
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19/07/2024 01:09
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 22:52
Conclusos para despacho
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15/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 21:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2024 01:03
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
25/06/2024 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 21:26
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 01:18
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 11:49
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do processo, sob pena de extinção sem resolução de mérito. -
10/06/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 12:04
Determinada Requisição de Informações
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09/06/2024 14:07
Conclusos para despacho
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09/06/2024 14:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/06/2024 00:50
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:55
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0852477-81.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 REU: DANIEL SIMOES DE ALMEIDA Advogados do(a) REU: FLAVIA JAMYLLA DOMICIANO SANTOS - PB27858, MARIANA LEITE DE ANDRADE ALVES - PB27335 DESPACHO
Vistos.
Intime-se OMINI S.A.
Créd.
Finan.
Investimento, por seus advogados -- verificar se há pedido de intimação exclusiva -- . para oferecer réplica à contestação e documentos (id. 84898465, id. 84898492 e id. 84898495).
Ao depois, com ou sem réplica, voltem-me.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/05/2024 12:57
Determinada diligência
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31/01/2024 11:38
Conclusos para despacho
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30/01/2024 00:02
Juntada de Petição de resposta
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30/01/2024 00:00
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2024 23:23
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2024 12:44
Deferido o pedido de
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24/01/2024 19:27
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2024 09:24
Conclusos para decisão
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19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 20:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/11/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0852477-81.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar promovida com base inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, tendo como objeto o automóvel descrito na petição inicial.
Decido.
A documentação acostada à exordial reputa-se suficiente para provar o inadimplemento da parte promovida, configurando este, um dos requisitos para concessão de liminar denominado “fumus boni juris”.
Reputa-se ainda que a mora do devedor fiduciário se encontra demonstrada, mais precisamente do instrumento de notificação extrajudicial constante dos autos.
Quanto ao periculum in mora, este resta caracterizado posto que a parte promovida não vem efetuando o pagamento da prestação, conforme pactuado entre as partes.
Mesmo notificada, a suplicada não atendeu a solicitação do requerente e se encontra em inadimplência das prestações que se venceram.
Com efeito, dispõe o art. 3º, caput, do Decreto – Lei 911/69 que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Pelo exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, individualizado na inicial, ficando ciente a parte promovente de que não poderá alienar o bem objeto da busca e apreensão enquanto não tiver a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor.
Expeça-se o competente mandado.
Efetivada a apreensão, entregue-se ao fiel depositário indicado pela parte autora.
Procedo com as restrições do veículo através do sistema RENAJUD, conforme recibo em anexo.
Cumprida a liminar, cite-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida conforme apresentada na inicial, com os acréscimos legais até a data do pagamento, ou para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que tenha efetuado o pagamento da dívida, desde que, nesse caso, nos termos do §4º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição.
Indefiro o pedido de atribuição de sigilo ao processo, haja vista que o segredo de justiça deve ser encarada como medida de exceção, não podendo as partes serem tratadas em desigualdade.
Ademais, não se trata de estratégia jurídica adotada pelas partes, mas de zelo para com matérias que digam respeito a intimidade ou moral das partes, e que por isto justifique a exceção à regra da publicidade.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/11/2023 09:50
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 14:48
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2023 01:00
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
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08/10/2023 00:25
Conclusos para despacho
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21/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (92.***.***/0001-02).
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21/09/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 13:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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