TJPB - 0849335-06.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:55
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0849335-06.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Assumi a titularidade desta Vara em 28.08.25, com mais de 1.200 processos conclusos.
Da análise dos autos, verifica-se que, após a decisão de ID 80006136, através da qual o Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a competência desta unidade judiciária para processar e julgar a presente Ação de Usucapião, foi determinado, no ID 81680884, a intimação da parte autora para adimplir as custas iniciais.
Embora intimado, o promovente manteve-se silente, de modo que, no ID 85032987, foi proferido novo despacho intimando o autor para comprovar a hipossuficiência financeira, ocasião em que o demandante continuou inerte.
Apesar disso, o despacho seguinte (ID 87699470) deu prosseguimento à Ação de Usucapião, com a determinação de citação dos confinantes e terceiros interessados, bem como intimação das Fazendas Públicas da União, do Estado e Município, e do Ministério Público.
Registre-se que, após o ajuizamento da ação, a parte autora não se manifestou nos autos.
Neste ponto, chamo o feito à ordem.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento, e: a) identificar de forma clara o endereço do imóvel usucapiendo; b) juntar o memorial descritivo assinado, planta do imóvel e documento do IPTU que comprove o valor venal do imóvel; e, c) comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, devendo juntar: comprovante de rendimentos/proventos atualizado, última declaração de imposto de renda, últimos três extratos bancários mensais de todas as contas e as últimas três faturas de todos os cartões de crédito, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Lua Yamaoka Maria Maia Pitanga Juíza de Direito -
08/09/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 11:47
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 13:44
Conclusos para despacho
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06/08/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 02:19
Decorrido prazo de União Federal em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:44
Decorrido prazo de REUS INCERTOS E EVENTUAIS INTERESSADOS em 19/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:11
Juntada de Informações
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26/02/2025 09:28
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:14
Publicado Edital em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 60 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 7ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0849335-06.2022.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 7ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por JOAO PEDRO GOMES BATISTA em desfavor de promovido DESCONHECIDO.
O autor é legitimo possuidor de um terreno localizado no Loteamento Comunidade Cajá, com área SGL (ha) 404,28 m2.
Tendo como confrontantes: NILVANDO GALDINO CORDEIRO, portador do CPF *50.***.*56-53 e RG 1.015.600, brasileiro, solteiro, residente e domiciliada à Rua Luiz Spinelli, confrontante de trás, JOÃO PAULO GOMES BATISTA, portador do CPF *18.***.*33-28 e RG 3.890.544, brasileiro, solteiro, confrontante do lado esquerdo, JEFFERSON CARLOS GOMES DA SILVA, portador do CPF *77.***.*95-70 e RG 3.216.795, brasileiro, solteiro, confrontante da frente, e SIMONE DA SILVA SOARES, portadora do CPF *82.***.*49-23 e RG 2.877.694, brasileira, solteira, confrontante do lado direito.
E, para que ninguém possa alegar ignorância mandou o MM.
Juiz expedir o presente Edital para CITAÇÃO dos RÉUS INCERTOS E EVENTUAIS INTERESSADOS, para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato, nos termos do art. 335 do NCPC.
Ficando advertido(s) de que, não sendo contestada a ação, no prazo legal, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pela autora (art. 344).
Advertindo-os ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 21 de outubro de 2024.
Eu, Avany Galdino da Silva.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por José Célio de Lacerda Sá, MM.
Juiz de Direito Titular. -
22/10/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 10:29
Expedição de Edital.
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21/08/2024 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/08/2024 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 11:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/08/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 11:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/08/2024 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 11:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/08/2024 08:20
Juntada de Informações
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19/08/2024 08:17
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 08:13
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 08:04
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 08:02
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 22:32
Juntada de provimento correcional
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de JOAO PEDRO GOMES BATISTA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:30
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0849335-06.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Citem-se, os confrontantes e o proprietário do imóvel, se houver.
Citem-se, por edital, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, com prazo de 60 (sessenta) dias para comprovação nos autos, conforme determina a Portaria 02/2016, expedida por este Juízo.
Registro que o referido edital deve ser afixado no local de costume e publicado uma vez na Imprensa Oficial, ficando dispensada sua publicação no jornal local em razão do beneficio concedido no item I.
Intimem-se, por via postal, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, para que manifestem interesse na causa.
Cumpridos todos os atos e certificados os respectivos prazos, abra-se vista ao Ministério Público JOÃO PESSOA, 25 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 15:09
Outras Decisões
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01/03/2024 12:44
Conclusos para despacho
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01/03/2024 01:10
Decorrido prazo de JOAO PEDRO GOMES BATISTA em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:09
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49).
PROCESSO N. 0849335-06.2022.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária].
AUTOR: JOAO PEDRO GOMES BATISTA.
REU: NILVANDO GALDINO CORDEIRO, JOAO PAULO GOMES BATISTA, JEFFERSON CARLOS GOMES DA SILVA, SIMONE DA SILVA SOARES.
DESPACHO Vistos, etc.
O Novo CPC, em seu art. 99, parágrafo 2º, dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que pode ser afastada diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
A propósito do tema, eis a orientação do STJ, firmada já sob a égide do CPC/2015: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FORMULADO PELA UNIÃO, CONTRA PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
REEXAME, NESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. (...).
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por pensionista de servidor público federal, contra decisão que - nos autos de Cumprimento de Sentença, formulado contra a UNIÃO - indeferira a concessão dos benefícios da assistência judiciária à ora agravante, já na vigência do CPC/2015, ao entendimento de que "a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas existentes nos autos, podendo o juiz exigir a comprovação da situação de miserabilidade para analisar o pleito de assistência judiciária gratuita".
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Ainda sob a égide do CPC/73, "este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013)" (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016).
V.
Na forma da jurisprudência do STJ, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).
VI.
Outrossim, "embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu art. 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no parágrafo 2º, a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Ademais, o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões" (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016).
VII.
Tendo o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, mantido a decisão de 1º Grau, que indeferira o pedido de assistência judiciária, haja vista que as provas e circunstâncias da causa são incompatíveis com a alegada necessidade do benefício, revela-se inviável o reexame de tal conclusão, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
A propósito: STJ, AgInt no AREsp 871.303/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/06/2016.
VIII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018) Na situação em apreço, a despeito da alegação de que não teria renda fixa, contas bancárias, nem bens a declarar, verifica-se que a parte requerente pleiteia a gratuidade sem sequer juntar documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada.
Ademais, conforme autoriza o CPC (art. 98, parágrafo 5º), é possível ainda a redução das custas e o seu parcelamento.
ANTE O EXPOSTO, a fim de melhor avaliar a concessão da gratuidade processual, INTIME-SE o requerente para que, no prazo de quinze dias, acoste: 1. cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; 2. cópia dos extratos de cartão de crédito da parte autora dos últimos três meses e de eventual cônjuge; 3. cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; 4. cópia das três últimas declarações do imposto de renda, onde conste a declaração de bens; Destaco que a parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso.
Publicado eletronicamente.
João Pessoa-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
01/02/2024 09:21
Determinada diligência
-
19/12/2023 09:27
Conclusos para decisão
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19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de JOAO PEDRO GOMES BATISTA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0849335-06.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
09/11/2023 01:11
Decorrido prazo de JOAO PEDRO GOMES BATISTA em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 09:37
Determinada diligência
-
01/11/2023 13:50
Conclusos para despacho
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02/10/2023 09:46
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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02/10/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 19:24
Juntada de Certidão
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12/12/2022 18:00
Juntada de Certidão
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12/12/2022 12:03
Juntada de Ofício
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15/11/2022 15:24
Suscitado Conflito de Competência
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15/11/2022 00:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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11/11/2022 14:23
Conclusos para decisão
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11/11/2022 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:11
Declarada incompetência
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20/09/2022 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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