TJPB - 0816088-34.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 09:28
Juntada de Alvará
-
10/06/2024 17:13
Expedido alvará de levantamento
-
10/06/2024 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/05/2024 00:58
Decorrido prazo de ROSANGELA ARAUJO PINHEIRO DA SILVA PEREIRA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:58
Decorrido prazo de FRANCICLEIDO DA SILVA PEREIRA em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 00:12
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0816088-34.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 EXECUTADO: ROSANGELA ARAUJO PINHEIRO DA SILVA PEREIRA, FRANCICLEIDO DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: ROSENEIDE ARAUJO PINHEIRO PEREIRA - PB7701 Advogado do(a) EXECUTADO: ROSENEIDE ARAUJO PINHEIRO PEREIRA - PB7701 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME, interpõe os presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, buscando o saneamento da decisão que extinguiu a execução, por ausência de bens.
Sustenta em suas razões que o juízo foi omisso e contraditório, ao não ter dado a oportunidade de o exequente se manifestar antes da sentença de extinção.
DECIDO É cediço, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material.
Da análise da sentença combatida percebe-se, claramente, que o exequente foi intimado a indicar bens, após as tentativas infrutíferas no SISBAJUD e RENAJUD, conforme decisão de Id. 79227141 e intimação, na aba expedientes: Assim, percebe-se que o exequente permaneceu inerte, ao não indicar bens, quando intimado para isso.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de Omissão e contradição no julgado.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicado e Registrado eletronicamente.
No caso dos autos, tem-se que se esgotaram as tentativas de penhora de ativos, junto ao sistema SISBAJUD que promove busca minuciosa em todo o sistema financeiro nacional, atingindo contas correntes, de investimentos, em fintechs, de meios de pagamentos, etc.
Tentou-se ainda busca de bens móveis (veículos) junto aos sistemas dispostos para tal (RENAJUD), exaurindo-se todos os meios sem obtenção de resultados, o que conduziu a extinção da execução nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, com ressalva na sentença que o processo seria reativado apenas com a indicação precisa de bem para a efetivação da penhora.
Assim, considerando que o exequente não indicou bem, nem quando intimado para isso (antes da sentença de extinção) e nem nesta oportunidade, mas tão somente faz pedido, agora, para busca de informações, tenho que a medida não comporta atendimento.
Indefere-se o pedido.
Intime-se e, com o trânsito em julgado, enviem os autos ao arquivo definitivamente, vedado o desarquivamento, salvo com a indicação precisa de bens livres para penhora.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
23/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de ROSANGELA ARAUJO PINHEIRO DA SILVA PEREIRA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de FRANCICLEIDO DA SILVA PEREIRA em 12/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 12:42
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2024 12:41
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2024 12:39
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2024 12:36
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 3 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0816088-34.2022.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME EXECUTADO: ROSANGELA ARAUJO PINHEIRO DA SILVA PEREIRA, FRANCICLEIDO DA SILVA PEREIRA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Informar, em 5 dias, se ainda persiste o bloqueio na conta bancária do AGIBANK. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
03/04/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 08:57
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2024 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
20/02/2024 12:50
Juntada de Ofício
-
20/02/2024 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2023 00:19
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0816088-34.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 EXECUTADO: ROSANGELA ARAUJO PINHEIRO DA SILVA PEREIRA, FRANCICLEIDO DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: ROSENEIDE ARAUJO PINHEIRO PEREIRA - PB7701 Advogado do(a) EXECUTADO: ROSENEIDE ARAUJO PINHEIRO PEREIRA - PB7701 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
No que diz respeito à alegação da manutenção do bloqueio de R$ 1.596,89, entendo que não há como prosperar, uma vez que dos R$ 2.281,27, demos uma ordem de transferência de R$ 684,38 e desbloqueio do saldo remanescente de R$ 1.596,89, a qual foi devidamente cumprida, conforme Id. 77042038, não tendo sido juntado pelo executado nenhum documento comprobatório da alegação.
Expeça-se alvará, em favor do exequente, para liberação dos bloqueios de R$ 269,71, R$ 154,23, R$ 684,38, R$ 990,00 e R$ 100,88, constantes dos Ids. 74985045, 74985047, 77042036, 77042038 e 77042040, conforme já determinado em decisão anterior.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
22/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/09/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 05:17
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
21/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:31
Outras Decisões
-
19/07/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 19:12
Juntada de Petição de informação
-
18/07/2023 19:11
Juntada de Petição de informação
-
18/07/2023 17:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/06/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 17:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/05/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 21:33
Indeferido o pedido de INTERACTIVO CRISTO COLEGIO E CURSOS EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
-
04/04/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 16:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 16:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/02/2023 08:37
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 08:37
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:35
Deferido o pedido de
-
23/11/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 22:04
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2022 08:38
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 08:14
Juntada de Ofício
-
12/09/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 06:23
Juntada de documento de comprovação
-
11/08/2022 08:18
Juntada de Ofício
-
27/07/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 22:13
Outras Decisões
-
26/07/2022 22:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/07/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 08:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/07/2022 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/06/2022 09:36
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2022 20:50
Juntada de
-
06/06/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 09:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/07/2022 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/06/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 10:18
Juntada de
-
24/05/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 08:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/05/2022 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/05/2022 16:30
Juntada de
-
12/05/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 07:44
Juntada de informação
-
12/04/2022 13:46
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 12:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/05/2022 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/04/2022 14:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/04/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 23:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2022 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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