TJPB - 0800254-22.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 12:34
Juntada de Certidão
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19/12/2023 12:29
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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19/12/2023 01:20
Decorrido prazo de ENIVALDO DA SILVA RAMOS em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:16
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) 0800254-22.2023.8.15.0201 [Adjudicação de herança] REQUERENTE: ENIVALDO DA SILVA RAMOS REQUERIDO: ALAIDE DE ANDRADE SILVA, MIRIAM PEREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por ENIVALDO DA SILVA RAMOS em face do espólio do de cujus ALAÍDE DE ANDRADE SILVA - inventário n° 0800138-50.2022.8.15.0201 -, que tem por inventariante MIRIAM PEREIRA DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
Em suma, o autor aduz que o crédito adveio da extinção de usufruto vitalício - autos n° 0800596-04.2021.8.15.0201 -, no bojo do qual foi lhe foi deferida indenização pelas benfeitorias construídas.
Intimada, a inventariante apresentou impugnação, requerendo o indeferimento da pretensão, em razão da ausência de crédito (Id. 76199478). É o breve relatório.
Decido.
A habilitação de crédito em inventário, além de assegurar maior garantia de recebimento da dívida ao credor, à medida que, uma vez deferida a habilitação do crédito, não poderá ocorrer a partilha sem antes haver a separação de bens para o pagamento ao credor, obedece a ordem de preferências dos débitos do espólio.
Nos termos do art. 642 do CPC, é facultado ao credor decidir entre a habilitação do crédito no inventário e o ajuizamento de ação de cobrança ou execução, sendo descabida, contudo, a cumulação das duas vias disponíveis.
Por sua vez, o art. 643 do mesmo codex prevê que na ausência de acordo de todas as partes acerca do pedido de habilitação de crédito em inventário, a discussão deve ser remetida às vias ordinárias (Precedentes1).
No caso concreto, além da ausência de concordância, consultando os autos n° 0800596-04.2021.8.15.0201 - ainda não transitado em julgado -, verifica-se que a apelação foi provida e afastou da sentença a condenação de ALAÍDE DE ANDRADE SILVA para indenizar ENIVALDO DA SILVA RAMOS, cujos embargos de declaração interpostos foram rejeitados.
Tenho, então, que o pedido ora deduzido não está lastreado em título judicial e, consequentemente, em título executivo contendo dívida certa, líquida e exigível do espólio.
Por fim, a orientação jurisprudencial2 é no sentido de que a habilitação de crédito no inventário é medida facultativa, o que não inviabiliza o ajuizamento de ações autônomas com a mesma finalidade (art. 642, CPC).
Dito isto, INDEFIRO a habilitação pretendida.
Sem condenação em custas e honorários.
P.
I.
Preclusa a decisão, certifique-se nos autos do inventário n° 0800138-50.2022.8.15.0201 e, em seguida, arquivem-se os presentes.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“A habilitação de crédito nos autos de inventário está condicionada à concordância de todos os interessados.
Havendo impugnação de qualquer das partes, o pedido de pagamento deverá ser remetido às vias ordinárias, nos termos do art. 643, caput, do CPC.” (TJMG - AI 10000210686069001, Relatora: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 09/09/2021, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2021) 2“A habilitação de crédito no inventário é medida facultativa, podendo o credor optar pelo ajuizamento ou prosseguimento da ação de conhecimento ou de execução (artigo 642, do CPC).” (TJSP - AI 2167224-60.2022.8.26.0000, Relator: Laerte Marrone, Data de Julgamento: 02/12/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2022) -
09/10/2023 17:53
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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09/10/2023 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2023 16:35
Conclusos para decisão
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17/07/2023 16:38
Juntada de Petição de resposta
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19/06/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ENIVALDO DA SILVA RAMOS - CPF: *37.***.*30-14 (REQUERENTE).
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30/05/2023 09:53
Conclusos para despacho
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29/05/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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20/03/2023 10:23
Conclusos para despacho
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20/03/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2023 17:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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