TJPB - 0802115-15.2022.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 10:40
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:15
Juntada de Informações
-
14/02/2024 09:36
Juntada de Petição de cota
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09/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 07:30
Juntada de cálculos
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26/01/2024 12:24
Juntada de Informações
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26/01/2024 12:21
Desentranhado o documento
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26/01/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 00:06
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802115-15.2022.8.15.0351 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: FRANCISCO GUILHERMINO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA EXECUÇÃO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por FRANCISCO GUILHERMINO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados no processo.
O promovido realizou o depósito judicial da quantia a que foi condenada na sentença proferida, havendo a concordância da parte promovente. É o relatório, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, II, e 925).
Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, II, 925 do CPC).
Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença, porquanto a empresa demandada realizou o depósito da quantia antes do decurso do prazo para pagamento espontâneo.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o promovido para, no prazo de dez dias, proceder com o recolhimento das custas.
Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB.
Recolhidas espontaneamente as custas do processo, e não havendo requerimento das partes, certifique o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
23/01/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2024 07:31
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 07:29
Juntada de Informações
-
22/01/2024 07:12
Juntada de Alvará
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21/01/2024 16:50
Juntada de Petição de cota
-
21/01/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 08:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:21
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802115-15.2022.8.15.0351 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: FRANCISCO GUILHERMINO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Proceda com a evolução da classe para “cumprimento de sentença”. 2.
Intime-se o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 2.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 3.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 3.1.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
Ao final, venha-me o processo concluso para julgamento. 4.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
21/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 07:22
Conclusos para despacho
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12/11/2023 17:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/11/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/11/2023 23:59.
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23/10/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:19
Juntada de cálculos
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23/10/2023 09:19
Juntada de cálculos
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23/10/2023 09:19
Juntada de cálculos
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23/08/2023 12:10
Transitado em Julgado em 03042023
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17/08/2023 00:49
Juntada de provimento correcional
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25/04/2023 11:33
Juntada de Certidão
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11/04/2023 16:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2023 23:59.
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28/03/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:09
Juntada de Petição de cota
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20/03/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 11:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/03/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2023 12:56
Julgado procedente o pedido
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10/03/2023 15:57
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO GUILHERMINO DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 21:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 22:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/02/2023 23:59.
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01/12/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 08:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2022 15:43
Conclusos para despacho
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10/11/2022 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO GUILHERMINO DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
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06/10/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 13:03
Conclusos para despacho
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05/10/2022 08:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/10/2022 08:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/10/2022 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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04/10/2022 19:11
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 23:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 23:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/09/2022 22:21
Juntada de Petição de cota
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05/09/2022 21:44
Juntada de Petição de cota
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31/08/2022 10:53
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 10:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/10/2022 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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31/08/2022 10:43
Juntada de Certidão
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31/08/2022 10:31
Recebidos os autos.
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31/08/2022 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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31/08/2022 10:31
Juntada de Informações
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22/08/2022 08:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/08/2022 08:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2022 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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