TJPB - 0801408-78.2021.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 12:13
Juntada de Certidão
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09/04/2024 12:13
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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02/04/2024 00:54
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE DE MELO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:54
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 01:01
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801408-78.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: DANIEL FELIPE DE MELO REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTE ANALFABETA.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
INDISPENSABILIDADE.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INÉRCIA DO AUTOR.
IRREGULARIDADE NÃO SANADA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC.
Vistos etc.
Na presente ação de cobrança, a parte autora busca indenização do seguro obrigatório DPVAT.
Entretanto, observado vício no instrumento de mandato, foi determinada a intimação da parte autora para regularizar a representação processual, sob pena de indeferimento da inicial, haja vista ser o autor analfabeto.
A parte autora não sanou o vício, permanecendo inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Decido.
A assinatura constitui requisito imprescindível para a validade do instrumento particular de mandato, nos termos dos arts. 654, "caput", do CCB e 105 do CPC.
Dessa forma, essa faculdade é vedada aos analfabetos, sendo-lhes exigido, para regular representação processual, a outorga de poderes mediante instrumento público de mandato, ou seja, embora a pessoa não alfabetizada seja considerada capaz para a prática dos atos da vida civil, a doutrina e a jurisprudência exigem que a procuração por ela conferida ao advogado seja lavrada por tabelião de notas competente, o qual poderá atestar que o outorgante tem conhecimento dos poderes constantes no mandato e deseja concedê-los à(s) determinada (s) pessoa (s).
No caso em tela, o autor apresentou procuração particular com a impressão de sua digital por ser não alfabetizado, conforme documento anexado, em detrimento da exigência legal.
Sendo assim, a irregularidade da representação processual do requerente, não sanada apesar de oportunizada, gera a nulidade do processo (art. 76, I, CPC) e sua consequente extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC), sendo cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, CPC), desde que nas instâncias ordinárias, por se tratar de matéria de ordem pública.
Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, extingo o processo sem resolução de mérito e faço com base no art. 485, inciso IV, do CPC.
Condeno a parte promovente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual, que concedo neste ato.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 4 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 15:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/03/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 01:20
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE DE MELO em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:14
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801408-78.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, constatou-se vício de representação que necessita ser sanado antes de dar prosseguimento ao feito.
Com efeito, tratando-se de parte analfabeta, o instrumento público é da essência do ato (mandato), na expressa dicção do art. 654, caput, do CCB-02: "Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante" (grifo nosso).
Desta forma, assino o prazo de 15 dias para que o advogado do autor instrua os autos com instrumento procuratório público, sob pena de extinção.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2023 -
21/11/2023 14:46
Determinada diligência
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16/11/2023 20:31
Conclusos para despacho
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29/08/2023 21:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/08/2023 08:59
Juntada de aviso de recebimento
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04/08/2023 08:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/06/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 19:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/06/2023 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 19:25
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 19:05
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 10:28
Nomeado perito
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10/03/2023 12:50
Conclusos para despacho
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19/12/2022 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 05:59
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
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10/11/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 23:18
Juntada de provimento correcional
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17/07/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2022 23:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2021 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/11/2021 21:04
Conclusos para decisão
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14/11/2021 21:04
Juntada de Certidão
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05/10/2021 03:14
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE DE MELO em 04/10/2021 23:59:59.
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09/09/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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