TJPB - 0822507-70.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 09:08
Juntada de Certidão
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14/03/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSENEY ALMEIDA LIRA em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:04
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0822507-70.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: JOSENEY ALMEIDA LIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: SAULO VICTOR NEVES NASCIMENTO - PB30971, KATHERINE MEDEIROS RAMOS - PB17733, JOSENIL ALMEIDA LIRA - PB16903, GUSTAVO ADOLFO BABY GOMES - PB47178-A EXECUTADO: LUZ LAHYRA BATISTA NORONHA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instado a se manifestar, o exequente permaneceu inerte, ressaltando-se a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto aos JECs, regidos pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de crédito à exequente, arquivando os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
23/02/2024 10:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/02/2024 08:59
Conclusos para despacho
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23/02/2024 08:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/02/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSENEY ALMEIDA LIRA em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 05:00
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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17/02/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0822507-70.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: JOSENEY ALMEIDA LIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: SAULO VICTOR NEVES NASCIMENTO - PB30971, KATHERINE MEDEIROS RAMOS - PB17733, JOSENIL ALMEIDA LIRA - PB16903, GUSTAVO ADOLFO BABY GOMES - PB47178-A EXECUTADO: LUZ LAHYRA BATISTA NORONHA DECISÃO Analisando-se os autos, observa-se que não há como deferir os pedidos de busca e apreensão do passaporte e da CNH da parte executada.
Quanto às medidas atípicas, dispõe o artigo 139 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (grifos nossos) (...); Entretanto, o fato de a parte executada não ter satisfeito o débito até a presente data não é suficiente para a adoção das medidas atípicas postuladas pela agravante, tais como a suspensão da carteira nacional de habilitação e/ou a busca e apreensão de seu passaporte, medidas excepcionais que, por ora e no presente caso, afiguram-se desproporcionais e desarrazoadas, pois caracterizariam violação aos direitos da personalidade, como o direito a livre locomoção, não trazendo resultados práticos para a quitação do débito.
Neste sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, RECOLHIMENTO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que " As medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp n. 1.283.998/RS, Relator Ministro LAZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região- QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018). 2.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não há justificativa para o emprego das medidas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil na hipótese, inclusive no que tange à efetividade da satisfação do crédito do credor.
Dessa forma, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1604952/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) A suspensão da CNH, por si só, não tem efeito imediato no pagamento da dívida, possuindo potencial de restrição da liberdade de locomoção do devedor, o que não se mostra razoável no caso concreto, não possuindo a medida qualquer vinculação com a obrigação que se busca adimplir.
No tocante ao pedido para bloqueio de cartões de crédito, ainda que se evite um aumento de gastos patrimoniais em prejuízo ao pagamento de dívida já existente, não possui efeito prático para a solvência do débito executado, além do que, pressupõe a prévia indicação pelo exequente da administradora do cartão, o que não se tem dos autos.
Isto posto, INDEFIRO os pedidos de suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito da parte devedora.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção, à luz do art. 53, §4º, do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/02/2024 11:34
Indeferido o pedido de JOSENEY ALMEIDA LIRA - CPF: *36.***.*87-15 (EXEQUENTE)
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05/02/2024 15:45
Conclusos para despacho
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05/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0822507-70.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: JOSENEY ALMEIDA LIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: SAULO VICTOR NEVES NASCIMENTO - PB30971, KATHERINE MEDEIROS RAMOS - PB17733, JOSENIL ALMEIDA LIRA - PB16903, GUSTAVO ADOLFO BABY GOMES - PB47178-A EXECUTADO: LUZ LAHYRA BATISTA NORONHA DESPACHO Em consulta ao Renajud, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo.
Igualmente, em consulta ao SNIPER, observou-se a inexistência de bens imóveis, apenas conta em instituições financeiras, conforme anexo.
Assim, determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/01/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 08:38
Conclusos para despacho
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26/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:25
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0822507-70.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: JOSENEY ALMEIDA LIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: SAULO VICTOR NEVES NASCIMENTO - PB30971, KATHERINE MEDEIROS RAMOS - PB17733, JOSENIL ALMEIDA LIRA - PB16903, GUSTAVO ADOLFO BABY GOMES - PB47178-A EXECUTADO: LUZ LAHYRA BATISTA NORONHA DESPACHO Em consulta à ordem de bloqueio, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
15/12/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 18:43
Conclusos para despacho
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0822507-70.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: JOSENEY ALMEIDA LIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: SAULO VICTOR NEVES NASCIMENTO - PB30971, KATHERINE MEDEIROS RAMOS - PB17733, JOSENIL ALMEIDA LIRA - PB16903, GUSTAVO ADOLFO BABY GOMES - PB47178-A EXECUTADO: LUZ LAHYRA BATISTA NORONHA DECISÃO DEFIRO, em parte, o pedido de ID 79768015.
Foi protocolada ordem de bloqueio, via SISBAJUD, nas contas da parte executada, protocolo sob o nº 20.***.***/4437-69, no valor de R$ 14.665,95, conforme última planilha juntada aos autos (ID 79768017), com repetição programada até o dia 11/12/2023 (20 dias).
Aguarde-se o prazo determinado acima, vindo-me após os autos conclusos para análise de eventual bloqueio.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/11/2023 16:16
Juntada de Petição de informação
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21/11/2023 09:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/11/2023 15:05
Conclusos para despacho
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20/11/2023 15:05
Juntada de Certidão
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15/11/2023 00:52
Decorrido prazo de LUZ LAHYRA BATISTA NORONHA em 14/11/2023 23:59.
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27/10/2023 09:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/09/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 05:17
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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23/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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16/09/2023 19:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2023 19:27
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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21/08/2023 10:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/08/2023 20:20
Conclusos para despacho
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14/08/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 06:50
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
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27/07/2023 16:23
Conclusos para despacho
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27/07/2023 16:23
Juntada de Projeto de sentença
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13/06/2023 10:52
Juntada de Petição de resposta
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06/06/2023 12:29
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/06/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:28
Juntada de Certidão
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06/06/2023 09:23
Outras Decisões
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02/06/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 17:13
Processo Desarquivado
-
01/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 11:20
Transitado em Julgado em 26/05/2023
-
26/05/2023 10:54
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
24/05/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 10:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/05/2023 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/05/2023 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 06:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 06:35
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 21:08
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 21:08
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 12:23
Deferido o pedido de
-
25/04/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 17:51
Conclusos para despacho
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23/04/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/05/2023 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/03/2023 09:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/03/2023 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/01/2023 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2023 12:46
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
28/12/2022 14:42
Juntada de Petição de comunicações
-
22/11/2022 15:11
Juntada de comunicações
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22/11/2022 13:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/11/2022 13:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/11/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 23:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 23:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 23:25
Juntada de Mandado
-
03/11/2022 08:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 20/03/2023 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/10/2022 09:36
Juntada de Petição de resposta
-
07/10/2022 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 21:54
Juntada de Mandado
-
07/10/2022 08:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/12/2022 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/10/2022 07:59
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 07:57
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/10/2022 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/08/2022 07:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 07:45
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 18:09
Expedição de Mandado.
-
06/08/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 10:29
Processo Desarquivado
-
02/08/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 20:51
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2022 00:44
Decorrido prazo de JOSENEY ALMEIDA LIRA em 29/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:24
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2022 14:04
Juntada de aviso de recebimento
-
04/05/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 22:27
Juntada de Mandado
-
18/04/2022 22:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 03/10/2022 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/04/2022 20:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2022 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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