TJPB - 0864331-72.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 18:53
Juntada de Certidão
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09/05/2024 01:12
Decorrido prazo de PETRUS CARTAXO ARAUJO SOBRINHO em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 20:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2024 19:17
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 19:14
Juntada de Certidão
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30/04/2024 19:12
Desentranhado o documento
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30/04/2024 19:12
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 08:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0864331-72.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PETRUS CARTAXO ARAUJO SOBRINHO EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INITIMO a parte exequente para, m 05 (cinco) dias, apresentar a planilha de cálculo, ficando advertido do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
JOÃO PESSOA, 26 de abril de 2024.
SOLANGE DE OLIVEIRA MAIA Técnico Judiciário -
26/04/2024 17:25
Processo Desarquivado
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26/04/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 11:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 18:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/04/2024 18:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/04/2024 18:16
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 01:24
Decorrido prazo de PETRUS CARTAXO ARAUJO SOBRINHO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:05
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0864331-72.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PETRUS CARTAXO ARAUJO SOBRINHO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
15/02/2024 22:20
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2024 18:54
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 18:54
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2024 10:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/01/2024 10:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/01/2024 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:23
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/01/2024 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/11/2023 23:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 10:13
Conclusos para despacho
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24/11/2023 13:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0864331-72.2023.8.15.2001 AUTOR: PETRUS CARTAXO ARAUJO SOBRINHO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia do comprovante de residência atualizado, posto que é documento indispensável à propositura da ação, sob pena de extinção, conforme arts. 319 a 321 do CPC.
Cumprido, faça-se conclusão para decisão urgente.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/11/2023 21:29
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2023 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2023 13:20
Conclusos para decisão
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17/11/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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