TJPB - 0859581-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:43
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:42
Juntada de informação
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23/07/2025 02:48
Decorrido prazo de FATIMA MARIA PINTO BEZERRA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:48
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BEZERRA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:02
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Em seguida, com ou sem resposta, intime a parte promovente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. -
27/06/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:29
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:51
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859581-27.2023.8.15.2001 AUTOR: FERNANDO ANTONIO BEZERRA, FATIMA MARIA PINTO BEZERRA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Observo que na inicial, a parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova dos fatos em análise nestes autos.
Constato também que até a presente data o pedido de inversão do ônus da prova não foi analisado, razão pela qual, passarei a análise da questão relevante ao deslinde da causa ainda não apreciada.
A parte demandada, por ser um Plano de Saúde , detém em seu poder toda a expertise referente à análise do caso em apreço, impor ao autor o ônus da produção da prova do direito alegado do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter em seu poder os meios de provas técnicos do defeito alegado.
Diante disso, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, entendo, no caso concreto, com base no §1º do artigo 373 do CPC em inverter o ônus da prova em desfavor do Plano de Saude promovido, exclusivamente, para apresentar esclarecimentos relativos à legalidade dos aumentos das mensalidades, especialmente em relacao ao reajuste pela mudança de “faixa etária”, uma vez que afirma o autor que não há a previsão do percentual ou valor a ser utilizado nesta hipótese de reajuste, o que onerou sobremaneira o valor da mensalidade do Plano de Saude do autor, sem dar visibilidade aos indices de reajuste aplicados.
Intime a parte promovida para, querendo, se desincumbir do ônus probatórios, apresentando e/ou requerendo novas provas, no prazo de 15 dias.
Em seguida, com ou sem resposta, intime a parte promovente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102316533986700000076288801 1 Procuração minha Procuração 23102316534197600000076288811 2 Procuração Fatima Procuração 23102316534419500000076288818 3.1Doc pessoal fernando Documento de Identificação 23102316534713600000076288821 3.2 CNH E CARTEIRA DA UNIMED Documento de Identificação 23102316535074500000076289275 4 Declaração minha Documento de Comprovação 23102316535305700000076289278 5 Declaração Fatima Documento de Comprovação 23102316535821000000076289281 6 Contrato Documento de Comprovação 23102316540346100000076289286 7 BOLETO MES 07 de 2018 Documento de Comprovação 23102316540644100000076289290 8 Boleto 02 2023 Documento de Comprovação 23102316540832000000076289292 9 Boleto 2023 Documento de Comprovação 23102316541097800000076289293 Decisão Decisão 23102913190012900000076382009 Petição Petição 23110518363543900000076844076 GuiaCustas (1)-2 Documento de Comprovação 23110518363578900000076844082 extrato-ir-1 Documento de Comprovação 23110518363679000000076844083 Informação Informação 23110608570475900000076855353 Decisão Decisão 23112209002480000000077589066 Petição Petição 23120721202874000000078400454 Decisão Decisão 23121319462922500000078530199 Petição Petição 23121419525567000000078679441 Guia Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23121419525620600000078679443 Comprovante pagamento Documento de Comprovação 23121419525688800000078679444 Informação Informação 23121511145929200000078706177 Decisão Decisão 23122214232070000000078772919 Intimação Intimação 24011008325594900000079158302 Intimação Intimação 24011008325594900000079158302 Informação Informação 24022116144465000000080825083 Decisão Decisão 24022717373347200000081053772 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022911183988000000081224688 Intimação Intimação 24022911201203700000081224698 Intimação Intimação 24022911201203700000081224698 Petição Petição 24031111291248800000081749562 GuiaCustas-1-1 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24031111291291300000081749572 comprovante guia paga Documento de Comprovação 24031111291367000000081749573 Mandado Mandado 24032421545644800000082431597 Diligência Diligência 24040509591687100000083004827 UNIMED JOÃO PESSOA Devolução de Mandado 24040509591716400000083004829 Contestação Contestação 24042618310500300000084150120 Parecer_Tecnico_Atuarial_-_0859581-27.2023.8.15.2001_assinado_assinado Documento de Comprovação 24042618310575300000084150877 2020_09_17_PROCURACAO Procuração 24042618310655500000084150875 2023_08_14_ESTATUTO_SOCIAL Outros Documentos 24042618310678500000084150123 2024_03_06_ATA_UNIMED_JP Outros Documentos 24042618310739500000084150124 2024_03_20_SUBSTABELECIMENTO_EQUIPE_UNIMED_JP Substabelecimento 24042618310911200000084150122 2024_04_09_CARTA_DE_PREPOSIÇÃO_CDS_ Outros Documentos 24042618310971100000084150121 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050117400313500000084335308 Intimação Intimação 24050117403692800000084335309 Intimação Intimação 24050117403692800000084335309 Petição Petição 24051512212568900000085045354 2024_05_15_SEM_PROVAS_JULGAMENTO_ANTECIPADO Outros Documentos 24051512212690600000085045360 C O N C L U S Ã O Informação 24052710023016600000085615377 Decisão Decisão 24082818420671800000093401034 Intimação Intimação 24083008274731200000093532126 Intimação Intimação 24083008274731200000093532126 Informação Informação 24100221524402400000095318187 Despacho Despacho 25012310384409900000100040476 Mandado Mandado 25020408400905700000100624861 Mandado Mandado 25020408400957600000100624862 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 25020416113968300000100669101 img20250204_16093447 Devolução de Mandado 25020416113991800000100669102 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 25020416140385900000100669110 img20250204_16143157 Devolução de Mandado 25020416140411100000100669111 Petição Petição 25021009121147500000100918322 C O N C L U S Ã O Informação 25021410230890300000101254269 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23102913190012900000076382009, Informação: 23110608570475900000076855353, Procuração: 23102316534197600000076288811, Procuração: 23102316534419500000076288818, Documento de Identificação: 23102316534713600000076288821, Documento de Identificação: 23102316535074500000076289275, Documento de Comprovação: 23102316535305700000076289278, Documento de Comprovação: 23102316540644100000076289290, Documento de Comprovação: 23102316535821000000076289281, Documento de Comprovação: 23102316540832000000076289292] -
26/05/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:06
Deferido o pedido de
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26/05/2025 23:06
Determinada diligência
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14/02/2025 10:23
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:23
Juntada de informação
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10/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/02/2025 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 16:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/02/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 10:38
Determinada Requisição de Informações
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23/01/2025 10:38
Determinada diligência
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02/10/2024 21:53
Conclusos para decisão
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02/10/2024 21:52
Juntada de informação
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25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BEZERRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de FATIMA MARIA PINTO BEZERRA em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:34
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0859581-27.2023.8.15.2001 AUTOR: FERNANDO ANTONIO BEZERRA, FATIMA MARIA PINTO BEZERRA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
30/08/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 18:42
Determinada diligência
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28/05/2024 19:23
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BEZERRA em 24/05/2024 23:59.
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28/05/2024 19:23
Decorrido prazo de FATIMA MARIA PINTO BEZERRA em 24/05/2024 23:59.
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27/05/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 10:02
Juntada de informação
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15/05/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0859581-27.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de maio de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
01/05/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 09:59
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2024 21:55
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0859581-27.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 29 de fevereiro de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
29/02/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 00:44
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859581-27.2023.8.15.2001 AUTOR: FERNANDO ANTONIO BEZERRA, FATIMA MARIA PINTO BEZERRA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Atenção, observe o pronunciamento articulado anterior( ID 83750473).
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24022116144465000000080825083, Petição: 23121419525567000000078679441, Petição: 23120721202874000000078400454, Petição: 23110518363543900000076844076, Intimação: 24011008325594900000079158302, Intimação: 24011008325594900000079158302, Decisão: 23122214232070000000078772919, Informação: 23121511145929200000078706177, Documento de Comprovação: 23121419525688800000078679444, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23121419525620600000078679443] -
27/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:37
Determinada diligência
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21/02/2024 16:15
Conclusos para despacho
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21/02/2024 16:14
Juntada de informação
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16/02/2024 08:10
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:10
Decorrido prazo de FATIMA MARIA PINTO BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 08:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0859581-27.2023.8.15.2001 AUTOR: FERNANDO ANTONIO BEZERRA, FATIMA MARIA PINTO BEZERRA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/ TUTELA ANTECIPADA, proposta por FERNANDO ANTÔNIO BEZERRA e FÁTIMA MARIA PINTO BEZERRA, em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora que firmou um Contrato de Prestação de Serviços Médicos e Hospitalares.
No entanto, informa que os aumentos dos valores cobrados para sua dependente têm sido constantes.
Argumenta que “atualmente o titular paga uma mensalidade de R$896,09 enquanto sua dependente tem um valor cobrado em absurdos R$ 1299,31”.
Requereu gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova e, em sede de Tutela de Urgência que a promovida cobre mensalmente do autor o valor condizente com sua idade atual bem como valores compatíveis com sua dependente.
Custas pagas (ID 83648450).
DECIDO.
Quanto à análise inicial da viabilidade do direito do autor para fins exclusivos de decisão do pedido liminar, constato que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte promovente socorreu-se da tutela jurisdicional com o fito de garantir, de certa forma, a revisão contratual do plano de saúde.
Sendo este o entendimento do STJ: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE DA MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.244/RJ, VINCULADO AO TEMA Nº 952 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso(REsp. 1.568.244/RJ, Segunda Seção, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 19/12/2016). 3.
Conforme a jurisprudência desta Corte, para que haja o reconhecimento da eventual ilegalidade dos reajustes do plano de saúde em razão da mudança de faixa etária, deve-se examinar os parâmetros apontados no aludido recurso repetitivo.
Assim, na espécie, o Tribunal paulista decidiu em contrariedade com a orientação consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, ao declarar a abusividade dos reajustes do plano de saúde sub judice, sem observância daqueles padrões. 4.
Agravo interno não provido. (STJ-AgInt no REsp: 17484390 SP 2018/0322902-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T3-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020).
Desta feita, entendo que, neste momento, não merece prosperar o reajuste do plano de saúde ora requerido.
De regra, pelo princípio da autonomia da vontade, a alteração dos polos da relação contratual se faz de maneira consensual e não pela cogente substituição da vontade das partes pela vontade estatal do Estado-juiz.
Inexiste lei que obrigue, de maneira geral, a uma empresa de planos de saúde a repactuar os valores do plano já contratado.
Diante disso, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA constante da inicial nos termos dos artigos 300 e seguintes do CPC.
CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 (quinze) dias.
Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos para apreciação da inversão do ônus da prova.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
10/01/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/12/2023 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/12/2023 14:23
Determinada diligência
-
15/12/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 11:14
Juntada de informação
-
14/12/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 19:46
Determinada diligência
-
12/12/2023 11:59
Conclusos para decisão
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07/12/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0859581-27.2023.8.15.2001 AUTOR: FERNANDO ANTONIO BEZERRA, FATIMA MARIA PINTO BEZERRA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos Imposto de Renda, com valor de R$ 55.739,36, anualmente, cerca de R$ 4.644,90, por mês (ID 81669724).
O valor das custas iniciais é de R$ 2.391,00, conforme se observa do painel de informações do PJe.
Assim, de plano, constata-se que o valor total das custas iniciais excede, em muito, o que seria, para a parte autora, uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento, a saúde financeira da maioria das famílias paraibanas, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 97% o valor das custas iniciais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, autos conclusos para análise da Liminar requerida.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23110608570475900000076855353, Documento de Comprovação: 23110518363679000000076844083, Documento de Comprovação: 23110518363578900000076844082, Petição: 23110518363543900000076844076, Decisão: 23102913190012900000076382009, Documento de Comprovação: 23102316541097800000076289293, Documento de Comprovação: 23102316540832000000076289292, Documento de Comprovação: 23102316540644100000076289290, Documento de Comprovação: 23102316540346100000076289286, Documento de Comprovação: 23102316535821000000076289281] -
22/11/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:00
Determinada diligência
-
22/11/2023 09:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a FATIMA MARIA PINTO BEZERRA - CPF: *28.***.*40-63 (AUTOR)
-
06/11/2023 08:57
Conclusos para decisão
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06/11/2023 08:57
Juntada de informação
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05/11/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 13:19
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2023 13:19
Determinada diligência
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29/10/2023 13:19
Deferido o pedido de
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23/10/2023 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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