TJPB - 0855343-96.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 07:51
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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19/12/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/12/2024 23:59.
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20/11/2024 16:31
Juntada de Petição de cota
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12/11/2024 01:04
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0855343-96.2022.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ELIDIANE MEDEIROS DOS SANTOS EMBARGADO: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação de Embargos à Execução opostos por ELIDIANE MEDEIROS DOS SANTOS em desfavor de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS , partes qualificadas nos autos.
Deferido a gratuidade judiciária a parte embargante.
Aduz na inicial que há excesso de execução em razão da cobrança abusiva dos juros de mora e que estes deveriam ter sido aplicado os juros de 1% ao mês e não a aplicação de 2% conforme consta na planilha anexada a inicial.
Intimada a parte Impugnada apresentou Impugnação alegando em síntese que o cálculo colacionado a petição inicial foi feito nos termos previstos na CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVE, a qual prevê no “CAPÍTULO VII – DAS PENALIDADES, ARTIGO 33°: O condômino em atraso com o pagamento das respectivas contribuições pagarão JUROS DE 2% (DOIS POR CENTOS) ao mês, contados a partir da data do vencimento do respectivo prazo.
Intimadas as partes para especificarem provas, não manifestaram interesse. É o relatório.
Decido.
Inicialmente entendo totalmente desnecessária o envio dos autos a contadoria judicial vez que o Embargante não juntou planilhas ou quaisquer cálculos demonstrativos do alegado excesso de execução, razão pela qual não faz qualquer sentido a realização da perícia requerida, tratando-se pois de matéria unicamente de direito face a omissão da parte embargante.
Conforme verifica-se dos autos o Embargante limitou-se a questionar a incidência de juros de mora abusivos, não tendo apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo.
Sendo assim não há como acolher a alegação da parte embargante no tocante ao excesso de execução vez que desprovido de comprovação.
A jurisprudência pátria é uníssona neste sentido: ""EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - NULIDADE DA EXECUÇÃO - ILIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO - DEMONSTRATIVO DE DÉBITO PELO DEVEDOR - PLANILHA DE CÁLCULOS PORMENORIZADOS PELO CREDOR - EXIGÊNCIA LEGAL – NÃO OBSERVÂNCIA. 1.
A exigência contida no § 3º do art. 917 do Código de Processo Civil para que o embargante declare na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo é direcionada à alegação de excesso de execução, para se aferir o valor incontroverso, na forma do inciso III do referido art. 917, não se aplicando aos casos de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, previstos no inciso I. 2.
Embora o art. 28 da Lei 10.931/2004 confira à cédula de crédito bancário status de título executivo extrajudicial, é certo que a apuração do valor exato da obrigação ou de seu saldo devedor será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculos pormenorizados, que integra a própria cédula, como determinam os incisos I e IIdo § 2º do mencionado artigo. 3.
Não tendo o credor instruído a cédula de crédito bancário sob execução com a planilha de cálculos que representa a apuração do valor exato da obrigação ou do saldo devedor, nem promovido diligências necessárias para o acertamento do seu crédito, resta patente a iliquidez da obrigação contida na cédula de crédito bancário, impondo-se a extinção da execução. (TJ-MG - AC: 10024131622342001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data deJulgamento: 07/08/2019, Data de Publicação: 14/08/2019)".
Sendo assim, a embargada cumpriu com o ônus que lhe incumbia, tendo instruído o processo de execução com as duplicatas/boletos.
Dessa forma, não havendo comprovação de excesso de execução e restando demonstrada a idoneidade dos títulos exequendos, estando presentes todos os requisitos legais que autorizam a utilização da via executiva, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.
Destarte , tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com esteio no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS , face a inexistência de excesso de execução.
Condeno ainda a Embargante no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, devendo ser observado que a embargante faz jus a gratuidade judiciária.
Proceda-se a anexação de cópia da presente sentença na ação de execução processo n. 0825590-94.2022.8.15.2001 para o prosseguimento da mesma, face a impossibilidade de recebimento de eventual recurso de apelação no efeito suspensivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 09:15
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 06:39
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:57
Juntada de Petição de cota
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25/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0855343-96.2022.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º do NCPC, faculto às partes para, em 15 dias úteis, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide..
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados com anuência ao julgamento antecipado.
Esclareço, ainda, que havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, este Juízo realizará o referido ato, contudo, já neste momento processual, devem as partes, por seus advogados, no prazo acima mencionado, também informar se desejam que a audiência supracitada ocorra de forma presencial, pois, no silêncio em relação a opção por esse modo, então, a audiência ocorrerá de forma virtual, com designação em despacho a ser exarado posteriormente por este Juízo.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação nos autos, faça-se conclusão para Sentença.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
11/07/2024 08:39
Determinada diligência
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10/07/2024 10:52
Conclusos para despacho
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10/07/2024 10:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/03/2024 01:14
Decorrido prazo de ELIDIANE MEDEIROS DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:05
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0855343-96.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o requerimento do Embargado (Id 85797467), OUÇA-SE a Embargante em 10 dias úteis.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
03/03/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 20:31
Juntada de Petição de cota
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26/01/2024 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:32
Juntada de Petição de cota
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24/01/2024 05:14
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0855343-96.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a resposta do embargado, ID 83635344, ouça-se o embargante, em 15 (quinze) dias úteis.
Após, intime-se as partes para informarem se possuem real interesse em conciliar, assim como especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as com o tipo de postulação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de julgamento antecipado.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
17/01/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 14:51
Juntada de Petição de resposta
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23/11/2023 03:15
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0855343-96.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para, querendo, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer resposta os presentes embargos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
30/10/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 09:01
Conclusos para despacho
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05/10/2023 16:31
Juntada de Petição de cota
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05/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:43
Juntada de diligência
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03/10/2023 15:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/08/2023 09:14
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 09:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/08/2023 15:52
Juntada de Petição de cota
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31/07/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 10:37
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2023 18:31
Juntada de Petição de cota
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21/07/2023 10:37
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 13:24
Conclusos para despacho
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22/06/2023 13:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/06/2023 04:56
Decorrido prazo de ELIDIANE MEDEIROS DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 22:46
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2023 14:35
Juntada de Informações prestadas
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13/02/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2022 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/10/2022 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/10/2022 18:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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