TJPB - 0800516-60.2023.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:37
Decorrido prazo de VIVIAN COSTA MATTOS em 26/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:21
Juntada de Carta precatória
-
17/03/2025 08:49
Juntada de documento de comprovação
-
13/03/2025 15:20
Juntada de Carta precatória
-
24/02/2025 13:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/12/2024 09:33
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 01:46
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DE LIRA *23.***.*32-35 em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 08:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/10/2024 12:45
Expedição de Carta.
-
10/10/2024 12:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DE LIRA *23.***.*32-35 em 27/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:30
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0800516-60.2023.8.15.0301 Vistos Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença".
Considerando o pedido de cumprimento de sentença constante nos autos, adotem-se as seguintes diligências: 1.
Intime-se o devedor, na pessoa do advogado (CPC, art. 513, §2º, I) ou, caso não tenha constituído defensor, pessoalmente, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 2.
Caso não haja o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado do seu crédito e indicar bens da parte executada passíveis de penhora, informando de que meios executivos pretende se valer para obter a satisfação do seu crédito (SISBAJUD, RENAJUD, etc.), sob pena de extinção da execução. 3.
Caso haja o pagamento, expeçam-se alvarás em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para, num prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da(s) obrigação(ôes). 4.
Caso haja penhora de bens ou depósito como garantia do juízo, intime-se a executada para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do enunciado 142 do FONAJE. 5.
Ocorrendo a hipótese do item 3, se nada mais for requerido, tragam-me os autos conclusos para fins de prolação da sentença de extinção da fase de cumprimento. 6.
Na hipótese do item 4, após a apresentação do embargos, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes e diligências necessárias.
Expedientes e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Pombal, 3 de setembro de 2024. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito -
04/09/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 09:05
Processo Desarquivado
-
01/05/2024 20:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/04/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 11:12
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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18/04/2024 10:59
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2024 00:58
Decorrido prazo de LUDIMILA DE ALMEIDA FERREIRA em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:31
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DE LIRA *23.***.*32-35 em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:13
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800516-60.2023.8.15.0301 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso assinado por advogado, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias e, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos à Turma Recursal com as nossas homenagens, o que faço com fundamento no Conflito de Competência n.º 0813517-50.2020.8.15.0000 julgado pelo E.
TJPB em 07/04/2021.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, ato contínuo, caso nada seja requerido (art. 523 do CPC).
ARQUIVEM-SE os autos.
Cumpra-se.
Pombal, 25 de janeiro de 2024.
Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO -
25/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
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18/01/2024 23:43
Conclusos para despacho
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18/01/2024 23:43
Juntada de Projeto de sentença
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16/01/2024 12:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/01/2024 12:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/01/2024 12:51
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DE LIRA *23.***.*32-35 em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0800516-60.2023.8.15.0301 Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se a ausência do promovido a audiência aprazada, mesmo devidamente citada para todos os atos processuais e intimada para o comparecimento a sessão de conciliação, conforme ID 74173077.
Em razão disso, desde já, decreto a revelia do demandado, com base nos arts. 18,§ 1º e 20, ambos da Lei 9099/95.
Art. 18.
A citação far-se-á: § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Ademais, determino: 1.
Em seguida, intimem-se a parte para autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para dizer se possui interesse em produzir provas em audiência de instrução, conforme art. 28 c/c art. 33 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a ré por diário oficial, nos termos do art. 346 do CPC. 2.
Sendo requerida a produção de prova em audiência de instrução, determino à escrivania que designe audiência de instrução e julgamento a ser conduzida pelo Juiz Leigo, conforme disponibilidade de pauta. 3.
Se nada for requerido, façam os autos conclusos para o Juiz Leigo para elaboração de projeto de SENTENÇA.
Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito -
22/11/2023 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 13:46
Decretada a revelia
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17/08/2023 12:54
Conclusos para despacho
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17/08/2023 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/08/2023 12:54
Juntada de Termo de audiência
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17/08/2023 12:52
Juntada de
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17/08/2023 12:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/08/2023 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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01/06/2023 10:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/04/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:18
Juntada de
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10/04/2023 12:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/08/2023 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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05/04/2023 09:05
Recebidos os autos.
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05/04/2023 09:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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05/04/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/03/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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