TJPB - 0864465-02.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 08:33
Juntada de Certidão
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05/06/2024 08:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 17:08
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 01:17
Decorrido prazo de NAILSON ARAUJO DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:11
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0864465-02.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título] AUTOR: NAILSON ARAUJO DE OLIVEIRA REU: BANCO GMAC SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, intime-se, pessoalmente, o réu para cumprir a obrigação imposta, nos termos da sentença, sob pena de execução das astreintes.
Não havendo, nos autos, notícia do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/04/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2024 11:14
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 12:55
Conclusos para despacho
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07/03/2024 12:55
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2024 08:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/02/2024 08:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/12/2023 09:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 09:58
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2023 18:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/12/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 08:17
Juntada de Petição de carta de preposição
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23/11/2023 03:12
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0864465-02.2023.8.15.2001 AUTOR: NAILSON ARAUJO DE OLIVEIRA REU: BANCO GMAC SA DECISÃO Vistos etc.
Alegou a parte autora que possuía um contrato de financiamento de um automóvel junto à ré de nº 6500359.
Que em 18/01/2023 procedeu com a quitação do bem, contudo, ao tentar realizar uma compra no comércio em outubro deste ano, foi surpreendido com a informação de que havia um protesto no cartório Souto, 2º Tabelionato de Protesto (8º ofício de notas) de João Pessoa-PB, no valor de R$ 33.305,12 (trinta e três mil, trezentos e cinco reais e doze centavos).
Que a inscrição foi realizada em 14/12/2022 indevidamente.
Requereu tutela antecipada para que o réu seja obrigado a proceder com a baixa do protesto.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
Em relação ao pedido de tutela antecipada pretendida na inicial, tem-se que a parte autora alega que o protesto é indevido visto que houve a quitação do contrato em 18 de janeiro de 2023.
Contudo, verifica-se no protesto (ID. 82347392), formalizado em 14/12/2022, que o débito se refere dos vencimentos a partir do mês 07/2022 e pelo ID. 82347386, verifica-se que o autor apenas pagou as parcelas dos meses de julho de 2022 a janeiro de 2023 após o dia 16/01/2023, ou seja, com atraso.
Diante disso, a inscrição do protesto não é indevida.
Segundo a lei Nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, artigo 26, § 1º e 2º, o procedimento de cancelamento de protesto é de responsabilidade do inadimplente.
Ou seja, cabe ao devedor, após o pagamento da dívida, providenciar a baixa do protesto em cartório.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado, por não se acharem presentes todos os requisitos dos Art.s 300 ou 311, do Código de Processo Civil, e em especial os de existência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações iniciais e de existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré.
Publique-se.
Intime-se.
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-)concessão.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Cite-se e intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
21/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/12/2023 09:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/11/2023 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 21:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 07:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2023 07:58
Conclusos para decisão
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18/11/2023 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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