TJPB - 0810585-18.2022.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 00:44
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo nº 0810585-18.2022.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: DANIEL DOS SANTOS MOURAINTERESSADO: MARIANA URSULA DOS SANTOS, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência da expedição de Alvará id 85679327 CAMPINA GRANDE, 23 de fevereiro de 2024.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
23/02/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 15:19
Juntada de Alvará
-
16/02/2024 10:13
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 07:52
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS MOURA em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:04
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS MOURA em 01/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 13:51
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO 0810585-18.2022.8.15.0001 [Liberação de Conta, Adjudicação de herança] Advogado do(a) REQUERENTE: CHINTYA ROSSANA AZEVEDO BESSA - PB26455-A Advogado do(a) INTERESSADO: ANA MARIA JOSE LEITE COSTA - PB27478 Vistos etc.
Indefiro o pedido retro.
A causa envolve interesses contrapostos, tanto que submetida a Agravo de Instrumento perante o TJPB.
A liberação dos valores, portanto, não pode prescindir do trânsito em julgado do pronunciamento judicial.
Com o trânsito em julgado, proceda-se com a liberação do alvará e arquive-se com baixa.
Intime-se e cumpra-se Campina Grande, datado eletronicamente.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/01/2024 10:27
Juntada de Petição de informação
-
22/01/2024 09:47
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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12/01/2024 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIANA URSULA DOS SANTOS - CPF: *11.***.*50-63 (INTERESSADO).
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12/01/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 15:33
Juntada de Petição de informação
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS Proc.
Nº: 0810585-18.2022.8.15.0001 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Liberação de Conta, Adjudicação de herança] REQUERENTE: DANIEL DOS SANTOS MOURAINTERESSADO: MARIANA URSULA DOS SANTOS S E N T E N Ç A ALVARÁ JUDICIAL – Levantamento de valores não recebidos em vida pelo titular. Única dependente previdenciária.
Legitimidade.
Procedência do pedido.
Vistos etc.
Inicialmente, o espólio de Manoel Pereira de Moura iniciou a presente ação visando ao levantamento, junto à instituição financeira, dos valores deixados pelo falecido.
Decisão de ID n.°69561675 determinou a habilitação da Sra.
MARIANA URSULA DOS SANTOS - CPF: 911.121.504-6 como autora e beneficiária única, declarando a ilegitimidade dos demais autores do feito.
Decisão de Agravo de Instrumento interposto por ADRIANA DOS SANTOS MOURA e outros, confirmou a decisão agravada (ID 81513670).
Sendo assim, a requerente, devidamente qualificada nos autos da presente ação, requereu, por meio de advogado habilitado, a liberação, juntamente à instituição financeira, dos valores deixados pelo seu ex-cônjuge, o Sr.
Manoel Pereira de Moura - CPF:. *03.***.*37-87, falecido em 25/01/2022.
Estando o feito devidamente instruído e não havendo interesses de menores ou incapazes, entendo dispensável a intervenção do Ministério Público.
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária que tem como escopo precípuo possibilitar aos dependentes previdenciários ou, na falta destes, aos sucessores civis, o levantamento de quantias de titularidade do falecido e que não foram por ele recebidas em vida.
O pedido formulado na exordial encontra substrato jurídico na Lei nº 6.858/80, que assim dispõe, verbis: Art. - 1º Os valores devidos pelos empregadores aos seus empregados e os montantes das cotas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelo respectivo titular, serão pagos, em cotas iguais, aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
No caso dos autos, verifica-se que em nome do falecido Manoel Pereira de Moura - CPF:. *03.***.*37-87, existem valores a receber junto ao Banco Sicred (Creduni), conforme noticia o ofício de ID 66718062.
Frise-se que o extinto deixou apenas a autora como dependente previdenciária (ID 65403128).
Destarte, devidamente comprovada a legitimidade da requerente, o interesse processual e o direito sobre o objeto do pedido, impõe-se a concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a expedição de ALVARÁ, autorizando a promovente MARIANA URSULA DOS SANTOS(*11.***.*50-63), a receber junto ao Banco Sicred (Creduni), todos e quaisquer valores, pertencentes ao falecido Manoel Pereira de Moura - CPF:. *03.***.*37-87, respondendo a requerente por eventuais prejuízos a direitos de terceiros.
Concedo a gratuidade judiciária.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará e arquive-se com baixa.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, datado eletronicamente.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA - JUIZ DE DIREITO -
10/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:25
Julgado procedente o pedido
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08/01/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 11:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/12/2023 00:20
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo nº 0810585-18.2022.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: DANIEL DOS SANTOS MOURAINTERESSADO: MARIANA URSULA DOS SANTOS, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar se manifestar sobre a juntada de documentos , no prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 6 de dezembro de 2023.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
06/12/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 21:00
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS MOURA em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:03
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:12
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo nº 0810585-18.2022.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: DANIEL DOS SANTOS MOURAINTERESSADO: MARIANA URSULA DOS SANTOS, através de seus representantes legais, INTIMADO(S) para tomar ciência do teor do despacho: 82328487 CAMPINA GRANDE, 21 de novembro de 2023.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
21/11/2023 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:45
Determinada Requisição de Informações
-
17/11/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 12:41
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2023 11:28
Juntada de Petição de informação
-
16/11/2023 13:22
Juntada de documento de comprovação
-
13/11/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 11:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/10/2023 01:14
Decorrido prazo de BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 11:28
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2023 11:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/09/2023 23:33
Decorrido prazo de CHINTYA ROSSANA AZEVEDO BESSA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 20:23
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 11:14
Juntada de Petição de informação
-
22/09/2023 10:43
Juntada de Informações prestadas
-
01/09/2023 10:39
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2023 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 08:11
Juntada de aviso de recebimento
-
22/08/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:50
Juntada de documento de comprovação
-
14/04/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2023 23:29
Juntada de Petição de informação
-
27/03/2023 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 09:37
Outras Decisões
-
09/02/2023 12:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/02/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 01:52
Decorrido prazo de DANIELA DOS SANTOS MOURA em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:52
Decorrido prazo de DANILO DOS SANTOS MOURA em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:49
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DOS SANTOS MOURA em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:47
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS MOURA em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:47
Decorrido prazo de DARLAN DOS SANTOS MOURA em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:47
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS MOURA em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 09:06
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
31/01/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 08:05
Juntada de Ofício
-
07/12/2022 07:50
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 06:25
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 02/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 17:18
Juntada de Petição de comunicações
-
24/11/2022 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 14:50
Juntada de documento de comprovação
-
21/11/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 22:16
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 17:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2022 17:27
Determinada diligência
-
19/10/2022 17:27
Outras Decisões
-
19/10/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 18:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/08/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 19:55
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
20/06/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 18:49
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/06/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 11:31
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 00:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/05/2022 00:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/05/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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