TJPB - 0856628-37.2016.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/04/2025 11:17
Conclusos para despacho
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17/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 20:35
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:16
Determinada diligência
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01/04/2025 13:34
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 15:04
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2025 12:51
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 08:27
Determinada diligência
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14/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856628-37.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 18:09
Determinada diligência
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14/02/2025 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
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10/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856628-37.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução, nos moldes do art. 921 do CPC.
João Pessoa/PB, em 18 de junho de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/06/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 17:16
Determinada diligência
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10/04/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 21:41
Conclusos para despacho
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15/12/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:10
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856628-37.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO EXECUTADO: INDUSTRIA ALIMENTICIA SERTANEX EIRELI - ME, YANKEL SOARES SUASSUNA DE OLIVEIRA DESPACHO Segue ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, constatando-se a inexistência de valores penhorados.
Intime-se o Exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
João Pessoa, 15 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/11/2023 11:52
Determinada diligência
-
15/08/2023 09:53
Conclusos para decisão
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28/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 08:52
Juntada de Alvará
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15/06/2023 22:26
Juntada de Alvará
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08/06/2023 07:51
Determinada diligência
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08/06/2023 07:51
Expedido alvará de levantamento
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04/11/2022 23:33
Juntada de provimento correcional
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21/07/2022 19:58
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 09:41
Juntada de Certidão
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25/05/2022 06:11
Determinada diligência
-
25/05/2022 06:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/01/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 09:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/02/2021 02:02
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 11/02/2021 23:59:59.
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23/12/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2020 11:34
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2020 21:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/08/2020 09:29
Expedição de Mandado.
-
06/06/2020 00:39
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 05/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 09:54
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
07/10/2019 15:30
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 14:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 13:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 13:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
30/07/2018 17:25
Conclusos para despacho
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24/05/2018 01:46
Decorrido prazo de YANKEL SOARES SUASSUNA DE OLIVEIRA em 23/05/2018 23:59:59.
-
17/05/2018 02:59
Decorrido prazo de INDUSTRIA ALIMENTICIA SERTANEX EIRELI - ME em 16/05/2018 23:59:59.
-
01/05/2018 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2018 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2018 18:34
Expedição de Mandado.
-
14/03/2018 18:34
Expedição de Mandado.
-
07/02/2018 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2017 17:57
Conclusos para despacho
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01/06/2017 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2017 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2017 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2017 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2016 11:27
Conclusos para despacho
-
10/11/2016 02:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2016
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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