TJPB - 0845033-94.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 08:42
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:17
Juntada de Petição de cota
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30/09/2024 00:44
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0845033-94.2023.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] EMBARGANTE: MARTA VERONICA DA SILVA ANDRADE EMBARGADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE OU INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
VALIDADE.
TÍTULO DOTADO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc., MARTA VERONICA DA SILVA ANDRADE, devidamente qualificado nos autos, propôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO BRADESCO, apensados ao processo de nº. 0840789-35.2017.8.15.2001.
Informou a embargante que foi proposta a Ação de Execução de Título Extrajudicial pela embargada, fundada em Cédula de Crédito Bancário, na qual a autora figura como devedora.
Contudo, ingressou com os presentes embargos à execução, alegando que deixou de pagar o empréstimo em razão de não possuir condições financeiras e requerendo que seja declarada nula a cláusula n°. 07 do contrato que prevê o vencimento antecipado da dívida.
Instruiu a peça inicial com documentos.
Devidamente intimada, a embargada apresentou defesa, sustentando a exequibilidade e exigibilidade do título executivo, além da legalidade do valor exequendo, requerendo, por fim, a improcedência dos presentes embargos à execução.
Juntou documentos.
Saneado o processo e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DO MÉRITO Inicialmente, tem-se que é facultado ao executado apresentar embargos à execução sustentando as seguintes matérias, de acordo com o Código de Processo Civil: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Da sua peça, extrai-se que o embargante sustenta, primeiramente, a inexequibilidade ou a inexigibilidade do título executado, ante a falta de certeza e liquidez.
Os embargos à execução constituem ação autônoma, cuja finalidade é impugnar a execução forçada, fundada em título extrajudicial, de obrigação certa, líquida e exigível, previstos no artigos 783 e 786 do Código de Processo civil, in verbis: Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. (...) Art. 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
A certeza, corresponde à perfeição formal do título, e ocorre quando, no título, estiver estampada a natureza da prestação, seu objeto e seus sujeitos.
A liquidez, por sua vez, representa a demonstração da exata quantidade de bens devidos, ou permitir que o número final possa ser apurado aritmeticamente.
Quanto à exigibilidade, ocorre quando houver precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, ou seja, encontra-se vencida e não se submete a nenhuma condição ou termo ou estes já ocorreram.
A obrigação é, portanto, exequível se o título estiver com suas qualidades formais, líquido e exigível.
Compulsando os autos, tem-se que o embargante firmou firmou, em 28/05/2015, com o Banco Bradesco, um empréstimo pessoal, registro nº 3864599 (ID 77701879), a importância de R$ 54.265,28 (cinquenta e quatro mil duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos) para pagamento em 40 parcelas, com o vencimento final em 28/09/2018, restando inadimplente.
Quanto a cláusula resolutória que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, não há qualquer ilegalidade na mesma, pois o descumprimento do contrato autoriza, estando expressamente pactuado, o vencimento antecipado das obrigações, nos termos dos artigos 474 e 1.475, inciso III do Código Civil.
Além disso, observa-se que os juros remuneratórios estipulados no contrato são inferiores à taxa média de mercado divulgada à época da contratação pelo BACEN, para operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas de crédito pessoal não consignado.
O contrato firmado entre as partes previu a taxa de juros remuneratórios de 2,39% ao mês e de 32,7671143% ao ano, enquanto que a taxa média de mercado, em 28/05/2015, era de 6,46% ao mês e 112,01% ao ano (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), não havendo abusividade na estipulação de juros remuneratórios.
Dessa maneira, tem-se que a execução foi instruída com título executivo hábil, qual seja, uma cédula de crédito bancário, contendo obrigação líquida, certa e exigível, além de demonstrativo do débito, indicando a evolução do saldo devedor, atendendo os requisitos do art. 738 do CPC, sendo também considerado um título executivo extrajudicial, conforme art. 784, inciso III, do CPC.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o embargante em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária concedida.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, CERTIFIQUE-SE o julgamento dos presentes embargos na Execução nº 0840789-35.2017.8.15.2001 e ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 19 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
26/09/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 19:14
Determinado o arquivamento
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26/09/2024 19:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARTA VERONICA DA SILVA ANDRADE - CPF: *64.***.*87-00 (EMBARGANTE).
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26/09/2024 19:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EMBARGADO).
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26/09/2024 19:14
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 19:28
Conclusos para despacho
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03/05/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:10
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº 0845033-94.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, que apontem, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa,27 de março de 2024 Renata da câmara pires belmont Juíza de Direito -
01/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 12:33
Conclusos para decisão
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15/12/2023 17:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/11/2023 03:01
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
CITE-SE o embargado, por meio do advogado habilitado nos autos da execução. -
21/11/2023 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 08:55
Juntada de Certidão
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16/08/2023 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/08/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARTA VERONICA DA SILVA ANDRADE - CPF: *64.***.*87-00 (EMBARGANTE).
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16/08/2023 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2023 12:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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