TJPB - 0802064-29.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 11:19
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 00:35
Decorrido prazo de BRENDA ALVES DE ANDRADE HIRATA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:34
Decorrido prazo de BRISAS DO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:56
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0802064-29.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] AUTOR: BRENDA ALVES DE ANDRADE HIRATA Advogado do(a) AUTOR: GEFFERSON MICHEL COSTA GONCALVES DE MELO - PB25750 REU: BRISAS DO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogados do(a) REU: LUCAS HOLANDA MAMEDE - PB29148, LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO JUNIOR - PB22910-A SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO BRENDA ALVES DE ANDRADE HIRATA, parte autora devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL em face do BRISAS DO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, também já devidamente singularizado.
Alegou a parte autora, em síntese, que: 1) Firmou contrato de promessa de compra e venda do LOTE 017, QUADRA C, com a promovida, no valor de R$ 42.500,40., mediante sinal de R$ 500,00 + 120 parcelas de R$ 266,67 + 10 parcelas intercaladas de R$ 1.000,00; 2) A Previsão de entrega seria para 30/06/2019; 3) Alguns débitos de 2019 foram renegociados para 2026; 4) Durante a pandemia, enfrentou grave crise financeira e atrasou algumas parcelas, razão pela qual em outubro de 2020 entrou em contato com a responsável pelas cobranças e foi emitido boleto com 3 parcelas referentes a janeiro, fevereiro e março do ano de 2020, no valor de R$ 1.027,76 (mil e vinte sete reais e setenta e seis centavos); 5) Em dezembro de 2020, foi emitido novo boleto referente aos meses de maio e abril de 2020, no valor de R$ 710,15 (setecentos reais e quinze centavos); 6) Em janeiro de 2021, efetuou outro pagamento da intercalada no valor de R$ 1.280,00 (mil duzentos e oitenta reais), e requereu da empresa responsável pelas cobranças o débito restante para pagamento; 6) naquela ocasião, foi informada que havia ocorrido o distrato (unilateralmente) pela vendedora/ré, por conta de sua inadimplência e que o imóvel já havia sido repassado para terceiro, sem nenhuma possibilidade de retorno do bem; 7) não foi comunicada do distrato, tampouco ressarcida.
Ao final, requereu seja determinando que a ré restabeleça o contrato com o imóvel LOTE 017, QUADRA C, visto não ter ocorrido a devolução dos valores pagos, que apresente meio hábil para pagamento das parcelas e condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Tutela indeferida e deferida a gratuidade processual(Id.44750822).
Em audiência (termo no ID. 57308647), tentou-se a composição amigável, a qual não se obteve êxito.
A promovida apresentou contestação no Id. 57445269, trazendo como preliminar a impugnação à justiça gratuita, incompetência em razão do lugar, tendo em vista que o empreendimento é em Lucena -PB.
No mérito, sustentou, em síntese, que: 1) firmou com a promovente Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, contudo, ficou inadimplente com algumas parcelas no ano de 2020, mais especificamente a partir do mês de junho/2020, fato que desencadeou no procedimento de rescisão administrativa do contrato, nos termos da cláusula sétima do contrato, com cláusula resolutiva expressa; 2) quando constatada a inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas (junho, julho e agosto/2020), expediu para o endereço da autora uma notificação extrajudicial, comunicando-a que seu contrato estava rescindido, o que é atestado pelo anexo AR, plenamente válido com assinatura do porteiro; 3) com a regular rescisão do contrato firmado entre as partes, a peticionante estava autorizada a negociar o lote com um novo adquirente, até porque esse é o seu ramo de negócio, de maneira que não seria razoável postergar a venda do imóvel para momento futuro e incerto.
E assim o fez, já que não havia nenhum óbice legal ou contratual que a impedisse, alienando o imóvel em questão a terceiro; 4) o fato da autora não haver recebido o reembolso previsto no contrato, deu-se unicamente por inércia sua. É que, na notificação que lhe foi enviada pelos correios, noticiando a rescisão do contrato, foi a ela comunicado que deveria comparecer à sede da empresa para fornecer os dados para o reembolso dos valores que teria direito, por força do que dispõe a cláusula 13ª do contrato, porém não o fez. 5) As parcelas que a promovente afirma haver pago em OUTUBRO/2020 E JANEIRO/2021, em verdade, eram parcelas vencidas em AGOSTO/2019 e MARÇO/2020, respectivamente, antes, portanto, da rescisão do contrato, o que se deu em SETEMBRO/2020.
As parcelas pagas pela demandante após a rescisão do contrato foram relativas a período anterior ao rompimento do pacto, através de boletos que já haviam sido enviados na oportunidade própria, jamais após formalizada a rescisão do contrato; 6) não há o que se falar em nulidade tampouco restabelecimento do contrato.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
O autor apresentou impugnação à contestação(Id.60658009).
O autor fez juntada de novos documentos e requereu o julgamento antecipado da lide(Id.65185753).
Intimada a ré exercer o contraditório em relação aos documentos de Id n. 60658017 e 65185777 juntados pela demandante, está apresentou resposta ao Id.68333950.
Proferida decisão de saneamento e organização do processo(id.74784385).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Preliminares já superadas na decisão de saneamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência.
No caso dos autos, as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda em 07.03.2020, tendo como objeto o LOTE 017, QUADRA C, do Empreendimento Loteamento Brisas do Mar, no valor de no valor de R$ 42.500,40(quarenta e dois mil reais).
Pactuaram o pagamento da seguinte forma: a) sinal de R$ 500,00 + 120 parcelas de R$ 266,67 + 10 parcelas intercaladas de R$ 1.000,00.
O promovente confessa inadimplência a partir do ano de 2020, afirmando ter entrado em contato com a promovida para renegociação e quitado as pendências.
Em Janeiro de 2021 pagou R$ 1.280,00 da parcela intercalada e solicitou o débito restante à empresa de cobrança.
Na ocasião, foi informada sobre o distrato unilateral pela vendedora/ré, devido à inadimplência e tomou conhecimento de que o imóvel foi repassado para terceiro, sem possibilidade de retorno à compradora/autora.
Sustenta ainda que não foi comunicada do distrato em nenhum momento, tampouco foi ressarcida dos valores pagos e que, até dezembro de 2020, a empresa responsável pela cobrança continuava emitindo valores para pagamento.
No caso, o réu se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos impeditivos, extintivos, ou modificativos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, CPC.
Com a defesa fora anexado extrato de pagamentos da autora(Id.57445275), onde é possível constatar a inadimplência, a notificação extrajudicial(id.57445279), recepcionada no endereço da autora, informado no contrato e na própria inicial, em 03/09/2020(Id.57445276).
O débito não foi integralmente solvido pela autora, conforme se atesta pelos protocolos de atendimento acostados no Id.57445280, o que resultou no distrato em 13/01/2021(Id.57445281).
A alegação da autora de que permaneceu sendo cobrada após distrato não prospera.
No documento mencionado pela autora (Id.60658009 - Pág. 3) é possível identificar o pagamento de uma intercalada no valor de R$ 1.280,07 na data de 15/01/2021.
Entretanto, não há prova nos autos de que referido pagamento foi exigido pela promovida, além do que tal pagamento per si não elemento capaz a afastar a mora do devedor, já que a inadimplência era de mais de 3 parcelas.
As alegações autorais que lastreiam o pleito de obrigação de fazer perdem relevância quando a própria autora reconhece que o imóvel objeto do contrato já fora alienado a terceiro de boa-fé, parte não integrante da relação do processual, que não poderá ser prejudicado, de modo que, mesmo que se considerasse irregular o distrato, ao alcance de uma possível sentença transitada em julgado não poderia afetar a esfera do terceiro, conforme art. 506 do CPC.
Por outro lado, apesar de não ter havido a restituição dos valores pagos pelo autor em decorrência do distrato, tanto é que não há controvérsia quanto a tal fato, já que ré reconhece não ter havido a restituição, alegando que a autora foi comunicado que deveria comparecer à sede da empresa para fornecer os dados necessários para o reembolso, conforme estipulado pela cláusula 13ª do contrato.
Entretanto, nesta ação, o autor não formula pedido de restituição, de modo que não cabe deliberação judicial nesse sentido (ultra petita), em observância a regra da congruência ou da adstrição da sentença ao pedido.
A análise da presente controvérsia deve ser feita à luz do art. 475 do CC, que dispõe que a cláusula resolutiva expressa tem força de lei entre as partes, não necessitando de decisão judicial para ser efetivada.
No caso em tela, a cláusula sétima do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes prevê cláusula resolutiva expressa, que permite a rescisão contratual por inadimplência de três parcelas consecutivas.
Assim, resta comprovado que a autora ficou inadimplente com três parcelas consecutivas do contrato de promessa de compra e venda, conforme extratos colacionados pela defesa, o que ensejou a rescisão contratual por cláusula resolutiva expressa, além de a ré ter sida regularmente notificada.
Dessa forma, a ré não está obrigada a restabelecer o contrato com a autora, face ao distrato por inadimplência.
Assim, resta demonstrado que a ré não praticou nenhuma ilicitude, o que torna inverossímil a alegação do autor, uma vez que ao Juiz não é dado o poder e a liberdade de interferir nas relações contratuais quando feitas sem vícios.
Ressalte-se que o distrato foi efetivado regularmente, consolidou-se como ato jurídico perfeito e acabado, de modo a prevalecer todas as suas condições em relação aos contratantes.
Neste diapasão é forçoso o reconhecimento da inexistência de violação contratual por parte do Réu, afastando-lhe a condenação a indenizar o autor, também, pelo dano moral que alega ter sofrido.
O mero desacerto contratual, por si só, não enseja lesão de cunho extrapatrimonial, ressalvada situação excepcional não comprovada nos autos.
Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a este título, somente se configurariam com a exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs.
V e X, da CF/88, o que não ocorreu neste caso.
De outra banda, a Carta Magna, em seu artigo 5º inciso XXXVI, alberga a garantia de segurança na estabilidade das relações jurídicas, na qual está inserido o ato jurídico perfeito, não podendo sofrer alteração por fatos não previstos na avença.
Nesta senda não há como deferir o pleito autoral posto que as provas produzidas pela ré modificam o direito deste, consoante dispõe o artigo 373, II do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade do débito resta suspensa em relação à parte autora, porquanto esta litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo oposição de embargos ou interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
21/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:10
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 09:52
Decorrido prazo de BRISAS DO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 22:10
Juntada de Petição de memoriais
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16/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 09:05
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 02:09
Decorrido prazo de BRISAS DO MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 25/10/2022 23:59.
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25/10/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 20:42
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 08:24
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2022 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/04/2022 13:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/04/2022 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
16/03/2022 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 08:58
Juntada de diligência
-
07/03/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 09:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/04/2022 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
11/02/2022 07:47
Recebidos os autos.
-
11/02/2022 07:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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10/02/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 18:08
Conclusos para despacho
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01/12/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 08:06
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/09/2021 10:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 25/10/2021 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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29/09/2021 10:44
Juntada de aviso de recebimento
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24/08/2021 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 09:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/10/2021 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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12/08/2021 10:27
Juntada de Petição de informação
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10/08/2021 11:25
Recebidos os autos.
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10/08/2021 11:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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10/08/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2021 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2021 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/06/2021 18:37
Conclusos para decisão
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25/05/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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