TJPB - 0831243-77.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:25
Decorrido prazo de ANA LUCIA GOMES FERREIRA GADELHA em 01/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 01:56
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:23
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2025 08:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/03/2025 13:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/03/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 08:55
Juntada de Petição de informação
-
20/03/2025 03:30
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
20/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 11:06
Juntada de Informações
-
11/03/2025 20:21
Juntada de Alvará
-
11/03/2025 20:21
Juntada de Alvará
-
11/03/2025 00:42
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0831243-77.2022.8.15.2001 DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0807981-35.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A penhora do salário para pagamento de dívidas não alimentares já é aceita pelo ordenamento jurídico.
O tema foi, inclusive, decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1230).
In verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
RENDA DO DEVEDOR INFERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 833, IV e § 2º, DO CPC.
CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO PREENCHIDOS.
RECURSO AFETADO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1.
Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos:Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos. 2.
Recurso especial submetido ao regime dos recursos especiais repetitivos (afetação conjunta: REsp 1.894.973/PR, REsp 2.071.382/SE, REsp 2.071.335/GO e REsp 2.071.259/SP). (STJ - ProAfR no REsp: 1894973 PR 2020/0235802-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) A adoção de tal medida, entretanto, possui caráter excepcionalíssimo e exige comprovação de inviabilidade de outros meios executórios que garantam a efetividade da execução, e analisado, no caso concreto, o impacto que a constrição trará ao executado.
No caso dos autos, não restou, sequer minimamente, comprovado o exaurimento ou a impossibilidade de satisfação da execução por outros meios.
Logo, não é possível, neste momento processual, que haja a penhora em folha de pagamento do executado.
No que tange às pesquisas junto ao REGISTRATO e ao CNIB, entendo que não se afigura cabível.
Ao exequente compete a busca ativa pelos bens passíveis de penhora, sendo exceção a atividade jurisdicional nesse sentido.
Na hipótese dos presentes autos, o credor deixou de juntar, por exemplo, as certidões dos cartórios imobiliários locais, que podem ser facilmente obtidas extrajudicialmente.
Acerca da matéria: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INFOJUD.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A utilização do sistema INFOJUD deve ser permitida apenas excepcionalmente, quando esgotadas as diligências extrajudiciais para localização do réu, o que não restou demonstrado nos autos. 2.
Consoante jurisprudência, o fato do entendimento adotado ter sido contrário ao interesse da recorrente não autoriza a reforma da decisão. 3.
No agravo interno, a Recorrente não traz novos nem fundados argumentos destinados a infirmar as razões de decidir esposadas na decisão monocrática. 4.
Agravo interno desprovido. (TRF-2 - AG: 00019425020154020000 RJ 0001942-50.2015.4.02.0000, Relator: SALETE MACCALÓZ, Data de Julgamento: 14/01/2016, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ) Assim, INDEFIRO, por enquanto, a penhora salarial e as buscas junto aos serviços mencionados, posto não ter o exequente comprovado que diligenciou na busca de bens da parte executada.
EXPEÇA-SE alvará, conforme requerido no id 105324234.
Considerando a não localização de bens passíveis de execução, SUSPENDO o feito por um ano, nos moldes do art. 921, III, § 1º, CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, os autos serão, automaticamente, remetidos ao arquivo provisório, onde aguardarão o transcurso do prazo de prescrição intercorrente.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
JOÃO PESSOA, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
07/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 19:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/12/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 01:36
Decorrido prazo de ANA LUCIA GOMES FERREIRA GADELHA em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831243-77.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Diante do contido na certidão de id. 104766681, intime-se a parte autora para, em 10 dias, declinar nos autos, memória descritiva e atualizada dos valores que pretendem perceber, via alvará judicial.
João Pessoa-PB, em 3 de dezembro de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/12/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 10:17
Juntada de Petição de resposta
-
26/11/2024 08:19
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
22/11/2024 00:14
Publicado Despacho em 22/11/2024.
-
22/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0831243-77.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
EXPEÇAM-SE alvarás de levantamento dos valores depositados na conta judicial.
As pesquisas realizadas por meio do RENAJUD e do INFOJUD restaram infrutíferas, conforme extratos em anexo.
Ante o exposto: a) Acerca do pedido de sucessão processual pela cessão de créditos, fale a parte executada no prazo de 15 dias; b) INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, em igual prazo.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
19/11/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 00:36
Decorrido prazo de ANA LUCIA GOMES FERREIRA GADELHA em 04/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:05
Juntada de Petição de resposta
-
13/08/2024 00:54
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831243-77.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes acerca da decisão de id 98036217.
João Pessoa - PB, em 9 de agosto de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/08/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 11:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) das partes devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 92919303 "Vistos, etc.
ANA LÚCIA GOMES FERREIRA GADELHA, ora executada, peticionou aos autos (ids 92785735 e 92854085), aduzindo, em síntese, que havia oposto, tempestivamente, embargos à presente execução, mas, antes de haver apreciação sobre o pedido de atribuição do efeito suspensivo aos ditos embargos, houve a constrição, via SISBAJUD, de quantia de natureza alimentar.
Assim, considerando o caráter impenhorável dos valores bloqueados, requer seu imediato desbloqueio.
Pois bem.
De fato, os Embargos à Execução (autos n.º 0813200-24.2024.8.15.2001) não haviam sido ainda recebidos quando houve a solicitação de bloqueio de valores.
Contudo, em análise da referida ação acessória, verifico que ela foi proposta sem nenhuma garantia do juízo, o que inviabiliza a concessão do efeito suspensivo.
Este foi, inclusive, o posicionamento deste Juízo na decisão que os recebeu, que também já se encontra nos autos.
Desse modo, a constrição realizada, considerando a inexistência de suspensão da presente execução, não detém qualquer irregularidade.
Acerca dos montantes localizados, observo que, realmente, a conta do Banco do Brasil, de onde se bloqueou o valor de R$24.894,07, refere-se à conta-salário da executada, motivo pelo qual procedo ao desbloqueio do referido montante.
Quanto aos demais valores localizados, por não restar demonstrado qualquer fato impeditivo de sua penhora, passo a transferi-los para conta judicial, tudo conforme extrato em anexo.
Intimem-se as partes desta decisão.
Intime-se o exequente, também, para requerer o que entender de direito, dando regular prosseguimento à execução, no prazo de 10 dias.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito" JOÃO PESSOA4 de julho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
04/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 13:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2024 15:42
Juntada de Petição de comunicações
-
28/06/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 00:55
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0831243-77.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a parte executada, apesar citada, não realizou o pagamento da quantia executada nem apresentou embargos à execução, SOLICITEI, via SISBAJUD, bloqueio do valor informando na planilha de Id. 87233618, o que totalizou a quantia de R$ R$ 25.939,54.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
AGUARDE-SE em cartório o prazo de cinco dias úteis e, após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
26/06/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 13:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de ANA LUCIA GOMES FERREIRA GADELHA em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/02/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 08:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2024 13:38
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0831243-77.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o exequente para, em 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da diligência de citação requerida na petição de id. 83171300.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
22/01/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 09:57
Juntada de Petição de resposta
-
23/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0831243-77.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO à escrivania que proceda com consulta junto ao sistema SISBAJUD, a fim de obter informações acerca do endereço da executada, conforme já determinado no despacho de id. 75438396.
Em seguida, com as respostas obtidas anexas ao processo, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, sobre elas se manifestar.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
21/11/2023 07:03
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2023 11:36
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 09:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/03/2023 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 20:02
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 10:16
Mandado devolvido para redistribuição
-
30/03/2023 10:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/03/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 20:59
Determinada diligência
-
13/02/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
05/02/2023 03:53
Decorrido prazo de ANA LUCIA GOMES FERREIRA GADELHA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:36
Decorrido prazo de ANA LUCIA GOMES FERREIRA GADELHA em 02/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 09:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/01/2023 09:40
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 08:34
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/11/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:23
Determinada diligência
-
09/08/2022 10:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/07/2022 20:31
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 20:29
Juntada de Informações
-
27/06/2022 10:30
Juntada de Petição de resposta
-
13/06/2022 08:33
Determinada diligência
-
08/06/2022 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/06/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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