TJPB - 0841266-92.2016.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA HELENA OLIVEIRA CUNHA REGO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de SIMONE OLIVEIRA CUNHA REGO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de HELENA OLIVEIRA CUNHA REGO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 18:52
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:16
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0841266-92.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposto por RONALDO OLIVEIRA CUNHA REGO (ID 100125199), argumentando que para comprovar a exigibilidade, a liquidez e a exigibilidade da multa executada, há necessidade de DILAÇÃO PROBATÓRIA, portanto, o suposto título anexado ao processo, por si só não é suficiente para essa comprovação, consequentemente, a presente execução está carente dos requisitos necessários para propor uma execução, restando claro a inadequação da via eleita.
Assevera que somente após uma cognição abrangente da defesa, instaurado o contraditório seria possível constar a ocorrência do fato gerador da multa executada, a qual é uma obrigação acessória do contrato, o que comprova a total inexigibilidade do contrato, para os fins almejados pela exequente.
Pugna pela extinção da execução.
Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (ID 101872360 ), rebate todos os pontos alegados pelo excipiente, citando a legislação aplicável à espécie e decisões dos tribunais superiores alegou-se a existência de título executivo extrajudicial válido ao embasamento da ação de execução, inexistindo, portanto, qualquer nulidade capaz de ensejar extinção do processo, requerendo a condenação por litigância de má-fé.
EIS O RELATÓRIO.
DECIDO. É sabido que a exceção de pré-executividade é um instituto jurídico que concede ao devedor a possibilidade de se defender dentro do processo de execução, independentemente de penhora ou depósito.
Não tem o condão de substituir os embargos, mas é uma ação própria para o executado formular sua impugnação.
Desse modo, tem natureza jurídica de incidente processual e possui como legitimados para sua oposição: aqueles que podem figurar no polo passivo do processo de execução; terceiros, desde que enquadrados nas hipóteses admitidas; e, pessoas que foram erroneamente indicados como devedor na petição inicial, limitando-se às objeções que, por serem de ordem pública, podem ser decretadas de ofício pelo julgador.
Inicialmente, convém rechaçar a impugnação à concessão da gratuidade processual concedida à exequente, tendo em vista que o impugnante limitou-se a informar tratar-se de uma professora aposentada e ter adquirido o imóvel à vista, portanto, teria condições de arcar com as despesas do processo, sem, contudo, acostar aos autos uma única prova capaz de comprovar o fato alegado.
Registrando-se que cabe a quem alega demonstrar com provas idôneas os fatos alegados, na forma do art. 373, I, do CPC, não tendo êxito o impugnante neste sentido.
Pelo exposto, rejeito a presente impugnação, mantendo os benefícios antes concedido em favor da impugnada.
No caso em tela, este Juízo já se manifestou anteriormente sobre a via eleita inadequada escolhida pela exequente e os argumentos apresentados não foram capazes de modificar o entendimento deste juízo exposto na decisão do Id 81869534.
Senão vejamos: “Sem a prova do inadimplemento de obrigação principal, não há falar na realização da condição para exigibilidade da respectiva obrigação acessória, multa ou pena devidas por causa do seu inadimplemento pelo devedor.
A exigibilidade da sanção pelo credor, portanto, está condicionada à prova da ocorrência do inadimplemento da obrigação principal, sendo tal ônus probandi seu encargo.
Veja-se: não se requer prova do prejuízo decorrente do inadimplemento (art. 416 do Código Civil), mas prova da ocorrência deste próprio, sem que o quê não há fato gerador da sanção prevista.
A exigibilidade da sanção contratual depende do implemento da condição que é o descumprimento da obrigação principal a qual a acessória cláusula (penal ou moratória) está associada.
Por isso, passo a entender que era imprescindível a promoção de processo de conhecimento, vez que cabia à parte ora exequente, antes, comprovar os alegados inadimplementos das obrigações principais, quais sejam, (i) a conclusão da obra, (ii) a entrega do habite-se e (iii) a outorga da escritura pública dentro dos prazos previstos no contrato que pretensamente serve de título executivo extrajudicial.
Só após cognição exauriente, ampla defesa e pleno contraditório seria constada a ocorrência do fato gerador das sanções, obrigações acessórias, denotando sua exigibilidade, estas que são o efetivo objeto desta execução.
Sem a devida prova do inadimplemento de obrigação principal não há que falar em exigibilidade da obrigação acessória que são eventuais sanções penais e/ou moratórias.
E por tabela, é inexequível o título, importando numa NULIDADE da execução judicial nele lastreada - o que se depreende a partir dos arts. 783 e 803 do CPC.
Eis julgado de caso similar, em que se reconheceu a nulidade de execução de título extrajudicial porquanto não comprovada a exigibilidade da sanção contratual lá prevista: Apelação – Execução de título extrajudicial – Recurso dos exequentes – Contratos de empreitada – Alegação de descumprimento dos contratos pelo executado na entrega das obras após os prazos ajustados, cobrando-se o valor da multa contratual – Executado opôs embargos à execução e exceção de pré-executividade alegando que o atraso na entrega das obras deu-se por culpa dos exequentes, ao atrasarem a entrega dos materiais, além do aumento da área construída inicialmente contratadas, sendo indevida a multa – Execução extinta por falta de título executivo (artigos 783 e 803, I, do CPC)– Cabimento – Ausência de título líquido, certo e exigível – Situação a depender de análise fática, demandando dilação probatória em cognição plena, a descaracterizar os contratos como títulos executivos extrajudiciais (art. 784 do CPC)– Aplicação do princípio nulla executio sine titulo – Inteligência do art. 803, I, do CPC – Rec. dos exequentes negado.
Recurso do executado – Embargos à execução julgados extintos, por perda superveniente do objeto, condenando-se o executado embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência – Descabimento – A perda do objeto superveniente dos embargos à execução decorreu da consequência lógica da extinção da execução, por falta de título executivo – Aplicação do princípio da causalidade – Embargado quem deu causa aos embargos - Inviabilidade de condenar-se o embargante ao pagamento de verba honorária de sucumbência, com inversão da condenação dos honorários advocatícios - Recurso do executado provido Recurso do executado – Extinção da execução por falta de título executivo - Honorários advocatícios de sucumbência – Execução de título extrajudicial – Diante do caráter excepcional, possível a fixação dos honorários advocatícios por equidade (art. 85, § 8º, do CPC)– Majoração – Possibilidade – Verba honorária a comportar majoração de forma a remunerar condignamente o advogado – Rec. do executado provido em parte.
Recurso dos exequentes negado e provido em parte o recurso do executado. (TJ-SP - AC: 10074024420198260554 SP 1007402-44.2019.8.26.0554, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 16/07/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2020)”.
Ponto outro, indefiro o pedido de condenação do executado/excipiente por litigância de má-fé, tendo em vista o acolhimento deste Juízo dos seus argumentos apresentados no presente incidente.
Diante do exposto, com embasamento nos princípios e normas legais atinentes à espécie, ACOLHO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta em face de ANA CARVALHO JUNQUEIRA, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO EM QUESTÃO, condenando a excepta no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a cobrança, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Transitada em julgado, baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, 03 de dezembro de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
04/12/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 08:53
Acolhida a exceção de pré-executividade
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14/10/2024 11:23
Conclusos para despacho
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11/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841266-92.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora, para impugnar a exceção de pré executividade, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/09/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2024 11:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/08/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/08/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2024 11:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/08/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 11:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/08/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:40
Conclusos para despacho
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08/08/2024 10:39
Juntada de informação
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07/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:07
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024.
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24/07/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0841266-92.2016.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANA CARVALHO JUNQUEIRA EXECUTADO: MARIA HELENA OLIVEIRA CUNHA REGO, SIMONE OLIVEIRA CUNHA REGO, HELENA OLIVEIRA CUNHA REGO, RONALDO OLIVEIRA CUNHA REGO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da exequente, para no prazo de dez dias, se manifestar sobre a devolução dos mandados, requerendo o que de direito.
Advogado: LAYLA MILENA CHAVES DE SOUZA OAB: PB15217 Endereço: desconhecido Advogado: MARIA CRISTINA PAIVA SANTIAGO OAB: PB6907 Endereço: AV GOVERNADOR FLÁVIO RIBEIRO COUTINHO, 90, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-000 Advogado: ALFREDO RANGEL RIBEIRO OAB: PB10277 Endereço: AV GOVERNADOR FLÁVIO RIBEIRO COUTINHO, 90, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-000 João Pessoa, 22 de julho de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
22/07/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 21:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/05/2024 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2024 22:06
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2024 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 17:18
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 07:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 07:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/05/2024 07:53
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 07:51
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 07:48
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 07:45
Expedição de Mandado.
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12/05/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 09:48
Conclusos para despacho
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15/12/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0841266-92.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
CHAMO O FEITO À ORDEM.
Em revisão do meu entendimento quanto à admissibilidade da presente execução de título extrajudicial, observo potencial NULIDADE do feito.
Antes, entendo ser necessário recordar alguns pontos sobre o caso.
Trata-se de execução de título extrajudicial, qual seja, contrato de promessa de compra e venda da unidade 404 do Condomínio Flat Aruanda, lastreada nas cláusulas penais e moratórias contidas no referido instrumento sob o fundamento de atraso na conclusão da obra (cláusula 8.3), na entrega do habite-se (cláusula 3.3) e na outorga da escritura definitiva (cláusula 6.2).
A primeira cláusula estipulou multa de 10% (dez por cento) do preço combinado em razão de inadimplemento de qualquer cláusula do contrato por qualquer uma das partes (vendedora/compradora).
A segunda cláusula estipulou multa por atraso na entrega do Habite-se, em 1% (um por cento) do preço - sem fixação de periodicidade, a entender-se sua incidência por uma única vez.
A terceira, arbitrou multa por atraso na outorga da escritura definitiva, em 1% (um por cento) do preço ao mês.
A cláusula penal/moratória veicula obrigação de natureza acessória à obrigação principal estabelecida em contrato, configurando-se como sanção para o caso de descumprimento desta, visando também fomentar um constrangimento ao devedor para que ele cumpra o compromisso assumido.
Do contrário, inadimplida a obrigação principal, exsurge para o credor desta um novo direito, à execução da obrigação acessória, a sanção, que geralmente assume a forma de uma prestação pecuniária, seja uma pena compensatória ou multa moratória.
Logicamente, esta obrigação (acessória) de pagar tais sanções só se torna exigível se ocorrer o inadimplemento da respectiva obrigação principal.
O exame de sua exigibilidade se assemelha deveras à análise do implemento de uma condição (evento futuro e incerto; inexecução do compromisso contratual, nos termos em que convencionado).
Tanto que Clóvis Beviláqua ensina que “a inexecução e a mora equivalem a condição suspensiva, a que está subordinada a prestação da pena” (BEVILÁQUA, Clóvis.
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Rio de Janeiro: Rio, 1979. p. 62), Sem a prova do inadimplemento de obrigação principal, não há falar na realização da condição para exigibilidade da respectiva obrigação acessória, multa ou pena devidas por causa do seu inadimplemento pelo devedor.
A exigibilidade da sanção pelo credor, portanto, está condicionada à prova da ocorrência do inadimplemento da obrigação principal, sendo tal ônus probandi seu encargo.
Veja-se: não se requer prova do prejuízo decorrente do inadimplemento (art. 416 do Código Civil), mas prova da ocorrência deste próprio, sem que o quê não há fato gerador da sanção prevista.
A exigibilidade da sanção contratual depende do implemento da condição que é o descumprimento da obrigação principal a qual a acessória cláusula (penal ou moratória) está associada.
Por isso, passo a entender que era imprescindível a promoção de processo de conhecimento, vez que cabia à parte ora exequente, antes, comprovar os alegados inadimplementos das obrigações principais, quais sejam, (i) a conclusão da obra, (ii) a entrega do habite-se e (iii) a outorga da escritura pública dentro dos prazos previstos no contrato que pretensamente serve de título executivo extrajudicial.
Só após cognição exauriente, ampla defesa e pleno contraditório seria constada a ocorrência do fato gerador das sanções, obrigações acessórias, denotando sua exigibilidade, estas que são o efetivo objeto desta execução.
Sem a devida prova do inadimplemento de obrigação principal não há que falar em exigibilidade da obrigação acessória que são eventuais sanções penais e/ou moratórias.
E por tabela, é inexequível o título, importando numa NULIDADE da execução judicial nele lastreada - o que se depreende a partir dos arts. 783 e 803 do CPC.
Eis julgado de caso similar, em que se reconheceu a nulidade de execução de título extrajudicial porquanto não comprovada a exigibilidade da sanção contratual lá prevista: Apelação – Execução de título extrajudicial – Recurso dos exequentes – Contratos de empreitada – Alegação de descumprimento dos contratos pelo executado na entrega das obras após os prazos ajustados, cobrando-se o valor da multa contratual – Executado opôs embargos à execução e exceção de pré-executividade alegando que o atraso na entrega das obras deu-se por culpa dos exequentes, ao atrasarem a entrega dos materiais, além do aumento da área construída inicialmente contratadas, sendo indevida a multa – Execução extinta por falta de título executivo (artigos 783 e 803, I, do CPC)– Cabimento – Ausência de título líquido, certo e exigível – Situação a depender de análise fática, demandando dilação probatória em cognição plena, a descaracterizar os contratos como títulos executivos extrajudiciais (art. 784 do CPC)– Aplicação do princípio nulla executio sine titulo – Inteligência do art. 803, I, do CPC – Rec. dos exequentes negado.
Recurso do executado – Embargos à execução julgados extintos, por perda superveniente do objeto, condenando-se o executado embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência – Descabimento – A perda do objeto superveniente dos embargos à execução decorreu da consequência lógica da extinção da execução, por falta de título executivo – Aplicação do princípio da causalidade – Embargado quem deu causa aos embargos - Inviabilidade de condenar-se o embargante ao pagamento de verba honorária de sucumbência, com inversão da condenação dos honorários advocatícios - Recurso do executado provido Recurso do executado – Extinção da execução por falta de título executivo - Honorários advocatícios de sucumbência – Execução de título extrajudicial – Diante do caráter excepcional, possível a fixação dos honorários advocatícios por equidade (art. 85, § 8º, do CPC)– Majoração – Possibilidade – Verba honorária a comportar majoração de forma a remunerar condignamente o advogado – Rec. do executado provido em parte.
Recurso dos exequentes negado e provido em parte o recurso do executado. (TJ-SP - AC: 10074024420198260554 SP 1007402-44.2019.8.26.0554, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 16/07/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2020) Em tempo, registro que, por se tratar de matéria de ordem pública, a nulidade da execução poderá ser alegada de ofício pelo Magistrado, independentemente de embargos à execução (art. 803, parágrafo único, do CPC), desde que, obviamente, não haja discussão anterior neste sentido, o que de fato não houve nos presentes autos: EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO INCIDENTAL NA EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL - NULIDADE DA EXECUÇÃO.
A nulidade da execução por iliquidez, incerteza ou inexigibilidade do título executivo consubstancia matéria de ordem pública, suscetível de cognição incidental no feito até mesmo de ofício pelo juiz.
Nula a execução fundada em título executivo inexigível. (TJ-MG - AC: 10000181391079001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 10/03/0019, Data de Publicação: 26/03/2019) Com efeito, neste caso, em que pese a ausência de provas quanto à exigibilidade das obrigações de pagar as sanções executadas quando da distribuição da ação, foram opostos embargos pela parte devedora (nº 0829194-05.2018.8.15.2001), sob o argumento de que (i) entregou a obra a tempo e (ii) que houve demora, mas justificada, na entrega do habite-se.
Todavia, estes embargos à execução foram rejeitados devido à falta de provas dessas alegações pelos executados, ficando assim resolvido o mérito.
Nada foi abordado quanto ao atraso na outorga da escritura pública nestes embargos.
Não obstante, ainda que não se possa falar em prejuízo aos embargantes ante à cognição limitada do processo executivo, haja vista a possibilidade de arguição em sede de embargos de qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento, nos termos do art. 917, inciso VI, do CPC, e porque a discussão ora promovida de ofício por este Magistrado gira em torno da exigibilidade da obrigação, o que seria matéria também possível de acordo com o inciso I do citado dispositivo legal, a jurisprudência tem entendido que a nulidade da execução por inexequibilidade do título apresentado é ABSOLUTA, não sendo passível de convalidação, por se tratar de vício INSANÁVEL quanto à forma, pois o processo de execução não comporta exame probatório acerca das condições de exigibilidade (nem de liquidez ou certeza) da obrigação, requisitos legais que caracterizam um título executivo extrajudicial (art. 783 do CPC): AGRAVO DE PETIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
NULIDADE ABSOLUTA DA EXECUÇÃO.
ARGUIÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO.
Evidenciado que os atos executórios se processavam em equívoco, já que não se atentou para o fato de que a reforma implementada por acórdão proferido pela instância superior implicou na total improcedência dos pleitos exordiais, é absoluta a nulidade da execução ante a inexistência de título executivo.
Tratando-se de nulidade absoluta, não preclui ou se convalida pela prática de atos equivocados, a exemplo da elaboração e homologação de cálculos, citação do réu, dentre outros, pois o juiz pode declará-la até mesmo de ofício.
Assim, é irrepreensível a decisão pela qual, acolhendo como simples petição a manifestação da parte executada, o Magistrado traz o processo à ordem e reconhece a total nulidade da execução.
Agravo de petição dos exequentes ao qual se nega provimento, no particular. (TRT-23 - AP: 00009627820135230106 MT, Relator: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES, Gab.
Des.
Maria Beatriz Theodoro, Data de Publicação: 24/11/2020) Em verdade, a presente execução se mostra via eleita pela exequente absolutamente inadequada para exigir o cumprimento destas obrigações acessórias de pagar penas e multas previstas na promessa de compra e venda, cuja exigibilidade nem sequer está comprovada, como visto.
Enfim, com base no retro exposto e em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre a nulidade da presente execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
JOÃO PESSOA, 8 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
16/11/2023 09:52
Determinada diligência
-
22/08/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:44
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
-
08/08/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2023 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2023 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 12:39
Juntada de Informações
-
15/06/2023 08:11
Juntada de informação
-
02/06/2023 13:49
Juntada de Ofício
-
02/06/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 10:24
Juntada de informação
-
20/10/2022 00:30
Decorrido prazo de LAYLA MILENA CHAVES DE SOUZA em 13/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA PAIVA SANTIAGO em 13/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 13:35
Juntada de informação
-
09/06/2022 03:38
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 18/05/2022 23:59.
-
08/04/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 15:47
Juntada de Ofício
-
30/03/2022 15:47
Juntada de Ofício
-
17/03/2022 20:36
Juntada de informação
-
25/01/2022 02:59
Decorrido prazo de ALFREDO RANGEL RIBEIRO em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 02:59
Decorrido prazo de LAYLA MILENA CHAVES DE SOUZA em 24/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 20:19
Outras Decisões
-
17/05/2021 07:14
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 01:37
Decorrido prazo de ALFREDO RANGEL RIBEIRO em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 01:37
Decorrido prazo de LAYLA MILENA CHAVES DE SOUZA em 07/04/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2020 15:05
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 02:54
Decorrido prazo de MARIA HELENA OLIVEIRA CUNHA REGO em 21/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2020 12:00
Juntada de Petição de documento auto de penhora
-
27/08/2020 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2020 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2020 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2020 21:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/08/2020 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2020 08:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/07/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 14:51
Expedição de Mandado.
-
06/07/2020 14:47
Expedição de Mandado.
-
06/07/2020 14:42
Expedição de Mandado.
-
06/07/2020 14:37
Expedição de Mandado.
-
06/07/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
24/10/2018 13:57
Conclusos para despacho
-
19/10/2018 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2018 18:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2018 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2018 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2018 14:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2018 04:19
Decorrido prazo de HELENA OLIVEIRA CUNHA REGO em 21/05/2018 23:59:59.
-
16/05/2018 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2018 13:27
Conclusos para despacho
-
03/05/2018 13:27
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2018 13:06
Expedição de Mandado.
-
31/01/2018 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2018 17:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2017 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2017 14:17
Conclusos para despacho
-
23/11/2017 14:16
Juntada de Certidão
-
05/08/2017 19:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2017 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2017 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2017 14:38
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2016 17:41
Expedição de Mandado.
-
04/10/2016 17:41
Expedição de Mandado.
-
04/10/2016 17:41
Expedição de Mandado.
-
04/10/2016 17:41
Expedição de Mandado.
-
05/09/2016 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/09/2016 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2016 12:53
Conclusos para despacho
-
23/08/2016 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2016
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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