TJPB - 0863337-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 01:24
Decorrido prazo de ALTINO CAMILO DE SOUSA NETO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:24
Decorrido prazo de SANDERSON CASSIO SOUSA DA SILVEIRA LISBOA em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:57
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Em sendo assim, com esteio no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Custas nos termos do art. 98 do CP.
Intime-se e cumpra-se.Torno sem efeito qualquer decisão proferida neste feito, após o óbito do interditando.
Diante do desinteresse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se. -
16/08/2024 11:02
Juntada de Petição de cota
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16/08/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 10:28
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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16/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 19:37
Revogada a Medida Liminar
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15/08/2024 19:37
Determinado o arquivamento
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15/08/2024 19:37
Determinada diligência
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15/08/2024 19:37
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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30/07/2024 12:44
Conclusos para despacho
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24/07/2024 22:05
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 01:39
Decorrido prazo de SANDERSON CASSIO SOUSA DA SILVEIRA LISBOA em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:39
Decorrido prazo de ALTINO CAMILO DE SOUSA NETO em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO.
Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para manifestar-se acerca do requerimento ministerial, no prazo de 05 dias.
Após, com a manifestação nos autos, abra-se vista ao Ministério Público.João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. -
25/06/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 19:32
Determinada diligência
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20/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 08:05
Conclusos para despacho
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03/06/2024 14:05
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 00:28
Recebida a emenda à inicial
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25/05/2024 00:28
Determinada diligência
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26/04/2024 11:25
Conclusos para despacho
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22/04/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do parecer ministerial, no prazo de 05 dias.
Após, com a manifestação, venham-me os autos conclusos. -
11/04/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 00:57
Determinada diligência
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05/04/2024 13:33
Conclusos para despacho
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03/04/2024 12:12
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 17:27
Determinada diligência
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18/03/2024 09:41
Conclusos para despacho
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12/03/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:11
Decorrido prazo de SANDERSON CASSIO SOUSA DA SILVEIRA LISBOA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
intime-se a autora para dizer do interesse no prazo de 5 dias. -
27/02/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 21:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 22/02/2024 08:30 4ª Vara de Família da Capital.
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19/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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07/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2023 08:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de SANDERSON CASSIO SOUSA DA SILVEIRA LISBOA em 14/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 09:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/12/2023 09:32
Mandado devolvido para redistribuição
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12/12/2023 09:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/12/2023 14:08
Juntada de Petição de cota
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06/12/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 10:56
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 10:56
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 10:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 22/02/2024 08:30 4ª Vara de Família da Capital.
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24/11/2023 15:03
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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23/11/2023 02:29
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por SANDERSON CÁSSIO SOUSA DA SILVEIRA LISBOA em favor do genitor OTAGÍBIO CAMILO DE SOUZA, acometido de problemas de saúde que o incapacita de se auto gerir, conforme informado na inicial.
Como se colhe das informações dos autos, o interditando, 83 anos, portador das entidades nosológicas de CID10: I10, I20, I64, E78, F33, F20, não podendo praticar atos rotineiros, nem tampouco administrar sua vida financeira, conforme Laudo médico da geriatra Dra.
Manuella de Sousa Toledo Matias Toledo Matias - CRM-PB 6011, acostado aos autos. (ID 82048053) O requerente é neto do interditando, e consta dos documentos juntos aos autos, consoante documento de identidade. (ID 82048055) Considerando as razões noticiadas, bem como as provas carreadas ao processo a justificar a antecipação da proteção jurisdicional, acerca da impossibilidade da interditanda, é de se deferir a curatela provisória, uma vez presentes os elementos que fundamentam a medida de urgência o fumus boni juris e o periculum in mora.
O fumus boni juris e o periculum in mora, representa provável perigo em face do dano ao direito do peticionário.
De outro modo, o periculum in mora é o receio de que no decurso do tempo em que será decidida a tutela do direito, venha a requerente a sentir falta das circunstâncias favoráveis a própria tutela, que inviabilize a perfeita e eficaz atuação no reconhecimento do direito, elementos que se acham presentes no caso e exame.
Desse modo, e diante da urgência que o caso requer, concedo a Curatela Provisória em favor do interditando, Sr.
OTAGÍBIO CAMILO DE SOUZA, nomeando curador provisório seu neto, o Sr.
SANDERSON CÁSSIO SOUSA DA SILVEIRA LISBOA, como requerido no presente processo de interdição.
Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte promovida, para apresentar impugnação, no prazo legal, devendo o oficial de justiça lavrar termo circunstanciado do atual estado da interditanda.
Designo a entrevista do interditanda com a finalidade de ser entrevistada minuciosamente sobre sua vida, negócios, bens e do mais que lhe parecer necessário ,para o dia 22.02.2024, às 08:30 horas, a realizar-se na forma presencial, na Sala de Audiência da 4ª Vara de Família, 2º Andar do Fórum Cível.
No caso da impossibilidade de comparecimento à audiência, certifique o oficial de justiça, de forma circunstanciada acerca do estado do interditando.
Consideração a situação do interditanda, com a idade avançada e, assim imprimindo maior celeridade no processo, intime-se a parte promovente para juntar aos autos laudo médico, devendo para tanto, o especialista responder a seguinte quesitação: 1) A pessoa cuja curatela se busca possui alguma doença ou deficiência? Em caso positivo especificar indicando o CID respectivo. 2) A doença ou deficiência identificada acarreta para a pessoa em questão prejuízo para alguns dos aspectos a seguir: 2.1) capacidade para decidir sobre valores; 2.2) capacidade para compreender fatos; 2.3) capacidade para compreender alternativas; 2.4) capacidade para se autodeterminar de acordo com a informação obtida; 2.5) capacidade para se autoperceber, compreendendo as limitações decorrentes da doença ou deficiência? 3) A doença ou deficiência detectada compromete a compreensão do sentido e alcance de atos de natureza negocial, tais como compra e venda, empréstimo ou transação? 4) A incapacidade detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado? Em caso positivo qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação. 5) No curso do exame pericial foi informado se o interditando está recebendo acompanhamento médico e/ou terapêutico? 6) No curso do exame pericial foi informado se o interditando faz uso contínuo de medicação controlada? Fica cientificado o autor que, além do que já determinado acima, deverá apresentar este termo para que o especialista apresenta resposta ao questionamento.
Intimações necessárias, priorizando-se o cumprimento das diligências, utilizando os meios tecnológicos disponíveis.
Dê-se vista a Representante do Ministério Público.
JOÃO PESSOA, 13 de novembro de 2023. -
20/11/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2023 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/11/2023 16:48
Concedida a Medida Liminar
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19/11/2023 16:48
Determinada diligência
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19/11/2023 16:48
Gratuidade da justiça concedida em parte a OTAGIBIO CAMILO DE SOUSA - CPF: *58.***.*65-15 (REQUERIDO)
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12/11/2023 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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