TJPB - 0800184-15.2017.8.15.1171
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 13:51
Juntada de Petição de comunicações
-
22/08/2025 00:16
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 10:43
Juntada de Alvará
-
21/08/2025 10:34
Desentranhado o documento
-
21/08/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800184-15.2017.8.15.1171 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
A ré comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, bem como o depósito do valor devido (ID nº 100375889), até que fosse julgado o Agravo de Instrumento.
O Agravo foi julgado - Id. 112641560, desfavorável ao promovido.
O autor se manifestou, concordando com o valor pago (ID. 116638545).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A promovida realizou o pagamento do valor devido.
Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.”.
A autora concordou com o pagamento realizado pela parte devedora, requerendo a expedição de alvará.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.”.
Portanto, os valores estão corretos e devem ser liberados em favor do advogado da promovente.
Na forma do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução sempre que satisfeita a dívida pelo devedor.
Esta extinção, porém, somente produzirá efeito após declarada por sentença (art. 925, CPC).
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DO AUTOR , com o VALOR DEPOSITADO, NA FORMA REQUERIDA NA PETIÇÃO DE ID nº 116638545, intimando-os em seguida.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Em seguida, sem demora, cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
SÃO BENTO, data do registro no PJe.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 21:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 12:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 04:28
Decorrido prazo de FIDC NPL2 FUBDI DE INVESTIMENTO EM DREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS II em 03/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2025 12:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:47
Outras Decisões
-
27/03/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de FIDC NPL2 FUBDI DE INVESTIMENTO EM DREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS II em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:29
Juntada de Petição de comunicações
-
14/02/2025 08:37
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800184-15.2017.8.15.1171 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Foi proferido despacho determinando a intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de constituir ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, do Código de Processo Civil.
A executada juntou petição requerendo a suspensão dos atos constritivos até o julgamento do Agravo de Instrumento interposto, realizando para tanto depósito judicial a título de garantia do juízo, correspondente ao valor do débito. É o relatório.
Decido.
Em análise aos autos, observa-se que a parte executada efetuou depósito judicial compatível com o montante da execução, o que configura, em princípio, uma garantia suficiente para a satisfação do crédito exequendo.
Ademais, o Código de Processo Civil, prevê que, no cumprimento de sentença, o devedor pode efetuar o depósito do valor da execução, sendo possível, em alguns casos, a suspensão dos atos constritivos, desde que o depósito garanta adequadamente o juízo.
Com isso, considerando que o depósito judicial realizado pela parte executada atende, a princípio, ao requisito de garantir a integralidade do débito e que não há indícios de que tal valor seja insuficiente para o cumprimento da obrigação, entende-se que, neste momento processual, a suspensão dos atos constritivos é medida que se impõe.
Ademais, a concessão da suspensão não acarretará prejuízo à parte exequente, pois o valor depositado permanece à disposição do Juízo para eventual execução, caso a parte executada não cumpra com sua obrigação de forma integral.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da parte executada e, por conseguinte, suspendo os atos constritivos (penhoras, bloqueios ou quaisquer outras medidas de constrição) até o julgamento final do Agravo de Instrumento interposto, com base no depósito judicial realizado a título de garantia do juízo.
Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se.
São Bento, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/09/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 10:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 20:56
Decorrido prazo de GABRIELLA DA SILVA OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2024 16:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/05/2024 02:29
Decorrido prazo de FIDC NPL2 FUBDI DE INVESTIMENTO EM DREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS II em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/04/2024 12:37
Conclusos para julgamento
-
13/04/2024 00:58
Decorrido prazo de GABRIELLA DA SILVA OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:29
Decorrido prazo de FIDC NPL2 FUBDI DE INVESTIMENTO EM DREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS II em 09/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 14:03
Juntada de Petição de comunicações
-
15/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:32
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/12/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de GABRIELLA DA SILVA OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 09:02
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
23/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800184-15.2017.8.15.1171 DESPACHO Vistos etc.
Recebo a presente impugnação ao cumprimento de sentença, o que faço com esteio nas disposições do art. 535 e seguintes do CPC.
Intime-se o exequente, ora impugnado, para responder, no prazo de quinze dias (art. 920 do NCPC).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Bento/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
20/11/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/08/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 00:48
Decorrido prazo de GABRIELLA DA SILVA OLIVEIRA em 18/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 00:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 10:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/05/2023 15:10
Decorrido prazo de GABRIELLA DA SILVA OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2023 11:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/05/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 02:56
Decorrido prazo de GABRIELLA DA SILVA OLIVEIRA em 14/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
11/12/2022 10:53
Outras Decisões
-
19/08/2022 05:49
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 13:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/08/2022 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 06:05
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 06:04
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 04:40
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 04:52
Decorrido prazo de FIDC NPL2 FUBDI DE INVESTIMENTO EM DREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS II em 07/03/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 23:44
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 23:43
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 22:49
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 01:19
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 17/09/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 00:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 23:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2021 13:34
Outras Decisões
-
18/01/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 12:50
Transitado em Julgado em 15/07/2020
-
18/09/2020 12:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 00:17
Decorrido prazo de GABRIELLA DA SILVA OLIVEIRA em 15/07/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2020 13:20
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 00:21
Decorrido prazo de GABRIELLA DA SILVA OLIVEIRA em 05/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 13:43
Juntada de ato ordinatório
-
05/12/2019 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 23:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária
-
25/10/2018 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2018 00:29
Decorrido prazo de GABRIELLA DA SILVA OLIVEIRA em 07/05/2018 23:59:00.
-
08/05/2018 00:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 07/05/2018 23:59:00.
-
07/05/2018 16:34
Conclusos para decisão
-
07/05/2018 16:32
Audiência conciliação realizada para 07/05/2018 10:00 Vara Única de Paulista.
-
04/05/2018 13:15
Juntada de aviso de recebimento
-
26/02/2018 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2018 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2018 11:00
Audiência conciliação designada para 07/05/2018 10:00 Vara Única de Paulista.
-
20/02/2018 01:04
Decorrido prazo de GABRIELLA DA SILVA OLIVEIRA em 19/02/2018 23:59:59.
-
09/01/2018 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2017 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/12/2017 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
10/05/2017 11:49
Conclusos para decisão
-
10/05/2017 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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