TJPB - 0863476-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:10
Publicado Expediente em 08/09/2025.
-
09/09/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0863476-93.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Sobre a petição de Id nº 116827796, diga a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo, no mesmo prazo, o que for do seu interesse.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição -
04/09/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:38
Determinada diligência
-
23/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 09:38
Decorrido prazo de DAGUIMAR BARRETO SOARES em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 21:19
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:31
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:31
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0863476-93.2023.8.15.2001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais] Polo ativo: EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RIO GUAMA Polo passivo: EXECUTADO: DAGUIMAR BARRETO SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, cadastrei a nova patrona da parte exequente.
JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE -
29/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:25
Juntada de diligência
-
29/05/2025 12:18
Juntada de diligência
-
29/05/2025 10:12
Juntada de Alvará
-
22/05/2025 10:02
Juntada de Alvará
-
08/05/2025 11:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/05/2025 11:04
Expedido alvará de levantamento
-
08/05/2025 11:04
Determinada diligência
-
20/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 20:20
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863476-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição sob o Id. 93560787, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 00:58
Decorrido prazo de DAGUIMAR BARRETO SOARES em 09/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 01:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 01:53
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/06/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863476-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/03/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/03/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863476-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/02/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 22:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/02/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:25
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
23/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863476-93.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Prima facie, destaca-se que a concessão do benefício da justiça gratuita não tem o escopo de livrar a parte das despesas processuais, mas de garantir-lhe o direito de acesso à justiça, conforme disciplina do art. 5º, XXXV, da CF.
Ressalta-se que as pessoas jurídicas, e entes assemelhados, apenas fazem jus à gratuidade judicial mediante a comprovação efetiva da incapacidade financeira para arcar com os custos da demanda, uma vez que inexiste hipótese legal de presunção da condição de hipossuficiência, consoante a dicção da Súmula 481, do STJ: Súmula nº 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nesse contexto, a concessão do benefício constitui exceção, conforme precedente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indeferimento do pedido de Justiça Gratuita – Irresignação – Pessoa jurídica de direito privado – Fins filantrópicos – Não comprovação, entretanto, de sua hipossuficiência financeira – Desprovimento. “A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais.
Em todas as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade. (...)” (REsp. 690.482/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 07.03.2005).
Acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça (grifei).
Ademais, tratando-se de condomínio edilício, os Tribunais Pátrios entendem pela necessidade de comprovação da hipossuficiência de recursos financeiros, senão vejamos os seguintes precedentes judiciais: EXECUÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
Admissibilidade, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da atividade da postulante.
Hipótese dos autos em que não restou documentalmente comprovada a hipossuficiência econômica da parte, que descumpriu com o ônus de prova que lhe cabia.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO, com observação. (TJ-SP - AI: 20887663420198260000 SP 2088766-34.2019.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 14/05/2019, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - CONDOMÍNIO EDILÍCIO - INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. "Cuidando-se de pessoa jurídica (com ou sem fins lucrativos), a concessão da gratuidade somente é admissível se comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (AgRg no AREsp 405.218/RJ). (TJ-MG - AI: 10000170210066002 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 02/08/2018, Data de Publicação: 07/08/2018).
Pois bem.
No caso sub examine, o condomínio demandante se limitou a requerer o benefício legal, alegando, genericamente, não possuir outras fontes de renda além da arrecadação das taxas condominiais, fato que, aliás, é prosaico, dada a sua natureza jurídica.
Isto posto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a condição de insuficiência financeiro-econômica que ensejou o requerimento de justiça gratuita, mediante a apresentação de extratos bancários dos últimos seis meses, bem como qualquer outro documento que entenda relevante, sob pena de indeferimento do benefício.
João Pessoa, 17 de novembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
17/11/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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