TJPB - 0864126-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:28
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0864126-43.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSÉ CARLOS BARBOSA EXECUTADO: HERMES GONÇALVES LUSTOSA FILHO Vistos, etc.
Trata de ação em fase de cumprimento de sentença.
O promovido/executado é revel e não possui advogado habilitado nos autos.
A citação foi efetivada no seguinte endereço – ver ID: 92760171: A intimação de ID:112043276, foi encaminhada para endereço diverso de onde houve a citação.
Pois bem.
Em se tratando de revel, sem dúvidas há a necessidade de intimação da parte devedora, nos termos do artigo 513 , § 2º , II , do C.P.C, o que deve ser tentado no último endereço informado que, no caso, é onde se deu a citação (ID: 92760171).
Pelas razões expostas, determino que se renove a intimação do executado, pessoalmente (por mandado), no endereço onde houve a citação, fazendo constar o celular que consta no mandado para facilitar o cumprimento da diligência.
Intime o exequente para comprovar o pagamento das despesas processuais com a expedição do mandado de intimação do executado, em até 05 (cinco) dias.
Comprovado o pagamento, expeça o mandado.
Expeça alvará, como requerido pelo exequente na petição de ID: 117045697 - Pág. 1 e já determinado no ID: 106362579 - Pág. 4.
CUMPRA-SE .
João Pessoa, 07 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:15
Determinada diligência
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07/08/2025 09:15
Expedido alvará de levantamento
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07/08/2025 09:15
Deferido o pedido de
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06/08/2025 21:42
Conclusos para despacho
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26/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2025 15:48
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2025 16:00
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - EXEQUENTE Conforme determinado na sentença de ID, INTIMO a parte autora para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. -
18/02/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 11:19
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 11:13
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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15/02/2025 02:08
Decorrido prazo de HERMES GONCALVES LUSTOSA FILHO em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 04:05
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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23/01/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0864126-43.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSE CARLOS BARBOSA REU: HERMES GONCALVES LUSTOSA FILHO AÇÃO DE COBRANÇA.
ALUGUÉIS E DEMAIS CONSECTÁRIOS DA LOCAÇÃO.
LOCATÁRIO CITADO.
REVELIA.
DANOS MATERIAIS.
BEM IMÓVEL ABANDONADO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
JOSÉ CARLOS BARBOSA promoveu a presente AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR em face de HERMES GONÇALVES LUSTOSA FILHO, ambos devidamente qualificados, em função da inadimplência, oriunda do contrato de locação celebrado entre as partes, em 10/07/2023, tendo como objeto imóvel na Rua João José da Costa, 166, Ernesto Geisel, João Pessoa – PB.
Narra, a autora, em síntese, que o promovido deixou de pagar os aluguéis, não efetuando o pagamento do encargo mensal desde agosto de 2023 e, que, o valor da dívida, quando do ajuizamento da ação totalizava de R$ 3.771,10 (três mil setecentos e setenta e um reais e dez centavos).
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda pugnando pela liminar de despejo.
No mérito, a confirmação da liminar e a condenação do promovido a efetuar o pagamento de R$ 3.771,10 (três mil setecentos e setenta e um reais e dez centavos), que deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora até o efetivo pagamento, com aplicação da regra do artigo 323 do CPC, além dos acessórios da locação cujo pagamento não for efetivamente comprovado nos autos.
Acostou documentos.
Intimado, o autor comprovou o depósito da caução, referente a três meses de aluguel.
O processo veio redistribuído para esta Vara, com base na Resolução n. 55/2012 do TJPB.
Liminar deferida.
Citado o promovido não apresentou contestação e nem comprovou o pagamento do débito.
O meirinho certificou que não pode cumprir a ordem de despejo, em virtude do autor não ter comparecido para receber o imóvel e que o bem se encontra abandonado e sem ocupantes – ver id. 102843804.
O autor peticionou requerendo o levantamento, por alvará, do caução depositado judicialmente.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, II, do CPC.
O promovido foi citado, mas não pagou o débito e nem apresentou contestação, tendo desocupado o imóvel, tornando-se revel.
Insta destacar que a revelia produz todos os seus regulares efeitos, na forma do art. 344, e presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
A parte autora busca obter o pagamento dos aluguéis e dos acessórios da locação, vencidos e não pagos, estando o seu direito suficientemente comprovado, em consonância com as provas coligidas nos autos, ante a comprovação inconteste da existência da relação jurídica entre as partes, coadunada com a revelia do promovido.
Isso posto, lastreado nos documentos inclusos e nos preceitos legais atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o promovido a pagar ao promovente todas as despesas referentes ao pagamento dos aluguéis atrasados, R$ 3.771,10 (três mil setecentos e setenta e um reais e dez centavos devidamente corrigido com juros de 1% ao mês e correção pelo IPCA, ambos incidentes a partir do dia 16/11/2023 (data da atualização – id. 82266214), até a data da desocupação do imóvel, além dos acessórios da locação não pagos durante o período da locação e ocupação do imóvel pelo demandado e, consequentemente, torno definitiva a liminar concedida.
Condeno o promovido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para cumprimento de sentença. 2 - Intime a parte autora para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; Com a manifestação da parte vencedora, INTIME o (a) devedor (a) para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pelo (a) exequente, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.) e, ainda, bloqueio on line.
Cientifique a parte devedora que, transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º do C.P.C).
Acaso seja apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar, em quinze dias.
Com o trânsito em julgado, fica determinada a expedição do alvará, em favor da parte autora, para levantamento da quantia referente ao caução, como requerido na petição de id. 105826113.
Se necessário, intimar para fornecer dados bancários do próprio beneficiário para fins de crédito do alvará.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz (a) de Direito -
20/01/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 20:18
Decretada a revelia
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20/01/2025 20:18
Julgado procedente o pedido
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02/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/11/2024 14:42
Conclusos para despacho
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30/10/2024 07:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 07:16
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 12:22
Determinada diligência
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20/09/2024 12:22
Decretada a revelia
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19/09/2024 13:55
Conclusos para decisão
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19/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 08:38
Juntada de Certidão
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06/08/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 01:07
Decorrido prazo de HERMES GONCALVES LUSTOSA FILHO em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 10:38
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 09:13
Desentranhado o documento
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17/06/2024 09:13
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 08:43
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:51
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0864126-43.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSÉ CARLOS BARBOSA RÉU: HERMES GONÇALVES LUSTOSA FILHO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança, com pedido liminar de desocupação, proposta por JOSÉ CARLOS BARBOSA em face de HERMES GONÇALVES LUSTOSA FILHO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a peça pórtica, em suma, atraso no pagamento de alugueis e outros encargos locatícios, referentes ao imóvel situado na na Rua João José da Costa, 166, Ernesto Geisel, João Pessoa – PB.
O autor requereu, liminarmente, ordem para imediata desocupação do bem, sustentando o atraso no pagamento dos alugueis pelo demandado.
Juntou documentos, inclusive, contrato de locação devidamente registrado.
Intimada para comprovar documentalmente de que faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, a parte autora peticionou comprovando o pagamento das custas processuais.
O autor efetivou o depósito da caução – ID: 85903519 - Pág. 1.
O processo veio redistribuído para esta Vara, com fulcro na Resolução n. 55/2012 do TJ/PB. É o suficiente relatório.
Passo à decisão.
De acordo com o art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/91, é cabível liminar de desocupação compulsória, desde que prestada a caução no valor equivalente a 03 meses de aluguel, na hipótese de “falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”.
Presentes os requisitos para o deferimento da liminar, considerando contrato de locação, desprovido das garantias previstas no art. 37, a demonstração dos atrasos nos acessórios locatícios, atrelado ao depósito da caução, referente aos três meses de aluguel, é de ser deferida a tutela.
Nesta senda: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO LOCATÍCIA.
AÇÃO DE DESPEJO.
FALTA DE PAGAMENTO.
LIMINAR.
REQUISITOS.
PRESENÇA.
DEFERIMENTO.
Para que o despejo seja concedido, liminarmente, o contrato locatício deve estar desprovido de garantia, o locatário deve encontrar-se inadimplente e o juízo deve ser caucionado em valor correspondente a 3 (três) prestações locatícias mensais.
No caso, houve atendimento de todos esses requisitos, impondo-se a confirmação da liminar ora vergastada. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3265883-16.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 06/03/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024) POSTO ISSO, defiro o pedido liminar, para determinar que a parte promovida desocupe o imóvel, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/91.
Cientifique-se que o locatário poderá evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; nos termos do art. 62, II, da Lei 8.245/1991.
CITE e INTIME o promovido para cumprimento do inteiro teor desta decisão, devendo-se intimar, previamente o autor, para comprovar o pagamento das diligências do oficial de justiça, em até cinco dias.
Comprovado o pagamento, expeça-se o mandado.
Acaso requerida a purgação da mora, fica assinado o prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo da petição, para o locatário depositar o principal, multas previstas no contrato, juros de mora, correção monetária, custas e honorários advocatícios de 10% do valor do débito atualizado (art. 62, II).
Efetuado o depósito, terá o locador o prazo de 15 (quinze) dias para alegar que a oferta não é integral e justificar a diferença, caso em que o(a) locatário(a) deverá ser intimado(a) para complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias.
Se não for complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o(a) locador(a) levantar a quantia depositada (art. 62, IV, Lei n.º 8.245/91).
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 08 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:07
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2024 07:42
Conclusos para decisão
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07/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 02:04
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0864126-43.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verte dos autos que o imóvel objeto da locação (artigo 58, II, Lei nº 8.245 /91) se localiza no bairro Ernesto Geisel, o qual se encontra sob a circunscrição do Fórum Regional de Mangabeira, conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Acerca da matéria, tem-se que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada mediante exceção ou a qualquer momento, frise-se.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais possui natureza de ordem pública e de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Destarte, reconheço a incompetência desta 14ª Vara Cível para processar e julgar os presentes autos, determinando que sejam estes remetidos ao Fórum Regional de Mangabeira, para distribuição, observada a devida compensação.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 30 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/04/2024 13:20
Declarada incompetência
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30/04/2024 13:20
Determinada a redistribuição dos autos
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27/02/2024 16:52
Conclusos para despacho
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21/02/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:03
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0864126-43.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se a presente demanda de ação de despejo, cumulada com cobrança de alugueis e acessórios da locação em que a parte requer a concessão de liminar, nos termos pleiteados, para o fim de que seja expedido o respectivo mandado de despejo para desocupação voluntária do locatário.
Todavia, o § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91, prevê: “conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (…) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Na espécie, tem-se pedido de despejo liminar por falta de pagamento, todavia, o deferimento da medida, nos termos do dispositivo legal transcrito acima, pressupõe a prestação de caução, no valor equivalente a três meses de aluguel, que não fora juntado pela parte.
Assim sendo, DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, adequando-a aos precisos termos do art. 320, do CPC, suprindo as faltas acima mencionadas com a juntada da COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA CAUÇÃO LEGAL, sob pena de indeferimento nos termos do §1º, do art. 330, do CPC.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
09/02/2024 10:12
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2023 13:07
Conclusos para decisão
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05/12/2023 06:33
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:48
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0864126-43.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que o autor não anexou comprovante de residência atualizado em seu nome.
Além disso, requereu a redução das custas de forma genérica, sem comprovar sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais, já que não colacionou aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte autora não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015 que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para em 15 dias: a) acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.); b) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
19/11/2023 11:56
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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