TJPB - 0823788-61.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:10
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 21:26
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 21:26
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 21:21
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:11
Determinado o arquivamento
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14/07/2025 12:11
Extinto o processo por desistência
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14/07/2025 09:36
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 16:04
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823788-61.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 10 de fevereiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/02/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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17/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823788-61.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 14 de dezembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/12/2024 20:06
Conclusos para despacho
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14/12/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 15:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/09/2024 19:05
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 16:17
Deferido o pedido de
-
11/09/2024 16:17
Determinada diligência
-
09/09/2024 21:35
Conclusos para despacho
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25/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:55
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:51
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0823788-61.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o autor para, no prazo improrrogável de 15 dias, indicar a localização do bem ou a conversão da presente demanda em Execução, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da inexistência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos da presente demanda de busca e apreensão.
JOÃO PESSOA, 23 de maio de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
27/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:17
Determinada diligência
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22/05/2024 11:45
Conclusos para despacho
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28/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 12:36
Deferido o pedido de
-
27/02/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 17:45
Conclusos para despacho
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13/12/2023 17:45
Juntada de Informações
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06/12/2023 00:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:52
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0823788-61.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, tem-se que foi determinada, em sede de decisão interlocutória, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial e a citação do promovido.
O promovido foi devidamente citado, mas informou ao Oficial de Justiça que repassou o o veículo há algum tempo, não sabendo informar sobre o paradeiro do mesmo, e, em virtude do exposto, o Oficial deixou de efetuar a busca e apreensão (IDs 58629743 e 79922428).
Dessa maneira, ante a regular citação do réu e a ausência de contestação, DECRETO a revelia da parte promovida aplicando, nos autos, o que determina o art. 346 do CPC.
Pendente a busca e apreensão do bem, INTIME-SE o autor para requerer o seu interesse na continuidade do feito ou medida efetiva ao impulsionamento do feito, em 10 dias.
JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
19/11/2023 08:41
Determinada diligência
-
19/11/2023 08:41
Decretada a revelia
-
23/10/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 09:10
Juntada de Informações
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07/10/2023 00:45
Decorrido prazo de SEVERINO BEZERRA DE ARAUJO em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 21:36
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 14:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
02/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 15:41
Juntada de Informações
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23/02/2023 13:54
Decorrido prazo de SEVERINO BEZERRA DE ARAUJO em 17/02/2023 23:59.
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27/01/2023 09:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/12/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2022 09:17
Outras Decisões
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01/12/2022 14:38
Conclusos para despacho
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24/08/2022 12:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 22:21
Juntada de diligência
-
28/04/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 11:51
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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