TJPB - 0862395-12.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2024 17:51
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de EMILIO CARLOS CANO FILHO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de PEDRO LIMA DANTAS NETO em 19/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 24 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862395-12.2023.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: EMILIO CARLOS CANO FILHO REU: PEDRO LIMA DANTAS NETO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ordinária em que o autor, após ser intimado a emendar e complementar a petição inicial, não cumpre a determinação judicial.
O juízo havia solicitado a descrição da tutela pretendida, com especificação e delimitação do pedido de urgência, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de emenda à petição inicial, após intimação para tal, justifica o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, I, autoriza o indeferimento da petição inicial quando o autor deixa de cumprir determinação judicial que visa sanar vícios ou irregularidades formais, o que inviabiliza o processamento da ação. 4.
A parte autora foi regularmente intimada para corrigir a petição inicial, mas permaneceu inerte, não atendendo ao comando judicial que determinava a especificação do pedido de urgência. 5.
Diante da inércia do autor e da ausência de elementos que permitam o regular prosseguimento do feito, impõe-se o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Petição inicial indeferida.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: 1.
O não cumprimento de determinação judicial para emendar a petição inicial, quando tal diligência é necessária para viabilizar o prosseguimento regular da ação, acarreta o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, I.
Vistos, etc.
Sob o Id. 41127449, verificando-se que a petição inicial carecia de emenda e complementação, determinou-se a intimação do promovente para sanar os vícios apontados, sob pena de indeferimento da exordial.
Intimado, o autor não cumpriu a determinação deste juízo.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua emenda e complementação: “INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, descrever qual a tutela que pretende a concessão, com a especificação e delimitação do pedido de urgência.”.
Intimada, a parte autora não cumpriu a determinação.
Assim, não tendo o demandante adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados na decisão supracitada, não emendando devidamente a petição inicial, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
24/10/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 16:16
Indeferida a petição inicial
-
30/09/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 01:43
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862395-12.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de Id. 98755206.
EXCLUA a escrivania o advogado anteriormente habilitado, MAZUREIK DOS SANTOS, do cadastramento e INTIME-SE a parte promovente, na pessoa do novo advogado constituído, MIGUEL ROMANO JUNIOR, para cumprir a determinação de Id. 91122106 no prazo de 15 dias.
João Pessoa- PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
23/08/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 12:07
Deferido o pedido de
-
19/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 11:25
Juntada de Petição de resposta
-
22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de EMILIO CARLOS CANO FILHO em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:27
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862395-12.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que a parte autora juntou petição para comprovar a "urgência" do pedido.
Todavia, a determinação de Id. 89648294 foi no sentido de que o promovente ESPECIFICASSE o próprio pedido de urgência, com as suas delimitações, especificando qual a tutela que pretende a concessão em virtude da suposta urgência.
Sendo assim, INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, descrever qual a tutela que pretende a concessão, com a especificação e delimitação do pedido de urgência.
João Pessoa, data da assinatura digital.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
27/05/2024 11:09
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 20:41
Juntada de Petição de resposta
-
02/05/2024 01:51
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
De acordo com os rendimentos do autor, comprovados nesta ação, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária ao promovente.
Considerando que, no item ‘DO PEDIDO’, não houve a especificação de qual seria o pedido de urgência, INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, indicar expressamente qual o requerimento de urgência a ser pleiteado nesta ação.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para decisão. -
30/04/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 09:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMILIO CARLOS CANO FILHO - CPF: *71.***.*49-03 (AUTOR).
-
25/02/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 22:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 04:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862395-12.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandante para, em 15 dias, comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada dos seus extratos bancários dos três últimos meses, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
19/12/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 08:55
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/12/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 16:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2023 00:48
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0862395-12.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que o autor não anexou comprovante de residência atualizado em seu nome.
Além disso, requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem comprovar sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais, já que não colacionou aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte autora não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015 que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Além disso, o promovente não quantificou os valores que pretende receber a título de danos materiais e morais, tendo formulado, na inicial, pedido completamente genérico.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para em 15 dias: a) acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.); b) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada; c) quantificar os valores que pretende receber a título de danos materiais e morais, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
19/11/2023 11:56
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826836-67.2018.8.15.2001
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A
Lindemberg de Paiva Bronzeado
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2018 19:46
Processo nº 0010769-65.2015.8.15.2001
Espolio de Yolanda da Luz Medeiros
Espolio de Rufino Gomes de Araujo
Advogado: Dalton Cavalcanti Molina Belo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2015 00:00
Processo nº 0823788-61.2022.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Severino Bezerra de Araujo
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2022 11:46
Processo nº 0829559-83.2023.8.15.2001
Maq-Larem Maquinas Moveis e Equipamentos...
Vanluzio Paulino Gomes
Advogado: Nathalia Ferreira Teofilo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2023 12:49
Processo nº 0814313-18.2021.8.15.2001
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Robson de Souza Correa
Advogado: Luiz Octavio Santos Jeronimo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2021 19:11