TJPB - 0841440-57.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 11:54
Determinado o arquivamento
-
20/02/2025 00:17
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 02:03
Decorrido prazo de STEEL SURGICAL COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/01/2025 14:56
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
18/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0841440-57.2023.8.15.2001 Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: STEEL SURGICAL COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS LTDA REU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por STEEL SURGICAL COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº 91542288.
Alega a embargante (ID nº 91767433) que houve contradição na sentença, em face de acolhido a tese da ilegitimidade passiva, suscitada pelo promovido.
Este, por sua vez, apresentou contrarrazões (id.103402638).
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
Ressalta-se que a sentença atacada, com lastro na prova produzida, reconheceu a ilegitimidade passiva do hospital embargado e destacou: "De fato a responsabilidade é do plano de saúde, o qual deve realizar o pagamento de insumos e produtos utilizados em procedimentos cirúrgicos.
O Hospital inserido nesta lide, foi apenas utilizado para que o procedimento fosse realizado, não havendo responsabilidade solidária quanto ao pagamento, tendo em vista não ser o caso de responsabilidade presumida, conforme art. 265, do Código Civil." Assim, não há que se falar em omissão no presente julgado.
Na verdade, as questões levantadas pela embargante como contraditórias e obscuras foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende, na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no id.91767433.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 15 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito -
16/01/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 11:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/01/2025 00:32
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 00:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/01/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0841440-57.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 23:28
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 23:27
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 02:07
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 00:10
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0841440-57.2023.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: STEEL SURGICAL COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS LTDA REU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
FORNECIMENTO DE INSUMOS PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE PARA PAGAMENTO DE PRODUTOS UTILIZADOS EM CIRURGIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO PRESUMIDA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por STEEL SURGICAL COMÉRCIO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS LTDA, em face de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES S.A., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora que realizou a venda de seus produtos médicos para o Hospital promovido, o que se demonstra pela nota fiscal de nº 22.508, com pagamento em 03/07/2023.
Argumenta que “forneceu os materiais para a requerida em 24/09/2021, e efetuou diversas tentativas de recebimento, sem êxito, tendo sido autorizado o faturamento somente em 19/05/2023, com a promessa de pagamento, porém, o pagamento não foi realizado até a presente data”.
Por fim, expõe que é credora da requerida na quantia líquida e certa de R$ 44.000,00 e apesar de tentativas amigáveis para recebimento do valor, não obteve êxito.
Requereu a devida citação da promovida para, no prazo de 15 dias, pagar a importância de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde o vencimento dos títulos até a data do pagamento.
Custas pagas, de acordo com o Painel PJE.
Citada, a promovida apresentou Embargos à Monitória no id. 79132798, arguindo preliminares de Ilegitimidade Passiva, uma vez que alega ser parte ilegítima para pagamento do valor mencionado, apesar de reconhecer que o procedimento cirúrgico foi realizado em suas dependências, informa que a cobrança deverá ser realizada à operadora de plano de saúde, requerendo, assim, a extinção do feito.
Apresentada Impugnação aos Embargos monitórios no id. 82608350.
Intimada para se manifestar acerca dos documentos juntados pela parte ré (id. 88041581), a autora ratificou os termos da exordial (id. 88147421). É o relatório.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A parte promovida alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que o procedimento cirúrgico, apesar de realizado em suas dependências, é de responsabilidade do plano de saúde o pagamento por insumos autorizados.
No caso em questão, o Hospital promovido apenas solicitou os produtos à empresa autora, produtos esses autorizados previamente pelo plano de saúde do paciente.
No entanto, o plano de saúde promovido enuncia no e-mail enviado “Não temos alçada para liberar o envio direito”, iniciando assim, tratativas com a finalidade de resolver o impasse do pagamento (id. 85544900).
De fato a responsabilidade é do plano de saúde, o qual deve realizar o pagamento de insumos e produtos utilizados em procedimentos cirúrgicos.
O Hospital inserido nesta lide, foi apenas utilizado para que o procedimento fosse realizado, não havendo responsabilidade solidária quanto ao pagamento, tendo em vista não ser o caso de responsabilidade presumida, conforme art. 265, do Código Civil: Art. 265.
A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Assim a jurisprudência entende: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMPRESA QUE FORNECEU PRÓTESE PARA REALIZAÇÃO DO ATO CIRÚRGICO DEMANDA O PAGAMENTO PELO MATERIAL UTILIZADO PELA SEGURADA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE MATERIAIS ORTOPÉDICOS UTILIZADOS PARA --1 Em substituição à Desª.
Vilma Régia Ramos de Rezende.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.605.687-0ESTADO DO PARANÁ CIRURGIA DE EMERGÊNCIA.
MATERIAL NECESSÁRIO AO ATO CIRÚRGICO.OBRIGATORIEDADE DO CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE.
ART. 35-C DA LEI Nº 9656/98.
COBERTURA PREVISTA EM CONTRATO, MESMO SEM A3UTORIZAÇÃO PRÉVIA AO PROCEDIMENTO MÉDICO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1605687-0 - Curitiba - Rel.: Guilherme Frederico Hernandes Denz - Unânime - - J. 16.02.2017). (TJ-PR - APL: 16056870 PR 1605687-0 (Acórdão), Relator: Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 16/02/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1984 08/03/2017).
E mais: APELAÇÃO.
Ação monitória.
Aquisição de equipamentos hospitalares.
Sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Osasco e extinguiu o feito com relação ao ente público, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Insurgência autoral.
Contrato de gestão nº 099/2019 firmado entre o Município de Osasco e a Associação da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pacaembu que foi objeto de intervenção, consoante Decreto nº 12.794/2021.
Responsabilidade solidária que não se presume, porquanto exige expressa previsão legal ou vontade das partes.
Inteligência do artigo 265, do Código Civil.
Vedação expressa de cobrança solidária estabelecida pelo artigo 71 da Lei nº 8.666/93.
Ausência de previsão contratual.
Cobrança subsidiária.
Impossibilidade.
Cobrança que recai sobre aquisição de produtos em data pretérita ao decreto interventivo.
Responsabilidade do Município em virtude da ausência de repasse que deve ser apurada em ação própria.
Precedentes.
Ilegitimidade passiva do Município bem reconhecida.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1013669-23.2021.8.26.0405 Osasco, Relator: José Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 07/08/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/08/2023) Assim, em razão do promovido não ser o responsável pelo pagamento do título executivo perseguido em questão, há de se reconhecer a Ilegitimidade Passiva arguida.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA e decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ser a promovida parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
CONDENO a parte autora, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa, com fundamento no parágrafo 2º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Arquive-se.
JOÃO PESSOA, 4 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/06/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 15:31
Determinado o arquivamento
-
04/06/2024 15:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/06/2024 13:12
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 01:32
Decorrido prazo de STEEL SURGICAL COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:10
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0841440-57.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Para que não se alegue cerceamento de defesa, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em 15 dias dos documentos ao id. 85544900.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 14:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 04:02
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
09/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0841440-57.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos, em formato PDF, os documentos mencionados no link ao id. 79132798 - Pág. 3, uma vez que este juízo não conseguiu acessá-los.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2024 13:18
Outras Decisões
-
06/01/2024 13:18
Determinada Requisição de Informações
-
18/12/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 13:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/11/2023 00:52
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0841440-57.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2023 00:33
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 15:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
13/09/2023 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/08/2023 08:12
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 00:54
Decorrido prazo de STEEL SURGICAL COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS LTDA em 17/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2023 10:13
Determinada diligência
-
29/07/2023 10:13
Deferido o pedido de
-
28/07/2023 18:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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