TJPB - 0817109-11.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:53
Decorrido prazo de JESSICA ARAUJO DO AMARAL em 02/09/2025 23:59.
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21/08/2025 03:15
Decorrido prazo de JESSICA ARAUJO DO AMARAL em 20/08/2025 23:59.
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12/08/2025 06:24
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817109-11.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 10:41
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2025 21:20
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/01/2025 19:11
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de JESSICA ARAUJO DO AMARAL em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:42
Decorrido prazo de JESSICA ARAUJO DO AMARAL em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
29/10/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 00:38
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 16 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0817109-11.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: JESSICA ARAUJO DO AMARAL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de JESSICA ARAUJO DO AMARAL, ambos qualificados nos autos, relativamente ao bem alienado fiduciariamente à parte ré e devidamente caracterizado nos autos, consistente no veículo Marca: FIAT, Modelo: PALIO ATTRACT 1.0, Ano: 2014/2015, Cor: VERMELHA, Placa: QFV1570, RENAVAM: *10.***.*62-00, CHASSI: 8AP196271F4113754.
Com a inicial juntou-se documentos.
Decisão de Id. 73028677 deferiu a medida liminar, devidamente cumprida Id. 83574735.
Citada, a parte requerida apresentação de contestação (Id. 83790979), por meio da qual arguiu ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido, uma vez que a notificação extrajudicial na qual se fundamentou a decisão liminar foi realizada em endereço estranho à parte.
Impugnação à Contestação ID 84184101.
Agravo de instrumento reformando liminar concedida ID 87874632.
Devolução do veículo ID 87631468. É o breve relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que prescinde da realização de outras provas, considerando que a matéria controvertida é de direito e de fato cuja prova é documental e que deveria ter sido produzida pelas partes quando do oferecimento da inicial ou da contestação (artigo 434 do CPC).
Inicialmente, conheço a preliminar de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo suscitada pelo réu.
Por expressa disposição legal (art. 2º, §3º e art. 3º, §1º, Decreto-lei 911/69) e contratual, ocorrendo a mora e o inadimplemento por parte do devedor, ainda que de uma única parcela, faculta-se ao credor fiduciário, considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, podendo optar pela resilição do contrato, bem como requerer liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Ademais, não se olvida que a mora é constituída ex re, nos termos do art. 2º, §2º,do Decreto-Lei n. 911/69: "Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. [...]. §2º.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Não obstante isso, não se descura da imprescindibilidade da notificação do devedor para fins de comprovação da mora, consoante previsto no mencionado dispositivo legal.
Nesse sentido, o enunciado 72 da súmula de jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim prescreve: “Súmula 72.
A comprovação da mora e imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Infere-se dos autos que a notificação extrajudicial foi encaminhada para endereço diverso do contrato firmado.
Logo, forçoso concluir pela inocorrência da comprovação da constituição da mora da parte devedora, porquanto ausente notificação extrajudicial idônea, não se vislumbra, por conseguinte, o preenchimento do requisito exigido pelo próprio Decreto-Lei n. 911/69 quanto à comprovação da constituição do devedor em mora para fins da busca e apreensão pleiteada.
Com efeito, nem se diga que a pretendida comprovação da mora restou convalidada pela citação, pois, tratando-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido da ação de busca e apreensão, não há como convalidar a sua existência após a propositura da ação, em razão de ato processual decorrente da própria parte demandada.
Destarte, forçoso concluir que a despeito da entrega da notificação não houve a comprovação da constituição em mora, uma vez que entregue em endereço diverso daquele constante no contrato, razão pela qual não há como presumir que foi notificada.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA EX RE.
VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO.
COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROVADO RECEBIMENTO.
NECESSIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A mora do devedor, na ação de busca e apreensão de bem objeto de contrato de financiamento com garantia fiduciária, constitui-se ex re, de modo que decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. 2.
A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3.
In casu, o eg.
Tribunal de origem consigna que, embora não precise ser recebida pessoalmente, deve, ao menos, ter sido entregue no endereço do devedor e recebida por um terceiro, de modo que não foi atendido o requisito da comprovação da constituição do devedor em mora, indispensável para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 578.559/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2015, DJe 30/3/2015).
Outrossim, verifica-se que a liminar foi cumprida no endereço constante na inicial, a indicar que não houve mudança de endereço pela parte ré, a justificar a notificação em endereço diverso como efetuado pela parte autora.
Assim, ante a ausência de comprovação da constituição da mora, de rigor o acolhimento da preliminar de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido da ação de busca e apreensão ajuizada pelo requerente.
Prejudicada as demais questões levantadas pelas partes.
Registro por oportuno que não é o caso de aplicação da multa do art. 3º, §6º do Decreto-lei 911/69, uma vez que não se trata de reconhecimento de improcedência da ação de busca e apreensão, mas tão somente da verificação de inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido da ação.
Nesse sentido: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE.
INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO.
RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO.
MORA DESCARACTERIZADA.
FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Ação de busca e apreensão, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 16/11/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 22/04/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir i) qual é o valor a ser restituído à devedora fiduciante quando há venda extrajudicial do bem no bojo de ação de busca e apreensão posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito - se o valor do veículo na Tabela FIPE à época da apreensão do bem ou se o valor propriamente obtido com a sua venda extrajudicial; e ii) se a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do DL 911/69 subsiste ainda que a ação de busca e apreensão tenha sido julgado extinta sem resolução do mérito. 4.
Após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus.
Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor. 5.
Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem.
Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 6.
Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). 7.
A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito. 8.
No entanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito. 9.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1933739 RS 2021/0115960-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) {grifei}.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Sucumbente com base no princípio da causalidade, condeno a parte autora, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
16/10/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 10:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/09/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:47
Decorrido prazo de JESSICA ARAUJO DO AMARAL em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 01:03
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos etc.
Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc.
II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc.
III e art. 370, parágrafo único do CPC).
Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc.
I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
AVERBAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente.
Precedentes. (...). 6.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
Dessarte, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, retornem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
14/08/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 10:58
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
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17/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:57
Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos.
Por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC) determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória.
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, promova-se a conclusão dos autos para a prolação de decisão saneadora (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado da lide.
Intimem-se e diligencie-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 11:39
Determinada diligência
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04/06/2024 15:56
Conclusos para despacho
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04/06/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:48
Decorrido prazo de JESSICA ARAUJO DO AMARAL em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 00:52
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos.
Em cumprimento à v. decisão proferida no agravo n.º 0826967-55.2023.8.15.0000 e que proveu o recurso, para "reformar a decisão 'a quo', indeferindo o pedido de busca e apreensão do veículo, de acordo com as informações prestadas pelo Promovente na inicial: Marca: FIAT, Modelo: T PALIO ATTRACT 1.0, Ano: 2014/2015, Cor: VERMELHA Placa: QFV1570, RENAVAM: *10.***.*62-00, CHASSI: 8AP196271F4113754", procedo ao levantamento da restrição anotada no sistema RENAJUD, conforme comprovante em anexo.
A seguir, venham-me conclusos, para os necessários fins.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 12:16
Determinada diligência
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07/05/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2024 11:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:22
Conclusos para despacho
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12/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:43
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 12:13
Juntada de Informações
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01/03/2024 00:59
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0817109-11.2023.8.15.2001 DESPACHO Intime-se o Banco promovente para que demonstre nos autos o cumprimento do disposto no final da Decisão exarada no Agravo de Instrumento nº 0826967-55.2023.8.15.0000 (id. 84089175), o qual concedeu efeito suspensivo à Decisão que deferiu a busca e apreensão, no prazo de 48hrs, sob pena de aplicação de multa diária pelo descumprimento.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
19/02/2024 09:54
Determinada diligência
-
15/02/2024 18:16
Decorrido prazo de JESSICA ARAUJO DO AMARAL em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:00
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
10/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 13:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/12/2023 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817109-11.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 16:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/12/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
-
23/11/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817109-11.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID77123360 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. .
João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/11/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:27
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 00:35
Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:26
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 22:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (07.***.***/0001-50).
-
16/04/2023 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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