TJPB - 0804144-29.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 22:40
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0804144-29.2022.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ANDRE RICARDO GUIMARAES LACERDA.
EXECUTADO: JAIRO XAVIER MATIAS.
SENTENÇA O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Após o trâmite regular, as partes apresentaram termo de acordo celebrado no CEJUSC, requerendo a homologação (ID 114392983).
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo firmado pelas partes, pois havendo composição acarreta o encerramento do processo.
Uma vez que houve composição entre as partes e não havendo qualquer óbice legal à pretensão deduzida nestes autos, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID 114392983), para que surtam os regulares efeitos jurídicos e de direito, resolvendo o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Considerando que a manifestação de vontade das partes configura a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000, do Código de Processo Civil, com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançamento de certidão, valendo este registro para todos os fins de direito.
Tendo em vista que o acordo ocorreu após sentença, já transitada em julgado, não há que se falar em dispensa de custas remanescentes e sucumbência pro rata, sob pena de ofensa à coisa julgada e à lei.
Todavia, em virtude da gratuidade judiciária do requerido, inexistente questão pendente de apreciação, de modo que, cabível o arquivamento imediato nos termos acima delineados.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
28/06/2025 22:56
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/06/2025 12:39
Homologada a Transação
-
12/06/2025 22:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/06/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/06/2025 12:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/06/2025 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
30/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/06/2025 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
28/05/2025 09:26
Recebidos os autos.
-
28/05/2025 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
28/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JAIRO XAVIER MATIAS em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:32
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO GUIMARAES LACERDA em 26/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:53
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:28
Indeferido o pedido de JAIRO XAVIER MATIAS - CPF: *81.***.*12-58 (EXECUTADO)
-
29/04/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/01/2025 13:26
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de JAIRO XAVIER MATIAS em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO GUIMARAES LACERDA em 28/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 10:39
Juntada de Petição de razões finais
-
24/09/2024 16:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/09/2024 00:15
Publicado Termo de Audiência em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 5 de setembro de 2024, 10:00 horas processo número 0804144-29.2022.8.15.2003 ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] JUÍZA DE DIREITO: DRA.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS PROMOVENTE: ANDRE RICARDO GUIMARAES LACERDA Advogado do promovente: ALEXANDRE DO NASCIMENTO DA SILVA - OAB/PB 26.790 PROMOVIDO: JAIRO XAVIER MATIAS Advogado do promovido: HUGO DA SILVA FARIAS - OAB/PB 13.752 TESTEMUNHA DA PARTE PROMOVENTE: JOSÉ MORAIS FILHO TESTEMUNHAS DA PARTE PROMOVIDA: LUCAS FERREIRA DA SILVA E SIDNEY CRYSTIAN OLIVEIRA DE MEDEIROS Aberta a audiência, realizada por videoconferência, de forma remota, via aplicativo Google Meet, foi constatada a presença das partes, advogados e testemunhas arroladas pelas partes, todos acima indicados.
Tentada a conciliação entre as partes, não se obteve êxito.
Em seguida, foi ouvida a testemunha arrolada pela parte promovente, José Morais Filho, bem como, a testemunha arrolada pela parte promovida, Sidney Crystian Oliveira de Medeiros (ouvida como declarante), conforme gravações inseridas no PJe Mídias (https://midias.pje.jus.br/midias/web/08041442920228152003).
Pela MM.
Juíza foi dito: Inicialmente, indefiro o pedido do promovido de ID 99701290, com relação à testemunha LUCAS FERREIRA DA SILVA, uma vez que foi arrolada fora do prazo legal.
Segundo o art. 357, parágrafo 4º, do CPC, as partes deveriam apresentar o rol de testemunhas no prazo de até 15 dias do saneamento e organização do processo.
Assim, indefiro a oitiva da testemunha arrolada pelo promovido no ID 99701290 LUCAS FERREIRA DA SILVA), em face da preclusão consumativa.
Fica deferida a oitiva da testemunha SIDNEY CRYSTIAN OLIVEIRA DE MEDEIROS, tendo em vista que já havia sido arrolada desde a peça contestatória, no ID 64815651.
A parte promovente, através do seu advogado, pugnou que fosse constado em ata o seu protesto quanto a oitiva a da testemunha arrolada pelo promovido.
Em seguida, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor (JOSÉ MORAIS FILHO) e a testemunha arrolada pelo promovido (SIDNEY CRYSTIAN OLIVEIRA DE MEDEIROS) e, ao qualificá-la, o advogado do autor apresentou contradita, alegando, para tanto, amizade íntima com o promovido e inimizade com o autor.
Perguntada a testemunha acerca das alegações feitas pelo advogado do autor, respondeu que é amigo do autor, pois foi vizinho do mesmo durante muito tempo e que, com relação ao promovido, não tem nada contra, mas também não tem nada a favor.
Em virtude das respostas dadas pela testemunha, acolho a contradita e passou-se a escutar o Sr.
Sidney como declarante.
Assim, concluída a instrução, abro o prazo de 15 dias para as partes apresentarem suas razões finais por memoriais.
Ficam desde já intimadas.
Nada mais tendo sido dito ou requerido, eu, José Fábio de Queiroz Brito, Analista Judiciário, o digitei.
Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente, diante da permissão do art. 25 da Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 2º da Lei 11.419/2006. -
05/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/09/2024 10:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
05/09/2024 08:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:46
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO GUIMARAES LACERDA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:46
Decorrido prazo de JAIRO XAVIER MATIAS em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO GUIMARAES LACERDA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de JAIRO XAVIER MATIAS em 18/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 07:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 05/09/2024 10:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
02/07/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 00:25
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804144-29.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDRE RICARDO GUIMARAES LACERDA Advogados do(a) AUTOR: ANDREZA HELEN FERREIRA MARQUES - PB24282, SAMUEL GUIBSON ARRUDA VILAR - PB20592 REU: JAIRO XAVIER MATIAS Advogado do(a) REU: HUGO DA SILVA FARIAS - PB13752 DECISÃO Vistos etc.
Com vistas à inquirição das testemunhas arroladas, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de agosto de 2024, às 09:30 horas, neste Fórum local.
Cabe ao advogado constituído pela parte autora informar ou intimar a testemunha arrolada para comparecimento à audiência.
Com antecedência de, pelo menos, três dias da data da audiência, deverá ser juntado aos autos, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento pelas testemunhas.
Também, pode se comprometer a trazê-las independente de intimação, ciente de que a não intimação das testemunhas pelo advogado, assim com a ausência das mesmas na audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Registre-se que, nos termos da Resolução CNJ Nº 481/2022, não se enquadrando o ato nas excepcionalidades previstas no art. 3º, §1º, da Resolução CNJ Nº 354/2020, e inexistindo conveniência deste Juízo na manutenção de audiências semipresenciais, ficam as partes e advogados advertidos de que a audiência será realizada na modalidade exclusivamente PRESENCIAL.
Intimem-se partes e advogados eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
25/06/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 12:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/08/2024 09:30 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
25/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:14
Outras Decisões
-
12/03/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 00:34
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO GUIMARAES LACERDA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:34
Decorrido prazo de JAIRO XAVIER MATIAS em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:20
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804144-29.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDRE RICARDO GUIMARAES LACERDA Advogados do(a) AUTOR: ANDREZA HELEN FERREIRA MARQUES - PB24282, SAMUEL GUIBSON ARRUDA VILAR - PB20592 REU: JAIRO XAVIER MATIAS Advogado do(a) REU: HUGO DA SILVA FARIAS - PB13752 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANDRE RICARDO GUIMARAES LACERDA em face de JAIRO XAVIER MATIAS, já qualificados.
O autor alegou, em síntese, que: 1) Em 05 de novembro de 2021 estava a caminho de casa, quando foi parado pelo réu, proprietário de uma escola na mesma rua, que pediu ao requerente que parasse a motocicleta para que pedestres pudessem atravessar a rua; 2) Parou normalmente, mas o réu não gostou da atitude e passou a xingar o requerente, chamando-o de "idiota", "filho da puta", "viado" e "corno"; 3) Desceu da motocicleta e falou ao réu que ele deveria respeitá-lo, momento em que o réu então deu um soco no rosto do requerente, que ficou ferido fisicamente e com a moral abalada; 4) O requerente registrou ocorrência policial e realizou exame de corpo de delito, tentou responsabilizar o réu criminalmente, mas o réu foi beneficiado pela transação penal, pagando R$ 500,00.
Inconformado, o requerente ingressou com a presente ação.
Não tendo havido composição amigável entre as partes, e não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, passo a organizá-lo e saneá-lo. 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA O valor atribuído a causa deve guardar relação com o proveito econômico pretendido pelo autor.
Assim estabelece o CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.
Nesse norte, em se tratando de ação indenizatória por danos morais onde se busca a condenação do réu ao valor de R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais), em observância ao dispositivo transcrito, este é o valor correto a ser atribuído à causa.
Dessa forma, com base no art.292, §3° do CPC, retifico, de oficio, o valor da causa para R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais). 2 – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Nos termos do inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) se a parte ré agrediu fisicamente e verbalmente o autor; b) se houve dano moral e a extensão dos danos, 3 – ÔNUS DA PROVA No caso vertente, determino a distribuição do ônus da prova pela regra geral, cristalizada no art. 373, do CPC. 4 – DOS MEIOS DE PROVA Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal(Id.76531728).
A matéria controvertida nos autos justifica a necessidade da produção de prova oral por meio da oitiva de testemunhas em fase de instrução.
A parte promovente já apresentou rol de testemunhas.
Por isso, defiro a oitiva da testemunha arrolada pelo autor que deve comparecer independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Decorrido os prazos, venham-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
29/11/2023 00:59
Decorrido prazo de JAIRO XAVIER MATIAS em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:56
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO GUIMARAES LACERDA em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:53
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804144-29.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDRE RICARDO GUIMARAES LACERDA Advogados do(a) AUTOR: ANDREZA HELEN FERREIRA MARQUES - PB24282, SAMUEL GUIBSON ARRUDA VILAR - PB20592 REU: JAIRO XAVIER MATIAS Advogado do(a) REU: HUGO DA SILVA FARIAS - PB13752 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANDRE RICARDO GUIMARAES LACERDA em face de JAIRO XAVIER MATIAS, já qualificados.
O autor alegou, em síntese, que: 1) Em 05 de novembro de 2021 estava a caminho de casa, quando foi parado pelo réu, proprietário de uma escola na mesma rua, que pediu ao requerente que parasse a motocicleta para que pedestres pudessem atravessar a rua; 2) Parou normalmente, mas o réu não gostou da atitude e passou a xingar o requerente, chamando-o de "idiota", "filho da puta", "viado" e "corno"; 3) Desceu da motocicleta e falou ao réu que ele deveria respeitá-lo, momento em que o réu então deu um soco no rosto do requerente, que ficou ferido fisicamente e com a moral abalada; 4) O requerente registrou ocorrência policial e realizou exame de corpo de delito, tentou responsabilizar o réu criminalmente, mas o réu foi beneficiado pela transação penal, pagando R$ 500,00.
Inconformado, o requerente ingressou com a presente ação.
Não tendo havido composição amigável entre as partes, e não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, passo a organizá-lo e saneá-lo. 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA O valor atribuído a causa deve guardar relação com o proveito econômico pretendido pelo autor.
Assim estabelece o CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.
Nesse norte, em se tratando de ação indenizatória por danos morais onde se busca a condenação do réu ao valor de R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais), em observância ao dispositivo transcrito, este é o valor correto a ser atribuído à causa.
Dessa forma, com base no art.292, §3° do CPC, retifico, de oficio, o valor da causa para R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais). 2 – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Nos termos do inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) se a parte ré agrediu fisicamente e verbalmente o autor; b) se houve dano moral e a extensão dos danos, 3 – ÔNUS DA PROVA No caso vertente, determino a distribuição do ônus da prova pela regra geral, cristalizada no art. 373, do CPC. 4 – DOS MEIOS DE PROVA Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal(Id.76531728).
A matéria controvertida nos autos justifica a necessidade da produção de prova oral por meio da oitiva de testemunhas em fase de instrução.
A parte promovente já apresentou rol de testemunhas.
Por isso, defiro a oitiva da testemunha arrolada pelo autor que deve comparecer independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Decorrido os prazos, venham-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
19/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 01:07
Decorrido prazo de JAIRO XAVIER MATIAS em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 11:40
Conclusos para julgamento
-
18/03/2023 01:35
Decorrido prazo de JAIRO XAVIER MATIAS em 13/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:34
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO GUIMARAES LACERDA em 13/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/10/2022 12:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/10/2022 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
17/10/2022 19:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/09/2022 01:14
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO GUIMARAES LACERDA em 16/08/2022 23:59.
-
13/09/2022 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 15:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/09/2022 08:49
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 08:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/10/2022 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
09/09/2022 09:19
Recebidos os autos.
-
09/09/2022 09:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
08/08/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/08/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 00:35
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 11:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRE RICARDO GUIMARAES LACERDA (*11.***.*58-08).
-
22/07/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 21:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2022 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806001-76.2023.8.15.2003
Francisco Macedo Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Suelio Moreira Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2023 12:20
Processo nº 0800321-54.2023.8.15.0211
Leydiana dos Santos
Inss
Advogado: Francisco Ismael Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2023 11:36
Processo nº 0808741-13.2023.8.15.2001
Maria Julia Melo Turczinski
Zelma Maria Silva Melo
Advogado: Silvio Jose de Oliveira Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2023 12:17
Processo nº 0841440-57.2023.8.15.2001
Steel Surgical Comercio de Materiais Cir...
Hospital Nossa Senhora das Neves LTDA
Advogado: Matheus Farias de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2023 18:58
Processo nº 0837010-62.2023.8.15.2001
Maria da Conceicao Goncalves Lima da Sil...
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2023 10:43