TJPB - 0849552-83.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:55
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENGENHEIROS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAIBA em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 00:28
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849552-83.2021.8.15.2001 AUTOR: SINDICATO DOS ENGENHEIROS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAIBA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PORTABILIDADE DE VALORES.
CONTA BANCÁRIA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ordinária com pedido de antecipação de tutela proposta pelo Sindicato dos Engenheiros Servidores do Estado da Paraíba (SINDESE - PB) contra o Banco Bradesco S.A., requerendo a portabilidade dos valores constantes em conta bancária junto ao Banco Bradesco para outra conta de mesma titularidade no Banco do Brasil, após negativa de acesso aos valores por falta de documentos solicitados pelo réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir da parte autora na judicialização do pedido de portabilidade de valores; (ii) estabelecer se é devida a portabilidade dos valores para a nova conta indicada pela autora, considerando a ausência de documentos requeridos pelo Banco Bradesco.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse de agir da parte autora se configura, uma vez que não há impedimento legal para recorrer ao Judiciário visando acesso a valores de titularidade própria, conforme assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4.
O Banco réu não comprovou que exigiu previamente os documentos necessários para realizar a portabilidade dos valores, sendo ilegítima a negativa do acesso aos recursos da autora.
A portabilidade foi realizada apenas após decisão judicial. 5.
A confirmação da tutela de urgência se justifica pela evidente lesão ao direito da autora de acessar seus recursos, sem justificativa válida para a retenção dos valores pelo Banco Bradesco.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Pedido procedente.
Tese de julgamento: O interesse de agir do titular de conta bancária subsiste mesmo sem requerimento administrativo prévio quando houver negativa de acesso aos valores depositados.
A instituição financeira deve realizar a portabilidade dos valores a pedido do titular da conta, salvo se houver justificativa legal prévia devidamente comunicada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos.
O SINDICATO DOS ENGENHEIROS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAÍBA – SINDESE - PB, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face BANCO BRADESCO, também devidamente qualificado, pelos fatos aduzidos na exordial.
Em resumo, alega a autora que é pessoa jurídica de direito privado, no caso, sindicato de classe.
Nesta condição abriu conta Bancária junto ao Banco do Brasil, agência 3396- 0, conta corrente 205.040-4, uma vez que vários documentos foram solicitados pelo Banco Bradesco, ora parte Promovida, sob o argumento de bloquear a conta e de não fazer a portabilidade dos valores que porventura estejam em conta.
Ocorre que por meses a parte Promovente informou que não possuía os documentos solicitados (doc. anexo), em especial os 02 (dois) documentos apontados : Certidão de registro da entidade sindical e Carta de reconhecimento sindical.
Argumenta que a parte Promovida informou que acaso não fossem apresentados a conta seria bloqueada (o que terminou ocorrendo), e por tal motivo, a parte Promovente não teve alternativa, senão, abrir conta corrente em outra instituição bancária, qual seja, junto ao Banco do Brasil, que não exigia tais documentos, até porque, a parte Promovente não os tem, e nem nunca os teve.
A parte Promovida se recusa a fazer a transferências de valores que ainda constam em conta junto ao Bradesco, agência 2301-9 e conta corrente 025894-6.
Pior, se recusa a fazer a portabilidade de tais valores para a atual conta junto ao Banco do Brasil agência 3396-0, conta corrente 205.040-4.
Requerem a concessão da tutela de urgência a fim de que este juízo determine que a parte Promovida proceda com a portabilidade dos valores constantes em conta agência 2301-9 e conta corrente 025894-6 (Bradesco) para a atual conta junto ao Banco do Brasil agência 3396-0, conta corrente 205.040-4 da mesma titularidade da parte Promovente.
No mérito requer a confirmação da tutela além de condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no importe de 20% do valor da condenação.
Juntou documentos.
Foi determinada a citação antes da análise da tutela, sendo a parte promovida devidamente citada e apresentado contestação( ID 60777808), suscitando, preliminarmente, a ausência das condições da ação por falta de interesse de agir, uma vez que não solicitou administrativamente o pedido de transferência dos valores, a perda do objeto, ante a ausência de provas e Ao final, requer a improcedência do pedido formulado na inicial condenando o autor nas custas processuais e honorários advocatícios.
Impugnacao a contestação apresentada ( ID 61517365).
Deferida a antecipação da tutela de urgência ( ID 63481845).
Informação do cumprimento da antecipação de tutela ( ID 63939607).
A autora requereu julgamento antecipado ( ID 67871087) e a parte promovida silenciou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, eis que a lide diz exclusivamente com matéria de direito.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR No que concerne preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, nao deve prosperar. É que não há óbice legal no sentido de impedir que o promovente recorra ao judiciário para pleitear ter acesso a valores de sua titularidade em conta mantida no Banco promovido, uma vez que teve acesso negado A Carta Magna em seu artigo 5o inciso XXXV, diz claramente que a lei não excluirá da apreciação qualquer lesão a direito. “No caso, em exame o autor sente-se lesado por não conseguir dispor de valores reconhecidamente seus, de certa forma bloqueados pelo Banco promovido sob argumento de que não possui legitimidade para realizar as transações.
Desse modo, rejeito a suscitada preliminar.
DO MÉRITO Trata-se de ação na qual a requerente pretende que seja determinado por este Juízo que o Banco promovido realize a portabilidade a portabilidade dos valores constantes em conta agência 2301-9 e conta corrente 025894-6 (Bradesco) para a atual conta junto ao Banco do Brasil agência 3396-0, conta corrente 205.040-4 da mesma titularidade da parte Promovente.
No caso em análise, vê-se que não foi imposto ao Sindicato autor qualquer óbice na abertura da conta, por ausência de qualquer documento, mantendo, o Banco promovido, valores e recebimentos das taxas do sindicalizados, solicitando as documentações citadas apenas no momento de disponibilizar o acesso do autor a estes valores, ou ainda realizar a portabilidade para outra conta de sua mesma titularidade.
Em que pese o demandado alegar que os documentos exigidos do autor sao necessários para realização de transações bancárias, não logrou êxito em comprovar que informou tal condição antecipadamente, ou ainda, que realizou prontamente a portabilidade dos valores, mesmo reconhecendo que é um direito do autor.
Observa-se, ainda, que o próprio Banco promovido juntou por ocasião da contestação o documento ( ID 60777809) com data de 19/10/2021, só tendo efetivado a portabilidade dos valores, após decisão judicial na data de 23/09/2022( ID 64015897).
DO DISPOSITIVO Pelo exposto e do mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, confirmando a tutela emergencial deferida, para para compelir o promovido, BANCO BRADESCO S.A. a realizar a portabilidade dos valores constantes em conta agência 2301-9 e conta corrente 025894-6 (Bradesco) para a atual conta junto ao Banco do Brasil agência 3396-0, conta corrente 205.040-4 da mesma titularidade da parte Promovente.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado e cumpridas todas as diligências, arquive-se os autos.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24030510271335800000081440695, Decisão: 23111623020259900000077406583, Decisão: 23111623020259900000077406583, Provimento Correcional automático: 23081423154915400000073036709, Petição: 23022811381623700000065703322, Expediente: 23011109182593400000064026315, Petição: 23011209393314200000064093363, Despacho: 23011109182593400000064026315, Despacho: 23011109182593400000064026315, Petição: 22092708522247800000060504581] -
04/10/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 17:29
Ratificada a liminar
-
03/10/2024 17:29
Julgado procedente o pedido
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13/06/2024 13:22
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 12:58
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/03/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 10:27
Juntada de informação
-
13/12/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:35
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENGENHEIROS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAIBA em 11/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:04
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
23/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0849552-83.2021.8.15.2001 AUTOR: SINDICATO DOS ENGENHEIROS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAIBA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Autos a escrivania para certificar a regularidade da citação.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Provimento Correcional automático: 23081423154915400000073036709, Petição: 23022811381623700000065703322, Expediente: 23011109182593400000064026315, Petição: 23011209393314200000064093363, Despacho: 23011109182593400000064026315, Despacho: 23011109182593400000064026315, Petição: 22092708522247800000060504581, Informação: 22092513560750100000060431921, Petição: 22092010560872900000060242505, Diligência: 22062706325214000000056888883] -
16/11/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 23:02
Determinada diligência
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17/08/2023 21:25
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 23:15
Juntada de provimento correcional
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27/03/2023 00:07
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 24/03/2023 23:59.
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28/02/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/10/2022 23:59.
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17/10/2022 00:38
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 11/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 13:56
Juntada de Petição de informação
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20/09/2022 11:16
Conclusos para despacho
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20/09/2022 11:15
Juntada de informação
-
20/09/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 22:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 11:14
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2022 09:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/07/2022 23:59.
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27/06/2022 06:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2022 06:32
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2022 08:23
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2022 03:52
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENGENHEIROS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAIBA em 23/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 08:36
Conclusos para despacho
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10/03/2022 08:34
Juntada de informação
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23/02/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 23:13
Determinada Requisição de Informações
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27/01/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 13:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/12/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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