TJPB - 0819516-87.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 15:00
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 01:28
Decorrido prazo de COSME DA PIA OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:28
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/03/2024 23:59.
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17/02/2024 06:15
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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17/02/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819516-87.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: COSME DA PIA OLIVEIRA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por COSME DA PIA OLIVEIRA, devidamente qualificado, em desfavor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, também devidamente qualificado.
Alega que fora surpreendido com uma negativação indevida junto à empresa promovido, Narra que desconhece os motivos ensejadores de sua negativação, pois não utilizou os serviços da reclamada, tampouco realizou contrato com a mesma.
Informa que a inserção junto aos órgãos de proteção ao crédito, possui data de 17.12.2021, no valor de R$ 462,45, sob o suposto contrato nº 28159057.
Diante disso, requer a procedência da ação para condenar a requerida a excluir os apontamentos restritivos, declarando a inexistência do débito e pagar a autora a quantia justa e razoável de R$ 15.000,00 (quinze mil reis).
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária em favor do autor (ID 72466498) Citado, o promovido apresentou contestação (ID 77811365), alegando que o débito é oriundo de cessão de crédito com a empresa FORTBRASIL, com a qual o autor possui débitos em aberto relativos à contratação de cartão de crédito.
Assim, alega a ausência de ilicitude em sua conduta, razão pela qual requer a improcedência da ação.
Ademais, pugna pela condenação do autor a multa por litigância de má-fé.
Réplica nos autos (ID 79200459) Intimadas para especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o suficiente relatório.
Do mérito: Primeiramente, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termo do Art. 355, I do CPC, pois se trata de matéria exclusivamente de direito, encontrando-se, pois, pronto para julgamento.
Primeiramente, insta destacar que a relação jurídica tratada é de consumo, portanto, aplicável o CDC (art. 3º, §2º).
Entretanto, impende pontuar que a aplicação das normas de defesa consumeristas não afasta o encargo do autor de comprovação do alegado, até mesmo porque a inversão do ônus probatório, embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, na forma do art. 14 do CDC, não exime o requerente da obrigação de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. É de conhecimento salutar que incumbe a quem postula o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao demandado caberá o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, nos termos dispostos no art. 373, I e II do CPC.
Feitos tais registros, antecipo que, após analisar a documentação contida dos autos, bem como as alegações de ambas as partes, tenho que o pedido autoral carece de suporte fático e jurídico.
Vejamos.
No caso em deslinde, o autor alega desconhecer a contratação de nº 28159057 em favor da promovida.
Contudo, vê-se que o autor possuía débitos pendentes com instituições financeiras, os quais foram transferidos à parte demandada, por meio de cessão de créditos, tendo a mesma realizado atos com o objetivo de resguardar o seu direito creditório.
Resta claro tal fato pela documentação acostada aos autos pela parte demandada (ID 77811381), na qual consta a cessão de crédito realizada entre FORTBRASIL S.A e a parte requerida, a qual abrange o crédito devido pelo autor (ID 77811381 pág.4).
Ademais, consta também a notificação enviada ao autor, na qual fica evidente a origem do débito inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, dando-lhe, portanto, ciência da cessão ocorrida (ID 77811373).
Ainda, há comprovação da regularidade da contratação junto à parte cedente, tendo em vista a farta documentação acostada ao ID 77811375 e seguintes, inclusive, com o termo de adesão ao cartão de crédito da Fortbrasil.
Destaco ainda que, em sede de réplica, o autor não impugnou especificamente tais provas, tampouco a contratação apresentada, restringindo a alegar a ausência de informação acerca da cessão.
Tal argumento não se sustenta, consoante já explicitado acima.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGATIVAÇÃO - PROVA DA CONTRATAÇÃO - EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO - CESSÃO DE CRÉDITO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL - NOTIFICAÇÃO - EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de exclusão de nome do cadastro de inadimplentes, incumbe ao réu, pretenso credor, comprovar a existência do vínculo contratual apto a justificar a inserção negativa - Alegando o credor que o débito negativado foi objeto de cessão de crédito, deve comprovar não somente a validade da alteração de titularidade por meio de contrato de cessão, mas também a legitimidade do negócio jurídico original - Se efetivamente comprovada a origem do débito, deve a parte autora comprovar seu respectivo pagamento; do contrário, a negativação será considerada devida - A ausência de notificação da cessão de crédito ao devedor não interfere na validade da dívida - Primeiro recurso provido; prejudicado o segundo recurso. (TJ-MG - AC: 10000205650823001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO AO DEVEDOR.
AUSÊNCIA.
DEVEDOR INADIMPLENTE.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Realizada a cessão de crédito, pode o cessionário, que se sub-roga em todos os direitos creditícios do cedente, praticar os atos destinados à conservação de seu direito, dentre os quais se insere a faculdade de, uma vez comprovada a inadimplência, promover a inscrição do nome do devedor no cadastro de restrição ao crédito. 2.
Em caso de cessão de crédito, a ausência de notificação do devedor quanto à cessão não tem o potencial de desconstituir a dívida, nem tampouco o contrato de cessão de crédito, porquanto o escopo principal da norma contida no art. 290 do CC é de desonerar o devedor em caso de pagamento da dívida ao credor originário. 2.1.
Nos autos, não consta qualquer notícia do pagamento do débito ao credor originário, nem ao cessionário, não havendo que se falar que a ausência de notificação da cessão de crédito tenha causado qualquer prejuízo ao devedor. 3.
Configura exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor em cadastro de restrição de crédito, desde que tal ato seja consubstanciado por dívida válida e exigível, fato que impede a configuração de ato ilícito causador de dano moral. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-DF 07153325920218070001 1429065, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 02/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2022) Resta claro, pela documentação acostada, que a narrativa contida na peça exordial não encontra ressonância na prova dos autos.
Comparando os argumentos aventados na exordial e a documentação anexada ao feito, vê-se que o autor é devedor da quantia em relação à qual houve inscrição nos cadastros de inadimplentes, apesar de ter sido contraída com outra instituição financeira, que não a parte demandada, que o fez na condição de cessionária do crédito/dívida ora discutido.
Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC/2015) e, ante essa determinação, conclui-se que não merece guarida o pedido de declaração de inexistência de débito, razão por que a inscrição nos cadastros do SPC/SERASA, contra a qual se insurge o autor, foi regular e devida, não havendo prova de que o débito em nome do emitente Lima tenha sido quitado e de que, via de consequência, seria ilegal a inserção do nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Desse modo, resta demonstrada a legalidade da conduta da promovida, de modo que se mostra devido o débito cobrado em desfavor do autor.
Destarte, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este também não merece acolhida, haja vista que não se vislumbra ilegalidade na inscrição do nome do autor no SPC/SERASA, pois o réu agiu no exercício regular de um direito.
Desse modo, sendo lícita a inscrição, em razão da existência de dívida, não há que se falar em ato ilícito a ensejar um dano moral indenizável.
Pelo exposto, por tudo mais que dos autos consta, e nos termos do art. 487, I do CPC/201, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da exordial.
Condeno o promovente ao pagamento das custas, bem como de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos preceituados pelo § 3º do art. 98 do CPC.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis.
E, em seguida, ENCAMINHEM-SE os autos ao e.
TJPB, independente de nova conclusão.
Do contrário, transitada em julgado, INTIME-SE a parte promovida para, em 10 dias úteis requerer o que de direito.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
07/02/2024 18:41
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2024 22:27
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 04:52
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023.
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22/11/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819516-87.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3João Pessoa-PB, em 16 de novembro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/11/2023 21:26
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 18:29
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 13:12
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2023 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/04/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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