TJPB - 0823529-66.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 09:04
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
14/09/2024 01:05
Decorrido prazo de FELIX ANTONIO CAHINO DA COSTA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:05
Decorrido prazo de VALTER TRIGUEIRO DA COSTA JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CAHINO DA COSTA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:04
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA CAHINO DA COSTA HIME em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAHINO DA COSTA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:39
Decorrido prazo de ALMERI ANTONIO DAL SANTO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSELMA MARQUES DE SOUSA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:39
Decorrido prazo de VALTER TRIGUEIRO DA COSTA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:39
Decorrido prazo de ANGELA MARIA CAHINO DA COSTA em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:04
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0823529-66.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Ambiental, Acidente de Trânsito, Espécies de Contratos] AUTOR: ALMERI ANTONIO DAL SANTO, JOSELMA MARQUES DE SOUSA REU: VALTER TRIGUEIRO DA COSTA, ANGELA MARIA CAHINO DA COSTA, VALTER TRIGUEIRO DA COSTA JUNIOR, FELIX ANTONIO CAHINO DA COSTA, CARLOS ALBERTO CAHINO DA COSTA, LUCIA DE FATIMA CAHINO DA COSTA HIME, MARCOS ANTONIO CAHINO DA COSTA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel objeto do contrato de local, tendo como locatários os promoventes, envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas na inicial.
Alega, em síntese, que mora no imóvel desde 2018 via contrato de locação juntado nos autos, e que realizou benfeitorias no imóvel no valor de R$ 25.949,00 (vinte e cinco mil novecentos e quarenta e nove reais), relativas a construção de um tanque para criação de peixes, tendo colocado 110 peixes no valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos), além de ter tido despesas com Materiais do Tanque de Peixes R$ 3.497,00, Material do Tanque de Peixe R$ 960,00 3 Arame Nelore 500 mts R$ 1.410,00 1 m³ de Areia média R$ 60,00 1 kg de Grampa R$ 27,00 Material de construção R$ 495,00 Poço Artesiano R$ 3.000,00.
Alega que pagou alugueis mensais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e diz ter direito a devolução dos valores pagos, referente ao período de 2018 a abril de 2022, no total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Alegou a existência de área verde e confusão de cadastro da inscrição municipal do imóvel pois consta do endereço “letra a” e na inscrição “letra b”, incluindo no polo passivo da demanda o Município de João Pessoa, como litisconsorte facultativo.
Pediu a procedência da ação.
Juntou documentos.
O Município de João Pessoa foi excluído do polo passivo por falta de interesse na lide, em razão da competência funcional, sendo o processo declinado para este Juízo, conforme decisão do ID 58041880.
Contestação apresentada pelos herdeiros do espólio e locador do imóvel, constante do ID 80440542, defendendo a impugnação da justiça gratuita por não serem hipossuficiente, uma vez que os promoventes têm como atividade comercial a piscicultura e não são assalariados.
Pediu o acolhimento da impugnação.
Suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa de Joelma Marques de Sousa, pois a mesma figura no contrato como fiadora.
Pediu o acolhimento dessa preliminar e a extinção do processo sem julgamento do mérito.
No mérito, afirmam serem legítimos proprietários do imóvel alugado aos promoventes, localizado à Rua Antônio Cavalcanti Meira, nº 24 (Granja Reunidas), Gramame, nesta Capital, conforme escritura pública do ID 80440542.
Que os contratantes se obrigam perante os herdeiros e sucessores legais para o fiel cumprimento do contrato de locação celebrado entre as partes, conforme cláusula oitava, alínea “h”.
Informam que os promoventes já se encontram em atraso com o pagamento dos alugueis por 23 meses, no total de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) e continuam sem realizar os pagamentos.
Diz que, a pretensão dos promoventes não encontra amparo legal, pois os gastos pela aquisição de peixeis não representa benfeitorias necessárias no imóvel passíveis de indenização, não havendo obrigação de indenizar.
Assegura que o contrato foi para fins residenciais, não comerciais, conforme cláusula terceira do contrato, de modo que não se permitiu o exercício de atividade comercial violando o contratado.
Além disso, ficou estipulado que todas as benfeitorias realizadas no imóvel ficariam incorporadas ao mesmo e não seriam objeto de indenização, conforme cláusula oitava.
Ainda, que qualquer reforma no imóvel dependeria de autorização do locador, conforme cláusula oitava, letra “d”, não tendo sido autorizada as reformas reivindicadas neste processo.
Por fim, nos termos do art. 422, do Código Civil não existe direito a devolução dos valores pagos a título de alugueis, pois os contratantes devem guardar o princípio da boa-fé contratual.
Pediu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO.
DAS PRELIMINARES.
Inicialmente, devo decidir sobre as preliminares suscitadas, primeiro de impugnação à justiça gratuita e segundo, a preliminar de ilegalidade ativa de Joelma Marques de Souza.
A impugnação à gratuidade judicial não deve prosperar, posto que os promovidos não trouxeram aos autos nenhuma prova que demonstre serem os promoventes pessoa hipossuficientes para não ter direito a gratuidade deferida.
O fato de estarem explorando comercialmente o imóvel locado é apenas uma forma de sobrevivência sem grandes volumes financeiros de investimento, que os tornassem capazes de arcar com o ônus da sucumbência sem afetar a subsistência sua de sua família.
Por isso, rejeito da preliminar de impugnada à justiça gratuita.
A preliminar de ilegitimidade ativa se confunde com o mérito, pois a promovente Joelma Marques de Souza é efetivamente locatária, conforme contrato constante do ID 80441804, consoante cláusula segunda.
Assim, ela mantém relação jurídico-processual para está em juízo na condição de autora, de forma que rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
DO MÉRITO.
A pretensão autoral é de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel objeto do contrato de locação constante do ID 80441804, especificamente quanto a construção de um poço artesiano, um tanque para criação de peixes e materiais destinados a esse investimento, no total de R$ 25.949,00 (vinte e cinco mil novecentos e quarenta e nove reais), bem como pede a devolução de todos os valores pagos a títulos de prestações mensais dos alugueis pagos correspondentes a 40 meses, no valor de 20.000,00 (vinte mil reais).
As partes são maiores, capazes e o negócio jurídico lícito, qual seja, o contrato de locação de imóvel para fins residencial, conforme cláusula terceira do contrato juntado.
Analisando as provas dos autos, verifica-se que os promoventes não tem direito as verbas indenizatórias pretendidas, pois deram causa a rescisão contratual por vários motivos.
O primeiro deles é a falta do pagamento dos alugueis assumido nas cláusulas quinta e sexta do contrato pactuado, posto que não provaram terem realizado o pagamento das vinte e três parcelas em atraso.
Ademais, desvirtuaram a finalidade do contrato que prevê “fins residencial”, não comercial, conforme cláusula terceiro do acordado, uma vez que passaram a explorar o imóvel comercialmente através da produção e criação de 110 peixes pirarucu, com investimento R$ 25.949,00 (vinte e cinco mil novecentos e quarenta e nove reais), visando obter lucros.
Também, não apresentaram nenhuma autorização dos promovidos para a realização de tal investimento no imóvel locado.
A perfuração do poço, inclusive, dependeria de autorização do poder público Estadual através da AESA (Agência Executiva de Gestão das Águas da Paraíba, e foi feito sem o conhecimento dos próprio promovidos.
Observa-se das fotos juntadas no ID 57367735 (tanque para peixes) entre a escadaria do imóvel locado, no lado externo frontal do mesmo.
Quando a foto do ID 57370413, prova a inexistência do referido tanque.
Neste caso, não é benfeitoria necessária, mas útil segundo o interesse comercial dos promoventes, sem a autorização do locador ora promovidos, não sendo passível de indenização, pois não se trata de obra para fins da segurança.
Os promoventes não provaram que tiveram autorização expressa para construção do “tanque para criação de peixes”, assim, não preenchendo os requisitos do art. 35, da Lei 8.245/91, para fins de indenização ou retenção.
Quanto ao pedido de devolução dos alugueis pagos, em razão da pretensão do despejo, também não tem direito os promoventes, posto que o artigo 42 da Lei 8.245/91, define como obrigação contratual o pagamento alugueis, bem como as cláusulas quinta e sexta do contrato do ID 80441804.
Os recibos juntado no ID 57370409 não provam a integralidade do pagamento dos alugueis, mas refere-se apenas a alguns meses, numa demonstração de inadimplência.
As notas fiscais juntadas de compras de materiais para a implementação do investimento na piscicultura, são provas de que os promoventes pretendiam se estabelecer comercialmente e auferir lucros.
Assim, não existe dever de indenização porque não se trata de obras e benfeitorias necessárias ao imóvel, nem a utilidade do imóvel, mas, útil apenas para a necessidade da atividade comercial dos promoventes, que modificaram a finalidade contratual sem nenhuma autorização dos promovidos, ferindo o princípio da boa-fé contratual, estipulada no art. 422, do Código Civil. É cediço que para surgir a obrigação de indenizar na responsabilidade extracontratual, ou aquilina, que é a hipótese dos autos, necessário se faz a presença dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão do agente; b) culpa do agente; c) relação de causalidade; d) dano experimentado pela vítima.
Assim, ainda que na responsabilidade objetiva, a ausência de um destes requisitos, elide a responsabilidade ou a obrigação de reparar o dano.
No caso da presente lide, os promoventes agiram por contra própria, a revelia das obrigações contratuais, sem observância aos termos subscritos, inexistindo qualquer culpa ou relação de causalidade entre o fato e dano material de que os promovidos tivessem dado causa a eventual prejuízo material, não recaindo sobre os promovidos qualquer responsabilidade ou obrigação de indenização pelas despesas materiais investidas pelo promoventes na sua atividade comercial de pscicultura.
Não se vislumbra, no caso em análise, violação de direito por parte dos promvidos, que tenha cometido ato ilícito, seja por ação ou omissão.
Também, as provas trazidas aos autos não demonstram isso.
Para se aferir dano material deveriam os promoventes terem comprovado o seu efetivo dano, decorrente da conduta ilícita dos promovidos.
Como essa conduta não restou comprovada, nem o efetivo prejuízo material, não há como se reconhecer o direito de reparação pro eventuais danos materiais, nem mesmo de retenção de benfeitorias.
No caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova, pois deveria ter provado o fato constitutivo do seu direito, ou seja, comprovar que obteve autorização expressa dos promovidos para realizar as benfeitorias úteis de piscicultura e que pagava rigorosamente em dia os alugueis mensais do imóvel objeto da locação.
Assim, a parte autora não cumpriu o art. 373, inc.
I do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Destarte, não se verifica para o direito perseguido pela parte autora preencha qualquer das circunstâncias previstas nos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Isto posto e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de indenização por benfeitorias realizadas e de retenção, nos temos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil e extingo o processo com julgamento do mérito.
Condeno a parte autora nos termos do ar. 85, § 2º do CPC, ora vencida, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, considerando tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observe-se o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
20/08/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 10:53
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2024 14:54
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:42
Determinada diligência
-
30/04/2024 10:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/04/2024 13:37
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de ALMERI ANTONIO DAL SANTO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSELMA MARQUES DE SOUSA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de VALTER TRIGUEIRO DA COSTA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de ANGELA MARIA CAHINO DA COSTA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de VALTER TRIGUEIRO DA COSTA JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de FELIX ANTONIO CAHINO DA COSTA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAHINO DA COSTA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA CAHINO DA COSTA HIME em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CAHINO DA COSTA em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO.
De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV: INTIMO as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância) e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
Maria Risomar Jacinto Silva, Técnica Judiciária. -
24/01/2024 21:00
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de ALMERI ANTONIO DAL SANTO em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSELMA MARQUES DE SOUSA em 14/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO.
De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria nº 002/2022 (4.0) - JPA CUCIV: INTIMO os promoventes, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnarem a contestação apresentada.
Maria Risomar Jacinto Silva, Técnica Judiciária. -
20/11/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 00:32
Decorrido prazo de FELIX ANTONIO CAHINO DA COSTA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:19
Juntada de Carta precatória
-
08/07/2023 00:18
Decorrido prazo de VALTER TRIGUEIRO DA COSTA JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:06
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2023 18:02
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2023 17:56
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2023 17:32
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2023 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 15:06
Deferido o pedido de
-
08/03/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 23:14
Decorrido prazo de ANGELA MARIA CAHINO DA COSTA em 31/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 20:32
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2022 15:36
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 06:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 14:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:30
Decorrido prazo de JOSELMA MARQUES DE SOUSA em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:30
Decorrido prazo de ALMERI ANTONIO DAL SANTO em 03/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2022 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:00
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/05/2022 11:00
Declarada incompetência
-
06/05/2022 11:00
Outras Decisões
-
06/05/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
30/04/2022 06:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 29/04/2022 22:17:51.
-
26/04/2022 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2022 12:08
Juntada de Petição de informação
-
25/04/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/04/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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