TJPB - 0022225-27.2006.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 09:25
Juntada de informação
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03/07/2025 01:59
Decorrido prazo de ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 06:06
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0022225-27.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
19/06/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 15:43
Processo Desarquivado
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29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 18:37
Juntada de Petição de comunicações
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10/12/2024 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 00:23
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022225-27.2006.8.15.2001 AUTOR: ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA REU: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP, FRANCISCO SALES DE SOUZA - ME, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, JOSE DINIZ DE SOUSA OTICA - EPP, VIRGINIA HELENA GOMES DE AZEVEDO, LUCINEIDE ANTONIA DE SOUZA - EPP, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - EPP, ANTONIA JULIA DE SOUZA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA SENTENÇA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Aldeiza Diniz de Souza e outros, alegando omissão e contradição na sentença que condenou os embargantes ao pagamento de lucros cessantes a serem apurados em liquidação por arbitramento.
Alegaram, entre outros pontos, a necessidade de fixação da data de início da obrigação de indenizar, de limitação da base de cálculo aos contratos de franquia apresentados, e a existência de convivência pacífica entre as marcas.
Requereram ainda a redução dos honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a sentença contém vícios de omissão, obscuridade ou contradição que justifiquem a integração do julgado por meio dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC disciplina que os embargos de declaração se prestam apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa.
O embargante não aponta vícios efetivos na sentença, mas manifesta inconformismo com o mérito da decisão, pleiteando modificação do julgado.
Essa pretensão não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
A sentença atacada apresenta fundamentação clara, sem qualquer omissão ou contradição quanto à fixação da obrigação de indenizar os lucros cessantes, aos parâmetros para apuração do dano ou à análise da suposta convivência pacífica entre as marcas.
A redução dos honorários sucumbenciais, igualmente, configura matéria de mérito, passível de revisão apenas por meio de recurso apropriado, como a apelação.
Diante da ausência de vícios específicos no julgado, os embargos declaratórios são rejeitados, preservando-se todos os termos da sentença proferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial.
A pretensão de alteração de mérito deve ser deduzida por meio do recurso adequado, e não por meio de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
ALDEIZA DINIZ DE SOUZA e outros, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 100667950 dos autos, alegando omissão e contradição, nos seguintes termos: A respeitável decisão julgou procedente em parte o pedido condenando a Embargante ao pagamento do lucro cessante, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, não tendo, contudo, já estabelecido os limites das obrigações que serão objeto da liquidação.
No presente caso, se baseou o nobre julgador na existência de contratos de franquia apresentados pela Embargada, que requereu inicialmente a fixação de 3% sobre o valor do faturamento das empresas, sendo este, a se entender, a base para o arbitramento dos supostos danos.
Deve, inicialmente, a sentença fixar como termo início da obrigação de indenizar os lucros cessantes à data da citação, quando a Embargante ficou constituída em mora, se entendendo que não se tinha antes conhecimento do fato, devendo, de logo, ficar fixado em sentença que o início da apuração do lucro cessante/dano material, é a data da efetivação da citação, ou seja, a juntada do mandado aos autos.
AS CARTAS REGISTRADAS FORAM ENTREGUES A PESSOAS DESCONHECIDAS, NÃO REPRESENTAM AS EMBARGANTES. (...) A liquidação deve se basear nos termos dos contratos inicialmente firmados com os franqueados que prevê o pagamento de 0,5% (meio por cento) do valor do faturamento da loja, com carência mínima de 06 (seis) meses para início de pagamento.
ID16806658 - Pág. 10.
NÃO SE PODENDO APLICAR FORA DA PREVISÃO CONTRATUAL PARA OUTRAS EMPRESAS FRANQUEADAS.
Por fim, requereu: (...) a) Fixar o termo início da obrigação de indenizar o lucro cessante/dano material, a partir da efetivação da citação, ou seja, da data da juntada do mandado aos autos, 07/06/2006, SENDO NULAS AS NOTIFICAÇÕES POR AR ENTREGUES A TERCEIROS; b) Determinar que os termos para apuração deverão se basear nos termos dos contratos de franquia inicialmente firmados com os demais franqueados, que prevê a cobrança de 0,5% (meio por cento) do valor da receita de cada loja, com carência média de 09 (nove) meses, já que existem carências de 06 meses a 12 meses nos contratos; Determinar que os termos para apuração deverão se basear nos termos dos contratos de franquia inicialmente firmados com os demais franqueados, que prevê a cobrança de 0,5% (meio por cento) do valor da receita de cada loja, com carência média de 09 (nove) meses, já que existem carências de 06 meses a 12 meses nos contratos; c) Determinar que devem ser deduzidos todos os valores referente à propaganda de todo período apurado, como também deduzido o valor da remuneração mínima do capital empregado pela Embargada nas lojas franqueadas a título de estoque que esta coloca a disposição podendo ser utilizado como base o estoque da Embargante, observando, ainda as demais cláusulas do contrato; d) Que analise o tópico da existência pacifica entre as marcas, que subsistem a mais de 10 anos sem qualquer oposição, para julgar improcedente a demanda; e) Que reveja a condenação em honorários sucumbenciais para fixar os honorários em 10% (dez por cento), para Promovente e Promovidas, ante a condenação ser de forma parcial.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões dos embargos (ID 102613429), afirmando que: Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissão e obscuridade da sentença embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão ao embargante.
Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 101292607) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, sob alegação de que houve suposta contradição na fixação da data de início da obrigação de indenizar os lucros cessantes e omissão quanto a suposta convivência pacífica do uso da marca e, ainda, requereu a redução dos honorários sucumbenciais.
Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios, senão vejamos: A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 100667950.
ARQUIVE-SE.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Contrarrazões: 24102417124148000000096454618, Ato Ordinatório: 24101715140446900000096075492, Intimação: 24101715295792500000096076854, Ato Ordinatório: 24101715140446900000096075492, Comunicações: 24101415425939900000095856222, Comunicações: 24101109351294100000095740950, Embargos de Declaração: 24100120452731600000095243545, Sentença: 24092319372605300000094669529, Sentença: 24092319372605300000094669529, Provimento Correcional automático: 24081622462317500000092779934] - 
                                            
04/12/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:19
Determinado o arquivamento
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04/12/2024 13:19
Determinada diligência
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04/12/2024 13:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2024 18:41
Conclusos para decisão
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24/10/2024 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0022225-27.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
17/10/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:42
Juntada de Petição de comunicações
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11/10/2024 09:35
Juntada de Petição de comunicações
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01/10/2024 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 01:07
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022225-27.2006.8.15.2001 AUTOR: ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA REU: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP, FRANCISCO SALES DE SOUZA - ME, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, JOSE DINIZ DE SOUSA OTICA - EPP, VIRGINIA HELENA GOMES DE AZEVEDO, LUCINEIDE ANTONIA DE SOUZA - EPP, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - EPP, ANTONIA JULIA DE SOUZA SENTENÇA Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROPRIEDADE INTELECTUAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
USO INDEVIDO DE MARCA REGISTRADA.
CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais, proposta por Estácio Maia & Filhos Ltda. em face de diversos promovidos, integrantes do grupo "Óticas Diniz", que utilizavam indevidamente a marca "Ótica Maia", registrada pela parte autora junto ao INPI, em concorrência desleal no ramo de comercialização de jóias, relógios e óculos.
A autora requereu a cessação do uso da marca e a condenação em danos materiais, correspondentes a lucros cessantes, calculados sobre as vendas das promovidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve o uso indevido da marca registrada "Ótica Maia" pelas promovidas, configurando violação de propriedade intelectual; (ii) determinar a responsabilidade das promovidas pela reparação dos danos materiais causados à autora, com base nos lucros cessantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A parte autora demonstra que detém o direito exclusivo ao uso da marca "Ótica Maia", devidamente registrada no INPI, conforme o art. 129 da Lei 9.279/96.
Verifica-se que as promovidas utilizavam a marca "Ótica Maia", gerando confusão ao consumidor, tendo em vista que atuam no mesmo ramo comercial, o que configura concorrência desleal.
A alegação das promovidas de um acordo tácito para o uso compartilhado da marca não foi comprovada, sendo que o ônus da prova cabia às promovidas.
As promovidas, mesmo notificadas extrajudicialmente em duas ocasiões, continuaram a utilizar a marca "Ótica Maia", agravando a infração aos direitos de exclusividade da parte autora.
Quanto aos danos materiais, fica estabelecido que os lucros cessantes serão apurados em fase de liquidação de sentença, com base nos artigos 208 e 210 da Lei 9.279/1996, correspondendo a 3% sobre as vendas mensais das promovidas, desde setembro de 2001 ou a partir das respectivas inaugurações das lojas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A utilização indevida de marca registrada configura violação de direitos de propriedade intelectual e enseja a obrigação de cessar o uso e indenizar pelos danos causados.
Lucros cessantes decorrentes do uso indevido de marca registrada podem ser calculados com base no faturamento das promovidas, a partir da notificação extrajudicial.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.279/1996, art. 129; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 198.609/ES, Rel.
Min.
Barros Monteiro; TJMG, AC 394.458-5, Rel.
Des.
Vieira Brito.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra o LITISCONSÓRCIO PASSIVO, proposta por ESTÁCIO MAIA & FILHOS LTDA., representada por seu sócio VILSON ESTÁCIO MAIA, em face de ALDEIZA DINIZ DE SOUZA, FRANCISCO SALES DE SOUZA, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, JOSÉ DINIZ DE SOUSA OTICA - EPP, VIRGINIA HELENA GOMES DE AZEVEDO, LUCINEIDE ANTONIA DE SOUZA - EPP, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - EPP e ANTONIA JULIA DE SOUZA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fatos e direitos expostos na exordial.
Na petição inicial (ID 16806585 - Pág. 1): 1.Alega a empresa autora que é estabelecida na cidade de Imperatriz- MA., e sua fundação ocorreu em 01/06/1971, possui como ramo de atividade a venda de jóias, relógios, óculos, como também, comercializa a terceiros de várias regiões e Estados a sua marca “ÓTICAS MAIA”, na forma de franquia.
Informa que desenvolveu um sistema próprio de comercialização, apresentação e controle de mercadorias, tais como: projeto arquitetônico,"design", decoração interna e externa da loja, disposição dos móveis e utensílios que a integram, recebimento, estocagem, exposição, manuseio das mercadorias, embalagens, publicidade e atendimento ao público.
Desde a sua fundação, em junho de 1971, a promovente utiliza o nome fantasia "OTICAS MAIA", e em 20/05/1998 requereu o registro da marca junto ao INPI, Certificado de Registro de Marca n° 820802620, e em 07/12/1999, o referido Instituto Federal,para garantir a propriedade e o uso da marca, concedeu o Certificado de registro de marca n° 820802620, com validade até 07/12/2009. 2.Argumenta que, em setembro de 2001, a promovente soube que a Primeira, Segunda, Terceira, Quarta e Quinta promovidas estavam utilizando, ilegalmente, a marca “Ótica Maia", em uma imitação da marca, então foram extrajudicialmente notificadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, utilizarem o nome exclusivo “MAIA", para a comercialização de jóias, relógios e óculos.
No entanto, ao invés de pararem com a ilegalidade, as promovidas que fazem parte da REDE de lojas "ÓTICAS DINIZ", são conhecedoras de que a marca “ÓTICAS MAIA” é de propriedade exclusiva da empresa promovente, pois o GRUPO DINIZ possui negócios e é concorrente da promovente no Estado do Maranhão, e mesmo após as notificações não se abstiveram de utilizar o nome exclusivo "MAIA", pelo contrário, ampliou o número de lojas nas cidades de João Pessoa- PB, Santa Rita - PB e Campina Grande - PB.
A promovente, nos dias 29 e 30 de março de 2006, novamente, notificou o GRUPO DINIZ, individualmente, via AR, para se abster de utilizar o nome fantasia "OTICA MAIA", mas as notificações novamente não foram atendidas. 3.Expõe que, tomando como base os pagamentos recebidos de suas franqueadas, observa-se que a Promovente recebe, mensalmente, de cada contratante, a quantia de R$ 1.361,84 (Um mil, trezentos e sessenta e um reais, oitenta e quatro centavos), em média.
As promovidas, estão proporcionando enormes prejuízos de ordem material a Requerente, pois não remunera pelo uso da marca registrada, como acima exposto. 4.Requereu em sede de Tutela Antecipada que seja determinado ao titular de cada empresa promovida, que proceda a retirada da marca “ÓTICA MAIA" das fachadas e letreiros das lojas, embalagens, placas, letreiros e propagandas que contém o nome da marca registrada da promovente.
Postula pela devida citação dos promovidos, condenação ao pagamento de danos materiais, a título de lucros cessantes, calculado na base de 3% (três por cento) sobre o valor das vendas mensais das Requeridas e deverá incidir a partir do mês de SETEMBRO/2001 (data da realização da 1° notificação extrajudicial ao Grupo Econômico) para aquelas com abertura anterior a esta data; e para aquelas inauguradas após SETEMBRO/2001 a condenação deverá incidir a partir de suas, respectivas, aberturas, realização de diligências e/ou perícia contábil, pagamento das custas e honorários advocatícios.
Citada, as sete primeiras promovidas apresentaram Contestação (ID 16806670 - Pág. 27), com preliminar de chamamento à lide da empresa GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA.
ME.
No mérito alega que as empresas se constituíram com o nome fantasia “ÓTICA MAIA”, alguns anos antes da data do depósito do pedido de registro “ÓTICAS MAlA” Impugnação à Contestação (ID 16806679 - Pág. 15).
Custas pagas (ID 16806679 - Pág. 51).
Citada, a oitava promovida apresentou Contestação (ID 16806679 - Pág. 100), sem arguir preliminares.
No mérito alega que pela transcrição das classes e notas explicativas, conclui-se que a proteção dada à marca da Promovente é bastante frágil, uma vez que o registro visa assinalar tão somente as atividades auxiliares ao comércio e NÃO o comércio propriamente dito.
Especificação de provas, de acordo com o despacho de ID 16806684 - Pág. 24.
Parte promovida requereu Audiência de Instrução e Julgamento (ID 16806684 - Pág. 26). 1ª Audiência de Instrução e Julgamento realizada, sendo determinada a expedição de Cartas Precatórias para oitiva de Testemunhas (ID 16806684 - Pág. 47).
Cartas precatórias expedidas: Carta precatória 1 - Recife - 16806690 - pág. 51/ ID 16806690 - Pág. 75 Carta precatória 2 - Fortaleza - 16806690 - pág. 54 Como não houve pagamento para realização das Cartas Precatórias, o Juízo Deprecado em despacho de ID 16806690 - Pág. 58, determinou a devolução das mesmas.
Em nova decisão (ID 16806690 - Pág. 82) este Juízo foi novamente determinou a expedição de precatórias, assinalando o prazo de 30 dias para o seu cumprimento.
O Juízo Deprecado, em pronunciamento de ID 16806690 - Pág. 85, determinou a devolução da carta precatória por entender que "veio desacompanhada da comprovação do recolhimento de custas processuais".
Em petição de ID 35358751 a parte demandada requereu "a expedição de nova Carta Precatória, desta, requerendo ao juízo deprecado QUE no ato da distribuição promova o cadastramento do advogado, INTIMANDO para diligenciar o pagamento das custas e taxas processuais".
Parte autora requereu o chamamento do feito à ordem, para que as testemunhas não sejam ouvidas por Carta Precatória, por falta de pagamento, além de postular pelo regular andamento do feito (ID 35499317).
Designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25.04.2023 (ID 65845151).
Audiência redesignada para a data de 19.05.2023 (ID 72292453).
Saneamento do feito, ID 72308796.
Audiência redesignada para 26.05.2023.
Audiência realizada, ID 73882335.
Alegações finais, ID 74422553 e 74423653. É o relatório.
DECIDO.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DOS DANOS MATERIAIS A proteção ao nome e marca comerciais é garantida constitucionalmente, conferindo-se a proteção ao nome comercial àquele que primeiro registrou o arquivamento dos atos constitutivos da empresa no órgão competente, fazendo seu uso, e a proteção à marca comercial àquele que primeiro depositou-a junto ao INPI.
Adquire-se a propriedade da marca pelo registro válido, garantindo-se ao seu titular o uso exclusivo, em todo o território nacional, inclusive em seus impressos, papéis e propaganda.
Veja a jurisprudência pátria: (...) Registrada uma marca, não pode pois outra empresa industrial, comercial ou de serviços utilizá-la na composição de seu nome comercial, em havendo similitude de atividades, ou para" todas as classes ", em se cuidando de marca notória. (...)" (STJ- Resp.198.609/ES- Relator: Min.
Barros Monteiro) (...) Quando uma marca é protegida, nenhuma pessoa ou empresa, senão a que a possui, pode usá-la, ou usar a marca apresentando semelhanças capazes de provocar confusão no espírito do público - ao menos quanto a produtos e serviços suscetíveis de prestar-se a tal confusão.(...) (TJMG-AC 394.458-5-11ªCC-Rel: Des.Vieira Brito) Verifica-se que restou demonstrada a existência jurídica da marca ÓTICA MAIA, de propriedade da parte autora, devidamente registrada junto ao INPI (ID 16806585, pág. 19), é titular de direitos, sendo, portanto, legítima sua postulação acerca da proteção de nome e marca comerciais, com base no registro e direito de exclusividade.
A parte autora alega e prova que a parte promovida estava utilizando a marca “Ótica Maia", em uma imitação da marca, então foi extrajudicialmente notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, utilizarem o nome exclusivo “MAIA", para a comercialização de jóias, relógios e óculos.
Embora notificada, continuou utilizando a marca. É de ver que o ramo de atividade da parte promovida é a venda de jóias, relógios, óculos, assim como a parte autora, de forma que ambas atuam no mesmo ramo de atividade comercial o que possibilita confusão do consumidor, ante a existência de venda de produtos similares, fazendo-o supor que ambos provêm da mesma empresa.
Desse modo, comprovado que o uso da marca "ÓTICA MAIA" é exclusivo da parte autora, conclui-se que a marca foi indevidamente utilizada pela parte promovida, agravado pelo fato de as partes atuarem no mesmo segmento de mercado.
O fato de as partes estarem sediadas em cidades diferentes, não altera o direito de exclusividade da parte autora, haja vista que, acerca do tema relativo às marcas, vigora o princípio da territorialidade, conforme disposição expressa do art. 129 da Lei 9.279/96 Art. 129.
A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.
Quanto a alegação da parte promovida que tinha um acordo tácito com a parte promovente que previa o uso comum da marca “ ÓTICA MAIA”, este pacto não ficou comprovado nos autos.
No momento oportuno de provar a existência deste acordo, a parte promovida prescindiu da oitiva de suas testemunhas, conforme termo de audiência de ID 73882335.
Como o ônus da prova cabe a quem alega, só resta concluir que não existiu este acordo.
Inclusive, a parte promovente nega a existência do pacto.
Assim, determino que a parte promovida retire a marca “ÓTICA MAIA" das fachadas e letreiros das lojas, embalagens, placas, letreiros e propagandas que contém o nome da marca registrada pela parte promovente.
No que concerne os danos materiais será apurado em em fase de liquidação de sentença, na forma dos artigos 208 e 210 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), calculado na base de 3% (três por cento) sobre o valor das vendas mensais da parte promovida e deverá incidir a partir do mês de SETEMBRO/2001 (data da realização da 1° notificação extrajudicial ao Grupo Econômico) para aquelas com abertura anterior a esta data; e para aquelas inauguradas após SETEMBRO/2001 a condenação deverá incidir a partir de suas, respectivas, aberturas até data que deixaram de de utilizar a marca.
DO DISPOSITIVO Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, com base na legislação mencionada e ainda com fincas no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a ação para: 1) determinar que a parte promovida retire a marca “ÓTICA MAIA" das fachadas e letreiros das lojas, embalagens, placas, letreiros e propagandas que contém o nome da marca registrada pela parte promovente. 2) condenar a parte promovida em lucros cessantes a ser apurado em em fase de liquidação de sentença, na forma dos artigos 208 e 210 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), calculado na base de 3% (três por cento) sobre o valor das vendas mensais da parte promovida e deverá incidir a partir do mês de SETEMBRO/2001 (data da realização da 1° notificação extrajudicial ao Grupo Econômico) para aquelas com abertura anterior a esta data; e para aquelas inauguradas após SETEMBRO/2001 a condenação deverá incidir a partir de suas, respectivas, aberturas até data que deixaram de de utilizar a marca. 3) condenar a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Provimento Correcional automático: 24081622462317500000092779934, Comunicações: 24060620180314200000086156584, Decisão: 24060522262727800000086051872, Petição: 24060317504368100000085937830, Informação: 24022819232330500000081188643, Petição: 23120716474109800000078393446, Decisão: 23111321420060400000077236526, Outros Documentos: 23060618315885500000070132887, Outros Documentos: 23060618315801400000070132885, Outros Documentos: 23060618315733000000070132884] - 
                                            
23/09/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/09/2024 19:37
Determinada diligência
 - 
                                            
23/09/2024 19:37
Determinado o arquivamento
 - 
                                            
23/09/2024 19:37
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
16/08/2024 22:46
Juntada de provimento correcional
 - 
                                            
16/07/2024 12:56
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
07/06/2024 01:13
Publicado Decisão em 07/06/2024.
 - 
                                            
07/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
 - 
                                            
06/06/2024 20:18
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022225-27.2006.8.15.2001 AUTOR: ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA REU: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP, FRANCISCO SALES DE SOUZA - ME, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, JOSE DINIZ DE SOUSA OTICA - EPP, VIRGINIA HELENA GOMES DE AZEVEDO, LUCINEIDE ANTONIA DE SOUZA - EPP, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - EPP, ANTONIA JULIA DE SOUZA DECISÃO O Cartório encaminhou estes autos eletrônicos para pasta "Minutar Ato Judicial", quando deveria estar na pasta "Minutar Sentença".
Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC.
Para evitar prejuízo para as partes em consequência do tempo já decorrido, o feito deverá ser etiquetado.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24060317504368100000085937830, Informação: 24022819232330500000081188643, Petição: 23120716474109800000078393446, Decisão: 23111321420060400000077236526, Outros Documentos: 23060618315885500000070132887, Outros Documentos: 23060618315801400000070132885, Outros Documentos: 23060618315733000000070132884, Alegações Finais: 23060618315658400000070132882, Razões Finais: 23060618042698000000070131412, Decisão: 23052610400272200000069636307] - 
                                            
05/06/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/06/2024 22:26
Determinada diligência
 - 
                                            
03/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/03/2024 07:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/02/2024 19:23
Juntada de informação
 - 
                                            
08/12/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA em 07/12/2023 23:59.
 - 
                                            
07/12/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/11/2023 00:57
Publicado Decisão em 16/11/2023.
 - 
                                            
15/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
 - 
                                            
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022225-27.2006.8.15.2001 AUTOR: ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA REU: ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP, FRANCISCO SALES DE SOUZA - ME, GUILHERME DINIZ DE SOUZA, JOSE DINIZ DE SOUSA OTICA - EPP, VIRGINIA HELENA GOMES DE AZEVEDO, LUCINEIDE ANTONIA DE SOUZA - EPP, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA - EPP, ANTONIA JULIA DE SOUZA DECISÃO Tendo em vista os documentos novos juntados com as alegações finais (ID 74423655, 74423656, 74423658), intime a parte promovida para se manifestar, prazo 15 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23060618315885500000070132887, Outros Documentos: 23060618315801400000070132885, Outros Documentos: 23060618315733000000070132884, Alegações Finais: 23060618315658400000070132882, Razões Finais: 23060618042698000000070131412, Decisão: 23052610400272200000069636307, Informação: 23052610320512700000069637655, Termo de Audiência: 23052610133380700000069636276, Termo de Audiência: 23052610133327600000069635818, Outros Documentos: 23052411571563100000069525179] - 
                                            
13/11/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/11/2023 21:42
Determinada diligência
 - 
                                            
04/08/2023 13:25
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
06/06/2023 18:32
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
06/06/2023 18:04
Juntada de Petição de razões finais
 - 
                                            
26/05/2023 10:40
Deferido o pedido de
 - 
                                            
26/05/2023 10:32
Juntada de informação
 - 
                                            
26/05/2023 10:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/05/2023 10:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/05/2023 09:00 2ª Vara Cível da Capital.
 - 
                                            
24/05/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/05/2023 14:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
 - 
                                            
17/05/2023 11:49
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
17/05/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
 - 
                                            
17/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
 - 
                                            
16/05/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/05/2023 13:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 26/05/2023 09:00 2ª Vara Cível da Capital.
 - 
                                            
15/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/05/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/05/2023 15:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
 - 
                                            
02/05/2023 10:42
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
27/04/2023 00:40
Publicado Decisão em 27/04/2023.
 - 
                                            
27/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
 - 
                                            
27/04/2023 00:40
Publicado Intimação em 27/04/2023.
 - 
                                            
27/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
 - 
                                            
27/04/2023 00:25
Publicado Termo de Audiência em 27/04/2023.
 - 
                                            
27/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
 - 
                                            
26/04/2023 09:23
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
25/04/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/04/2023 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/04/2023 20:40
Indeferido o pedido de ALDEIZA DINIZ DE SOUZA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-28 (REU)
 - 
                                            
25/04/2023 20:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
25/04/2023 12:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/04/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/04/2023 12:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 19/05/2023 09:00 2ª Vara Cível da Capital.
 - 
                                            
25/04/2023 11:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 25/04/2023 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
 - 
                                            
25/04/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/04/2023.
 - 
                                            
21/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
 - 
                                            
20/04/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/04/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/04/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
 - 
                                            
20/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
 - 
                                            
19/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/04/2023 13:38
Outras Decisões
 - 
                                            
19/04/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/04/2023 08:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/04/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/04/2023 14:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 28/04/2023 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
 - 
                                            
18/04/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/02/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA em 23/02/2023 23:59.
 - 
                                            
20/01/2023 16:03
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
20/01/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/01/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/01/2023 13:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/04/2023 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
 - 
                                            
05/12/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/12/2022 05:25
Decorrido prazo de ESTACIO MAIA E FILHOS LTDA em 29/11/2022 23:59.
 - 
                                            
22/11/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/11/2022 23:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/11/2022 23:43
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
06/11/2022 18:56
Juntada de provimento correcional
 - 
                                            
09/08/2022 14:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/08/2022 14:02
Juntada de informação
 - 
                                            
16/05/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/03/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
 - 
                                            
18/11/2020 14:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/11/2020 14:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/10/2020 12:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/10/2020 13:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/09/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/09/2020 21:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/01/2019 16:07
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
11/01/2019 16:06
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
11/01/2019 16:05
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
11/01/2019 16:04
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
11/01/2019 16:03
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
11/01/2019 16:02
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
11/01/2019 16:02
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
11/01/2019 16:01
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
10/01/2019 18:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/01/2019 18:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/01/2019 18:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/09/2018 16:44
Processo migrado para o PJe
 - 
                                            
17/09/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 17: 09/2018 D040061172001 15:46:28 ESTACIO
 - 
                                            
17/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 09/2018
 - 
                                            
17/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
 - 
                                            
17/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 09/2018 NF 64/18
 - 
                                            
17/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17: 09/2018 16:02 TJEJP13
 - 
                                            
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
 - 
                                            
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
 - 
                                            
17/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 05/2017 P026889172001 15:14:43 ALDEIZA
 - 
                                            
17/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 05/2017 P028331172001 15:14:43 ESTACIO
 - 
                                            
17/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 05/2017
 - 
                                            
12/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 05/2017 P028331172001 15:40:44 ESTACIO
 - 
                                            
08/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 05/2017 P026889172001 16:59:09 ALDEIZA
 - 
                                            
25/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 04/2017 NF 26/17
 - 
                                            
24/04/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 24: 04/2017 MALOTE DIGITAL/COM.DE CEARA
 - 
                                            
24/04/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 04/2017 EXPEDIR NOTA DE FORO
 - 
                                            
27/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 27: 03/2017 RECIFE/PE-FORTALEZA/CE
 - 
                                            
20/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 03/2017 NF: 015/2017
 - 
                                            
16/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 03/2017 NF 15/17
 - 
                                            
09/03/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 03/2017 EXPEDIR NOTA DE FORO
 - 
                                            
15/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 12/2016 EXPEDIR PRECATORIA
 - 
                                            
29/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 11/2016 P086969162001 14:19:48 ALDEIZA
 - 
                                            
29/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 11/2016
 - 
                                            
16/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 11/2016 P086969162001 15:04:35 ALDEIZA
 - 
                                            
27/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 10/2016 NF:084/2016
 - 
                                            
25/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 10/2016 NF 84/16
 - 
                                            
18/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 10/2016
 - 
                                            
25/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 08/2016 P065117162001 13:37:15 ESTACIO
 - 
                                            
23/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 08/2016 P065117162001 14:38:11 ESTACIO
 - 
                                            
22/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 08/2016 P062331162001 18:35:09 ALDEIZA
 - 
                                            
22/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 08/2016
 - 
                                            
10/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 08/2016 P062331162001 17:49:40 ALDEIZA
 - 
                                            
04/08/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 08/2016 NF: 054/2016
 - 
                                            
02/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 08/2016 NF 54/16
 - 
                                            
21/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 07/2016 EXPEDIR NOTA DE FORO
 - 
                                            
16/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 06/2016 P044514162001 18:34:22 ESTACIO
 - 
                                            
16/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 06/2016
 - 
                                            
02/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 06/2016 P044514162001 16:36:25 ESTACIO
 - 
                                            
27/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 04/2016 P013827162001 17:49:01 ESTACIO
 - 
                                            
29/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 02/2016 P013827162001 18:44:13 ESTACIO
 - 
                                            
13/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 08/2015 EXPEDIR PRECATORIA
 - 
                                            
13/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 05/2015 P011890152001 16:18:06 ALDEIZA
 - 
                                            
13/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 05/2015
 - 
                                            
29/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 04/2015 PRECATORIA EXPEçA-SE
 - 
                                            
06/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 04/2015 P011890152001 13:38:08 ALDEIZA
 - 
                                            
18/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 03/2015 REU
 - 
                                            
18/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 03/2015
 - 
                                            
06/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 06: 03/2015
 - 
                                            
25/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 02/2015
 - 
                                            
22/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 01/2015 REU
 - 
                                            
22/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 01/2015
 - 
                                            
24/11/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 21: 11/2014
 - 
                                            
04/11/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 04: 11/2014 15:00 2VC
 - 
                                            
28/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 10/2014 PARTE PROMOVIDA
 - 
                                            
24/10/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 24: 10/2014
 - 
                                            
30/07/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 30: 07/2014 14:30 2A VARA CIVEL
 - 
                                            
30/07/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA 04: 11/2014 15:00 2A VARA CIVEL
 - 
                                            
02/06/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 06/2014 NF 72/2014
 - 
                                            
30/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2014
 - 
                                            
29/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 05/2014
 - 
                                            
29/05/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 30: 07/2014 14:30 2VC
 - 
                                            
29/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 05/2014 NF 72/14
 - 
                                            
03/04/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO CANCELADA 03: 04/2014 14:00 2VC
 - 
                                            
03/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 04/2014
 - 
                                            
18/02/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 02/2014 NF 011/14
 - 
                                            
14/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 02/2014 NF 11/14
 - 
                                            
27/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 01/2014 AUDIENCIA DESIGNADA
 - 
                                            
27/01/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 03: 04/2014 14:00 2ª VC
 - 
                                            
16/12/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 12/2013
 - 
                                            
16/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 12/2013
 - 
                                            
06/12/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 12/2013 NF: 160/2013
 - 
                                            
04/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 12/2013 NF 160/1
 - 
                                            
08/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 11/2013 EXPEDIR NOTA DE FORO
 - 
                                            
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
 - 
                                            
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
 - 
                                            
22/05/2012 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 22052012
 - 
                                            
22/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22052012
 - 
                                            
04/05/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 04052012
 - 
                                            
04/05/2012 00:00
Mov. [786] - AGUARDA CONTESTACAO 04052012
 - 
                                            
04/05/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 04052012
 - 
                                            
23/04/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 2304201212ANTONIA JULI
 - 
                                            
10/02/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 10022012
 - 
                                            
26/01/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26012012
 - 
                                            
06/07/2011 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 06072011
 - 
                                            
06/07/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06072011
 - 
                                            
16/05/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 15052011
 - 
                                            
16/05/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 16052011
 - 
                                            
12/05/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12052011 NF 77: 11
 - 
                                            
18/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18042011
 - 
                                            
18/04/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18042011
 - 
                                            
24/05/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 21052010
 - 
                                            
24/05/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21052010
 - 
                                            
03/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03052010
 - 
                                            
03/05/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03052010
 - 
                                            
30/04/2010 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 30042010
 - 
                                            
30/04/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 30042010
 - 
                                            
30/04/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30042010
 - 
                                            
28/04/2010 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 28042010
 - 
                                            
28/04/2010 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 28042010 004844MA
 - 
                                            
30/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30032010
 - 
                                            
30/03/2010 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 30032010
 - 
                                            
30/03/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30032010
 - 
                                            
19/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19032010
 - 
                                            
19/03/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19032010 190132010
 - 
                                            
19/03/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19032010
 - 
                                            
12/03/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12032010
 - 
                                            
12/03/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12032010
 - 
                                            
12/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12032010
 - 
                                            
12/03/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 12032010
 - 
                                            
12/03/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12032010
 - 
                                            
10/02/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 10022010
 - 
                                            
10/02/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 10022010
 - 
                                            
08/02/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08022010 NF 15: 10
 - 
                                            
19/01/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08012010
 - 
                                            
08/01/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08012010
 - 
                                            
21/08/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 21082009
 - 
                                            
21/08/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21082009
 - 
                                            
12/08/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 09082009
 - 
                                            
12/08/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 12082009
 - 
                                            
06/08/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06082009 NF 83: 9
 - 
                                            
28/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27072009
 - 
                                            
28/07/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 27072009
 - 
                                            
28/07/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27072009
 - 
                                            
20/07/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 16072009
 - 
                                            
20/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16072009
 - 
                                            
30/06/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 30062009
 - 
                                            
30/06/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 30062009
 - 
                                            
30/06/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 3006200911VIRGINIA HEL
 - 
                                            
03/06/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 03062009
 - 
                                            
03/06/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 03062009
 - 
                                            
01/06/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01062009 NF 57: 9
 - 
                                            
13/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12052009
 - 
                                            
13/05/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 12052009
 - 
                                            
13/05/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12052009
 - 
                                            
24/11/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24112008
 - 
                                            
24/11/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24112008
 - 
                                            
24/11/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24112008
 - 
                                            
14/11/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13112008
 - 
                                            
14/11/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13112008
 - 
                                            
25/06/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25062008
 - 
                                            
25/06/2008 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 25062008
 - 
                                            
04/05/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 04052007
 - 
                                            
04/05/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04052007
 - 
                                            
17/04/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23012007
 - 
                                            
17/04/2007 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 17042007
 - 
                                            
22/11/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22112006
 - 
                                            
22/11/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 22112006
 - 
                                            
22/11/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22112006
 - 
                                            
10/11/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09112006
 - 
                                            
10/11/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09112006
 - 
                                            
10/11/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09112006
 - 
                                            
23/08/2006 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 22082006
 - 
                                            
23/08/2006 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 22082006
 - 
                                            
23/08/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22082006
 - 
                                            
21/08/2006 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 21082006 005797PB
 - 
                                            
14/08/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14082006 NF 75: 6
 - 
                                            
25/07/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25072006
 - 
                                            
25/07/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25072006
 - 
                                            
05/07/2006 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 05072006
 - 
                                            
05/07/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05072006
 - 
                                            
29/06/2006 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 28062006
 - 
                                            
21/06/2006 00:00
Mov. [532] - MANDADO CUMPRIDO 21062006
 - 
                                            
21/06/2006 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 21062006
 - 
                                            
13/06/2006 00:00
Mov. [532] - MANDADO CUMPRIDO 12062006
 - 
                                            
13/06/2006 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 12062006
 - 
                                            
02/06/2006 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 020620061ALDEIZA DINIZ
 - 
                                            
16/05/2006 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 16052006
 - 
                                            
05/05/2006 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2006                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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