TJPB - 0835336-49.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo de DANIELA DE BRITO CORREIA LINS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CORREIA LINS NETO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo de GIULIANO DE BRITO CORREIA LINS em 12/08/2025 23:59.
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23/07/2025 13:45
Conclusos para despacho
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17/07/2025 18:04
Juntada de Petição de informação
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17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de DANIELA DE BRITO CORREIA LINS em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CORREIA LINS NETO em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de GIULIANO DE BRITO CORREIA LINS em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:51
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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04/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:56
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0835336-49.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
O Condomínio Palestri Italia Residenza requereu a concessão da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção regular, por ser pessoa jurídica sem fins lucrativos.
O Promovido citou jurisprudência que, em tese, ampararia a concessão da gratuidade a condomínios com alto índice de inadimplência. 2.
Conforme art. 99, §3º, NCPC, não é presumida a insuficiência financeira no caso de pessoas jurídicas, vigorando a súmula no 481 do STJ (“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”). 3.
Deste modo, atentando-se ao art. 99, §2º, NCPC, INTIME-SE a parte ré para que comprove, documentalmente, o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade judiciária, discriminando se esta se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1º, NCPC), no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTANDO AOS AUTOS a última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, dos balancetes e de todos os extratos bancários da PJ dos três últimos meses. 4.
Concomitantemente, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos de ID´s 109678670 a 109678665. 5.
Decorridos os prazos acima, conclusos para análise.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
13/06/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 07:08
Decorrido prazo de GIULIANO DE BRITO CORREIA LINS em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 07:08
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CORREIA LINS NETO em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 07:08
Decorrido prazo de DANIELA DE BRITO CORREIA LINS em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 08:56
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:22
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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19/03/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora da expedição do mandado(ID 108144233) para cumprimento da Decisão de ID 105194231, bem como para acompanhar, via Central de Mandados do Fórum Cível, a execução das diligências, ministrando os meios materiais indispensáveis a sua concretização. -
20/02/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835336-49.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s) determinado na Decisão de ID 105194231.
João Pessoa-PB, em 14 de fevereiro de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/02/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de GIULIANO DE BRITO CORREIA LINS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CORREIA LINS NETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de DANIELA DE BRITO CORREIA LINS em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de GIULIANO DE BRITO CORREIA LINS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CORREIA LINS NETO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de DANIELA DE BRITO CORREIA LINS em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:43
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0835336-49.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Pelo que se depreende dos autos, as partes Autora e Ré vem apresentando uma série de manifestações que traduzem, fundamentalmente, a divergência quanto ao (des) cumprimento da tutela de urgência deferida por este Juízo.
Nesta toada, em Petição de id 104745786, a parte autora demonstra, mormente com suporte áudiovisuais hospedados no Youtube (Likns no id 104745786_pág. 3), o descumprimento da tutela de urgência, eis que a rede de proteção, além de rasgada/furada e mal instalada, mais se assemelha a um engodo aparente, isto é, um simulacro para fins de induzir este Juízo a erro! Desta forma, cabe ao Juízo adotar medidas indutivas/coercitivas que assegurem o cumprimento específico da obrigação ou a obtenção do resultado prático equivalente, a teor do art. 139, inc.
IV, do CPC.
ISTO POSTO, Sem prejuízo das astreintes já cominadas, determino o IMEDIATO embargo judicial da obra em questão, a ser cumprido mediante Mandado Judicial, com ordem de arrombamento e uso da força policial acaso necessária.
Destarte, a obra permanecerá embargada até que a parte Ré comprove, mediante Laudo de Engenheiro com ART, que as redes de contenção estão instaladas de forma adequada, sem risco de danos materiais e pessoais ao prédio do autor e moradores, além de que atende às normas de segurança (ABNT) aplicáveis.
Cumpra-se com urgência.
Diligências pela parte autora, que deverá acompanhar, via Central de Mandados_Fórum Cível, a execução das diligências, ministrando os meios materiais indispensáveis a sua concretização.
Int.
JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
13/12/2024 00:26
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0835336-49.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Pelo que se depreende dos autos, as partes Autora e Ré vem apresentando uma série de manifestações que traduzem, fundamentalmente, a divergência quanto ao (des) cumprimento da tutela de urgência deferida por este Juízo.
Nesta toada, em Petição de id 104745786, a parte autora demonstra, mormente com suporte áudiovisuais hospedados no Youtube (Likns no id 104745786_pág. 3), o descumprimento da tutela de urgência, eis que a rede de proteção, além de rasgada/furada e mal instalada, mais se assemelha a um engodo aparente, isto é, um simulacro para fins de induzir este Juízo a erro! Desta forma, cabe ao Juízo adotar medidas indutivas/coercitivas que assegurem o cumprimento específico da obrigação ou a obtenção do resultado prático equivalente, a teor do art. 139, inc.
IV, do CPC.
ISTO POSTO, Sem prejuízo das astreintes já cominadas, determino o IMEDIATO embargo judicial da obra em questão, a ser cumprido mediante Mandado Judicial, com ordem de arrombamento e uso da força policial acaso necessária.
Destarte, a obra permanecerá embargada até que a parte Ré comprove, mediante Laudo de Engenheiro com ART, que as redes de contenção estão instaladas de forma adequada, sem risco de danos materiais e pessoais ao prédio do autor e moradores, além de que atende às normas de segurança (ABNT) aplicáveis.
Cumpra-se com urgência.
Diligências pela parte autora, que deverá acompanhar, via Central de Mandados_Fórum Cível, a execução das diligências, ministrando os meios materiais indispensáveis a sua concretização.
Int.
JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
11/12/2024 10:22
Outras Decisões
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10/12/2024 11:41
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:08
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0835336-49.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a alegação de descumprimento da medida de tutela antecipada concedida (id's 98989796 e 98989796), intime-se a ré para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da alegação, comprovando o integral cumprimento da tutela, sob pena de arcar com multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00.
Feito o que, conclusos para decisão saneadora.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 11:37
Conclusos para decisão
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13/09/2024 06:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835336-49.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:18
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835336-49.2023.8.15.2001 DECISÃO DAS TUTELAS PROVISÓRIAS – Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Presença dos elementos que evidenciam o risco de dano.
Deferimento Parcial.
Vistos etc.
GIULIANO DE BRITO CORREIA LINS, JOÃO BATISTA CORREIA LINS NETO e DANIELA DE BRITO CORREIA LINS, por intermédio de advogado, regularmente habilitado, ingressaram em juízo com a presente ação AÇÃO DE DANO INFECTO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA contra CONDOMÍNIO PALESTRI ITALIA RESIDENZA, igualmente qualificado.
Resumidamente os promoventes informam que são proprietários de imóvel residencial localizado ao lado do demandado e que cerâmicas e pastilhas estão caindo da fachada deste devido a realização de reforma e da má utilização de tela de proteção.
Acrescentam ainda que o imóvel residencial é alugado por temporada em plataformas da internet e que está presente ameaça de danos aos seus hóspedes e aos próprios promoventes quando estão visitando o local.
Concluem que buscaram alcançar composição amigável para resolver o problema, contudo, não obtiveram sucesso.
Assim, requereram concessão de tutela provisória de urgência determinando ao promovido que instalasse redes de proteção e dispositivos de segurança ao longo de sua fachada, necessários para proteger o imóvel dos autores.
Juntaram aos autos escritura pública do imóvel (Id. 75346647), anúncio da casa (id. 75349006), fotos das cerâmicas que caíram na casa (Id. 75349007).
Custas recolhidas (Id. 75441976 e Id. 75441977).
Foi indeferida a solicitação de sigilo, determinada emenda da inicial e oportunizada a manifestação da parte promovida (Id. 75640648).
Emendada a inicial quanto ao valor dos danos morais (Id. 75929718).
Intimado, o promovido se manifestou (Id. 78263779) sobre o pedido de tutela provisória, informando que as telas de proteção já foram implementadas, que o andamento da obra foi influenciado por um conjunto de fatores (preço elevado, condições climáticas desfavoráveis, obrigatoriedade de deliberação em assembleia e caixa deficitário), pelo que requereu que a tutela de urgência fosse indeferida.
Juntou nota fiscal da compra da tela de proteção (Id. 78263781), fotos do produto (Id. 78263782), proposta de prestação de serviço (Id. 78263783, Id. 78263784, Id. 78263785 e Id. 78263786).
Os promoventes se manifestaram (Id. 78269939) arguindo que não foi comprovada a instalação da tela de proteção.
O promovido peticionou juntando fotos, comprovando a instalação da tela (Id. 78401564, Id. 78458798).
Por fim, oportunizada manifestação dos promoventes, estes alegaram que não se sabe por quanto tempo a tela instala aguentará os ventos e chuvas, que não se sabe se foi instalada corretamente, pelo que reiteram pedido de concessão de tutela provisória de urgência (Id. 79552116).
Indeferido o pedido de tutela de urgência (Id. 80030802).
Apresentada contestação (Id. 81646680).
Réplica (Id. 83372653) com renovação do pedido de tutela de urgência no sentido de compelir o requerido a realizar a manutenção em sua fachada, contratando empresa, instalando corretamente tela fachadeira, por empresa de engenharia e seguindo as normas técnicas (NR 18, ISO 1.107/1.805 e outras já apresentadas nos autos) para evitar a ocorrência de danos e apresentando cronograma das atividades de reforma da fachada, inclusive com data para a finalização dos serviços, com imposição de multa caso não cumpra tais medidas.
Intimada a parte ré (Id. 90823230) a se manifestar quanto a reiteração do pedido contido nas petições de Id. 83372653 e 90610300, assim como sobre os novos documentos juntados (Ids. 83372654 a 83372655 e 90610301 a 90610309), manifestou-se no Id. 91632852.
Manifestação dos promoventes (Id. 91735224).
Vieram os autos conclusos.
Relatei, decido.
De acordo com o art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC-73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitosconstitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva” “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”. (MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19).
Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso, os autores alegam que apesar da interveniência iniciada na fachada do condomínio a situação de risco diante da queda de pastilhas e cerâmicas persiste, diante da precariedade da tela de proteção instalada.
Pois bem.
Infere-se da leitura dos documentos, em especial do atestado de visita da lavra da Defesa Civil, realizada em 13/12/2023 que a fachada do codomínio está com deslocamento, gerando risco a transeuntes e veículos do próprio condomínio, quanto a vizinhos (…).
Restou igualmente identificada a existência de necessidade de intervenção na recuperação estrutural (...) (Id. 90610303).
Registre-se que foi lavrado Termo de Embargo pela Secretaria de Planejamento nos seguintes termos: “(…) intimado a paralisar os serviços de realizar obrar de manutenção em prédio com altura superior a 6,00 metros sem protetores adequados nos andaimes, prejudicando a segurança das edificações vizinhas e integridade física das pessoas.” (Id. 90610304).
Ocorre que apesar do embargo a obra continuam a cair resíduos de cerâmicas e pastilhas no imóvel dos autores, em descompasso com as Normas Técnicas Brasileiras dada a deficiência das telas de proteção instaladas (Id. 83372655).
Assim, estando comprovada a deficiência na instalação das telas de proteção tem-se que a tutela provisória perquerida busca prevenir a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação diante de um fundado receio de sua ocorrência (Id. 90610301 a 90610309).
Neste sentido, estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e, tendo em vista o embargo determinado pela administração pública, o deferimento parcial da tutela provisória é de todo rigor.
Isto posto, DEFIRO, de forma parcial, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA apenas para compelir o requerido a instalar de forma correta a tela fachadeira, por empresa de engenharia e seguindo as normas técnicas (NR 18, ISO 1.107/1.805 e outras já apresentadas nos autos) para evitar a ocorrência de danos e apresentando cronograma das atividades de reforma da fachada, sob pena de multa a ser considerada por este juízo.
Prazo: 10 dias.
Cumpra-se com urgência.
Intimações necessárias.
Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
João Pessoa, (data/assinatura eletrônica).
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12ª Vara Cível -
14/06/2024 12:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/06/2024 16:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/06/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:50
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
28/05/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0835336-49.2023.8.15.2001 DESPACHO Intime-se a parte promovida para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de tutela de urgência contido nas petições de ID 83372653 e 90610300, assim como sobre os novos documentos juntados (IDs 83372654 a 83372655 e 90610301 a 90610309).
Intimações necessárias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa (data/assinatura digital) Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
21/05/2024 21:13
Determinada diligência
-
16/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
09/12/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 01:54
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835336-49.2023.8.15.2001 DECISÃO DAS TUTELAS PROVISÓRIAS – Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Ausentes elementos que evidenciem o risco de dano.
Prejudicialidade da análise dos demais requisitos legais.
Indeferimento.
Vistos etc.
GIULIANO DE BRITO CORREIA LINS, CPF *49.***.*27-61, JOÃO BATISTA CORREIA LINS NETO, CPF *09.***.*91-50, DANIELA DE BRITO CORREIA LINS, CPF *22.***.*49-41, ingressaram em juízo com a presente ação AÇÃO DE DANO INFECTO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA contra CONDOMÍNIO PALESTRI ITALIA RESIDENZA, CNPJ 05.***.***/0001-25, igualmente qualificado.
Resumidamente os promoventes informam que são proprietários de imóvel residencial localizado ao lado do demandado e que cerâmicas e pastilhas estão caindo da fachada deste devido a realização de reforma se ma utilização de tela de proteção.
Acrescentam ainda que o imóvel residencial é alugado por temporada em plataformas da internet e que está presente ameaça de danos aos seus hóspedes e aos próprios promoventes quando estão visitando o local.
Concluem que buscaram alcançar composição amigável para resolver o problema, contudo, não obtiveram sucesso.
Assim, requereram concessão de tutela provisória de urgência determinando ao promovido que instalasse redes de proteção e dispositivos de segurança ao longo de sua fachada, necessários para proteger o imóvel dos autores .
Juntaram aos autos escritura pública do imóvel (Id. 75346647), anúncio da casa (id. 75349006), fotos das cerâmicas que caíram na casa (Id. 75349007).
Custas recolhidas (Id. 75441976 e Id. 75441977).
Foi indeferida a solicitação de sigilo, determinada emenda da inicial e oportunizada a manifestação da parte promovida (Id. 75640648).
Emendada a inicial quanto ao valor dos danos morais (Id. 75929718).
Intimado, o promovido se manifestou (Id. 78263779) sobre o pedido de tutela provisória, informando que as telas de proteção já foram implementadas, que o andamento da obra foi influenciado por um conjunto de fatores (preço elevado, condições climáticas desfavoráveis, obrigatoriedade de deliberação em assembleia e caixa deficitário), pelo que requereu que a tutela de urgência fosse indeferida.
Juntou nota fiscal da compra da tela de proteção (Id. 78263781), fotos do produto (Id. 78263782), proposta de prestaão de serviço (Id. 78263783, Id. 78263784, Id. 78263785 e Id. 78263786).
Os promoventes se manifestaram (Id. 78269939) arguindo que não foi comprovada a instalação da tela de proteção.
O promovido peticionou juntando fotos, comprovando a instalação da tela (Id. 78401564, Id. 78458798).
Por fim, oportunizada manifestação dos promoventes, estes (Id. 79552116) estes alegaram que não se sabe por quanto tempo a tela instala aguentará os ventos e chuvas, que não se sabe se foi instalada corretamente, pelo que reiteram pedido de concessão de tutela provisória de urgência.
Relatei, decido.
De acordo com o art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC-73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva” (grifei). “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”. (MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19).
Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso concreto, a parte autora, inicialmente alegou situação de risco diante da queda de pastilhas e cerâmicas do condomínio residencial promovido em sua residência, diante da ausência de tela de proteção.
Posteriormente, o promovido comprovou instalação da referida tela de proteção e em sequência os promoventes alegam que a instalação teria sido feita corretamente e que não se sabe quanto tempo a tela de proteção vai resistir.
Esclareça-se que o pedido de tutela provisória de urgência busca prevenir a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação diante de um fundado receio de sua ocorrência.
A possibilidade abstrata de ocorrência de dano não pode ser considerada favoravelmente a nenhuma das partes, somente podendo este Juízo se debruçar sob a análise de fatos concretos.
Assim, não vislumbro risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, já que a tela de proteção requerida já foi instalada.
Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se.
CITE-SE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias.
Oferecida a defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias.
Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
João Pessoa, (data/assinatura eletrônica).
Juiz de Direito em Substituição -
09/11/2023 01:12
Decorrido prazo de DANIELA DE BRITO CORREIA LINS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:12
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CORREIA LINS NETO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:12
Decorrido prazo de GIULIANO DE BRITO CORREIA LINS em 08/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 00:39
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CORREIA LINS NETO em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/08/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2023 12:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/08/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2023 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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