TJPB - 0803769-51.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 04:51
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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22/11/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 08:27
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803769-51.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIO CLEMENTINO SOARES Endereço: Sítio Boa União, SN, Casa, Zona Rural, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) AUTOR: SEBASTIAO MARCOS COSTA DE SOUSA - PB6479 PARTE PROMOVIDA: Nome: MBM SEGURADORA SA Endereço: Rua dos Andradas, 772, - de 0664 a 0834 - lado par, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-004 Advogado do(a) REU: JULIANNA FERREIRA DA SILVA TORRES - PB25091 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
DIREITOS DISPONÍVEIS.
HOMOLOGAÇÃO.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ANTONIO CLEMENTINO SOARES, em face da MBM SEGURADORA SA, ambos devidamente qualificados.
As partes pugnaram pela homologação do acordo de ID 81597596. É o que importa relatar, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO As partes pugnaram pela homologação do acordo extrajudicial de ID 81597596, que passa a fazer parte da presente sentença.
Conforme o capítulo XIX do Código Civil, em seus artigos 840 a 850, observa-se que a transação, bem definida pela inteligência do referido diploma, é lícita para que produza seus efeitos jurídicos, pela qual se determina mediante concessões mútuas.
Nesse sentido, a transação deve pautar-se em direitos disponíveis, e com a sua consequente homologação judicial.
Nesse ponto, pautando-se nos termos do art. 139, V do CPC, cumpre ressaltar que compete ao juiz buscar, a qualquer tempo, a conciliação das partes, sendo este o motivo pelo qual homologo o acordo, por ser de justiça.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, com base no art. 487, III, “b” do CPC, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito.
Partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários, além daqueles convencionados entre as partes.
Homologo a desistência ao prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se sem a necessidade de nova conclusão.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
16/11/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 20:53
Homologada a Transação
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16/11/2023 09:01
Conclusos para julgamento
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15/11/2023 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLEMENTINO SOARES em 13/11/2023 23:59.
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01/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:10
Juntada de Petição de certidão
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06/10/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO CLEMENTINO SOARES em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:48
Determinada diligência
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12/09/2023 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2023 10:01
Conclusos para decisão
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11/09/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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