TJPB - 0811428-60.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:10
Juntada de informação
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01/04/2025 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 08:29
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:23
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811428-60.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: FRANCISCA IOLANDA BERTINO MORAIS REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA CÍVEL.
CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO.
TAXA DE JUROS EFETIVAMENTE COBRADA QUE DIFERE DA CONTRATADA.
FATO INCONTROVERSO.
REVISÃO QUE SE IMPÕE, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO PROPORCIONAL AO EXCESSO APURADO.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA MÁ-FÉ DO RÉU.
TARIFAS ABUSIVAS.
RECONHECIMENTO PELA AUTORA DE SUA REGULARIDADE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos.
FRANCISCA IOLANDA BERTINO MORAIS, por meio de advogado constituído nos autos, propôs a seguinte AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO contra BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas questões de fato e de direito seguintes.
Narra a autora ter efetuado contratação de financiamento veicular junto ao banco réu, do qual vem sendo cobrada valores indevidos, seja porque os juros remuneratórios efetivamente cobrados se revelam acima dos contratados, seja porque inclusas tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, serviços alegadamente não prestados pelo réu.
Pugna pela revisão do contrato para extirpar a cobrança de tais valores, com repetição em dobro.
Especificamente quanto à taxa de juro, defende a aplicação da Súmula nº 530 do eg.
Superior Tribunal de Justiça, para empregar-se a taxa média de mercado.
Deferida a justiça gratuita à parte autora (id. 70362569).
Citado, o banco réu contestou o feito (id. 80060601), impugnando, em preliminar, a justiça gratuita concedida à autora.
No mérito, defende a legalidade das cobranças.
Aduz que efetuou os serviços ensejadores das tarifas questionadas, tendo registrado o contrato no prontuário do veículo, além de tê-lo feito avalição prévia.
E quanto à taxa cobrada de juro remuneratório, defende não haver abusividade, não devendo se aplicar a média que é praticada pelo mercado, mas manter a contratada, considerando a diferença entre a taxa contratada e a efetivamente cobrada como sendo ínfima e justificada por motivos outros como score do consumidor e desvalorização do veículo dado em garantia.
Enfim, requer a improcedência da demanda.
Houve réplica pelo autor (id. 82000504).
Intimadas as partes para especificação de provas (id. 82276625), o réu informou seu desinteresse (id. 82726853), enquanto a parte autora pugnou por perícia contábil (id. 83114011), para esclarecer a diferença do juro contratado e efetivamente cobrado.
Intimado o banco réu para se manifestar a respeito do pedido de perícia contábil (id. 90074515), este apenas reiterou a contestação e o desinteresse na produção de outra prova (id. 91509540).
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
A única preliminar suscitada é a impugnação da parte ré à gratuidade concedida à autora, a qual entendo que não deve prosperar, pelo que a INDEFIRO.
Recorde-se que a pessoa natural goza de presunção legal de veracidade de sua declaração de hipossuficiência econômica, a dispensando de trazer prova dessa condição.
Tal presunção apenas poderá ser afastada se o Juiz identificar elementos que ponham dúvida nisso, o que não foi o caso dos autos.
Não obstante, cumpria à parte ré trazer provas em sentido contrário à percepção deste Juízo, pois, comprovando que a autora possuía condições econômicas suficientes para lidar com as despesas processuais, ônus este lhe imposto segundo o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, não tendo o banco promovido satisfeito tal mister, visto que não apresentou nenhuma prova no sentido.
Por isso remanesce o entendimento quanto à hipossuficiência da parte autora e daí a manutenção do benefício.
Ato contínuo, restou ser apreciado o requerimento da autora para produção de perícia contábil.
Tal diligência objetiva apurar se houve mesmo descumprimento do pacto ora sob revisão, na forma da divergência encontrada através da Calculadora do Cidadão quanto ao juro contratado e o efetivamente cobrado.
Entendo que a diligência é desnecessária, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Afinal, o banco réu reconheceu na contestação que há mesmo uma discrepância entre a taxa de juro contratada e a que foi cobrada, tendo buscado justificar a ocorrência disso, como se vê no id. 80060601 - pág. 9.
Logo, é fato reconhecida que há essa discrepância na cobrança do juro e, destarte, se não há controvérsia, não há razão para se promover tal diligência técnica, visto que, em sendo esta uma questão de direito, a ser decidida no exame de mérito, à luz da legislação e jurisprudência sobre a matéria, tornando dispensável a dilação probatória.
Ademais, registro o entendimento de que cabia ao banco réu buscar promover tal exame pericial, no sentido de explicar tecnicamente essa diferença ou de apontar eventual erro do consumidor ou da plataforma da Calculadora do Cidadão no cálculo que a apurou, como maneira de apresentar fato desconstitutivo do direito pugnado pelo autor, segundo inteligência do art. 373, inciso II, do CPC.
Ou seja, entendo que o interesse em pugnar pela produção de perícia era do réu, a despeito de buscar um outro resultado, diferente daquele objetivo do autor.
No entanto, o promovido nada requereu neste sentido, apesar de ter sido intimado para se manifestar sobre a questão especificamente, tendo refutado tal ideia e somente reforçada sua defesa.
Enfim, alicerçado nestes fundamentos, INDEIFRO o pleito pericial do autor, por se mostrar diligência desnecessária e inútil para o deslinde da causa.
Resolvidas as últimas questões e não havendo nenhuma outra para ser apreciada, e entendendo estar o feito suficientemente instruído, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A demanda é de fácil resolução e, adianto, apenas parcialmente procedente.
De partida, saliento que a autora se mostrou satisfeita em sua impugnação com a comprovação dada pelo banco réu na contestação acerca da prestação do serviço quanto ao registo de contrato e avaliação do bem, culminando em reconhecer as suas respectivas cobranças como não abusivas nem indevidas.
Logo, ante o reconhecimento pela própria autora, a demanda é improcedente neste sentido, sem mais delongas.
Por outro lado, é fato que há discrepância entre a taxa de juro remuneratório e a que foi efetivamente cobrada da autora, numa diferença de 0,02%.
O banco não nega isso, tendo justificado apenas que se deveu por questão de score da consumidora ou mesmo a desvalorização do veículo dado em garantia.
Porém, esse argumento não deve prosperar como legítima escusa, porque atenta contra a boa-fé objetiva e o dever de informação clara e concisa, e sem ignorar que coloca o consumidor em situação de desvantagem excessiva.
Afinal, é hipótese a permitir uma variação da taxa de juro que remunera o serviço bancário, de concessão de crédito privado, portanto, potencialmente majorando o lucro às custas do consumidor de forma imprevisível, a despeito de o banco ter analisado o perfil de crédito do consumidor, avaliado o bem dado em garantia, e daí fixado o juro e demais encargos consoante tais conclusões.
Tal possibilidade de modificação do juro cobrado no curso do contrato deixa o consumidor à própria sorte, o que não condiz com a boa-fé, vez que o crédito foi concedido com base em análise anterior e prévia, em condições às quais se tornaram interessantes ao consumidor e que caso assim não o fossem, afetaria o juízo de valor e conveniência em contratar; pois, questão de quebra de expectativa legítima no que foi contratado e combinado exatamente.
Inclusive, é importante destacar que o banco nem indicou a existência de cláusula no sentido presente no contrato celebrado com a autora, o que é atentado contra o dever de informação, além de nova forma de violação à boa-fé, dada a falta de transparência do processo de cobrança efetuado pelo banco réu, destituído, ainda, de previsibilidade.
Pois, trata-se de cláusula abusiva, nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, e que deve ser extirpada, em revisão do contrato.
Em tempo, saliento compreender a Calculadora do Cidadão como instrumento de credibilidade para demonstrar tal discrepância na cobrança, sendo, pois, prova suficiente deste fato, sendo mais uma razão para se dispensar a promoção de prova técnica contábil.
O eg.
Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu da mesma forma: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete da Desa.
Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIFERENÇA DOS JUROS CONTRATADO PARA O QUE FORA EFETIVAMENTE COBRADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APURAÇÃO PELO JUÍZO SENTENCIANTE DA EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA.
FINANCEIRA NÃO FEZ PROVA DA EFETIVA OBEDIÊNCIA AOS TERMOS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - Havendo divergência da taxa de juros contratadas com a que fora efetivamente cobrada, há necessidade de revisão contratual. - A ferramenta “CALCULADORA DO CIDADÃO” é instrumento capaz de calcular juros cobrados no contrato, sobretudo quando a financeira não se desincumbe de produzir prova em contrário. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801041-92.2022.8.15.0231, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Não obstante, este caso não configura justa causa para, em revisão do contrato, determinar a substituição do juro contratado pela média praticada pelo mercado, a teor da Súmula nº 530 do eg.
Superior Tribunal de Justiça, como requer a autora.
Isso porque a tese firmada nesta súmula tem seu lugar quando não for possível a comprovação de quanto é a taxa de juro contratada, por falta de pactuação expressa ou pela não juntada do instrumento nos autos, sendo que nenhuma dessas hipóteses veio a ocorrer neste caso, que assim não se amolda à norma jurisprudencial. É o caso, isto sim, e consoante a jurisprudência supracitada do eg.
TJPB, para que se reafirme a cobrança a taxa de juros contratuais, determinando-se sua estrita e rigorosa observação durante a revisão dos valores cobrados, para se apurar o excesso praticado.
E a despeito da demanda não versar exatamente sobre abusividade da taxa que foi contratada (nem da efetivamente cobrada), entendo importante consignar, para fins de pacificação, considerando até a postura da autora nos autos, quando reconheceu que não haiva abusividade na cobrança das taxas de registro e avaliação, que a taxa de juros em questão não se mostra abusiva, nos termos da jurisprudência, pois, como bem aponta o banco réu, nem superar o equivalente à 1,5x (uma vez e meia) da referência de mercado, estando dentro da margem de tolerância.
Afinal, trata-se de uma média, que expressa o meio termo entre valores máximos e mínimos, sendo considerada margem de tolerância média justamente a distância entre o ponto mediano e os extremos, como razoável, dada a variação inerente ao mercado de consumo.
Enfim, devido à diferença constatada na juro remuneratório cobrado, acolhe-se a demanda da autora, para determinar a revisão do contrato e dos valores já adimplidos, a fim de determinar a devolução do excesso que for apurado, o que deverá se dar, ademais, de forma simples, já que não se vislumbra prova cabal da má-fé do banco promovido em implementar esta cobrança, afastando-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Sem mais delongas, e ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para reconhecer que houve cobrança indevida de juros remuneratórios, em taxa a maior do que a contratada, e daí, em revisão do contrato, CONDENAR a parte ré à repetição do indébito, relativo o excesso que for apurado, de forma simples, cujo valor final deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios mensais consoante a Taxa SELIC decomposta na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, ambos a contar desde a data de pagamento de cada prestação.
Considerando a sucumbência parcial, CONDENO ambas as partes nas despesas processuais, sob a proporção de 70% (setenta por cento) para a autora e o restante para a ré, suspendendo a exigibilidade quanto à parte autora por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Considere-se registrada e publicada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias.
Caso inerte, calcule-se as custas finais e intime-se a parte ré/vencida para recolhê-las em 5 (cinco) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição em dívida ativa.
Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos, com baixa.
JOÃO PESSOA, 5 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 20:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 09:39
Juntada de informação
-
18/06/2024 02:58
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 01:07
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0811428-60.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: FRANCISCA IOLANDA BERTINO MORAIS Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS KELSEN BRANDAO DE MORAIS - PB11815 , SASMIN MIRANDA SARMENTO OLIVEIRA - PB11846 , JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO - PB22360 REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO
Vistos.
Certifique-se o decurso do prazo para o banco informar se tem outras provas a produzir.
Manifeste-se o banco sobre o pedido de prova pericial do ID 83114011.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/05/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 08:18
Juntada de informação
-
08/05/2024 06:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 16:39
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 04:56
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023.
-
22/11/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811428-60.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 16 de novembro de 2023 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/11/2023 20:53
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 11:58
Juntada de Petição de réplica
-
01/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 11:11
Juntada de Petição de certidão
-
20/04/2023 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/03/2023 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA IOLANDA BERTINO MORAIS - CPF: *91.***.*36-49 (AUTOR).
-
15/03/2023 03:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2023 03:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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