TJPB - 0803521-85.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 07:55
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 07:55
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LIMA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:25
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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22/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803521-85.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA LUCIA LIMA Endereço: PROJETADA, S/N, JOSÉ QUILINO, MATO GROSSO - PB - CEP: 58832-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO SUASSUNA LAUREANO - PB9737 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: , CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-001 Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 SENTENÇA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATO JUNTADO.
IMPRESSÃO DIGITAL E ASSINATURAS IMPUGNADAS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NECESSIDADE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO Alega a Parte autora que não reconhece a contratação cujo instrumento fora juntado aos autos pelo promovido. É cediço que o fato probando, isto é, aquele que merece ser objeto de prova, é o fato controverso, tido como tal aquele alegado por uma parte e expressamente negado por outra.
Além de controverso, a necessidade de prova a respeito destes exige, ainda, que sejam pertinentes – que digam respeito à causa – e relevantes ou aptos a influírem no julgamento da demanda.
A produção de prova pericial é cabível quando a solução do fato controvertido, relevante e pertinente exige um conhecimento técnico especializado, fora do âmbito das regras de experiência técnica (art. 335, CPC), notadamente quando o restante do material probatório não puder indicar, com clareza, a solução da controvérsia, o que reflete na essencialidade da perícia técnica.
Pois bem, no caso em apreço, há um fato controvertido, qual seja, a falsidade ou não do contrato apresentado.
Veja-se que, se for reconhecida a falsidade, haverá responsabilidade do promovido.
O material probatório constante dos autos, a meu ver, é insuficiente a evidenciar, com clareza, se a assinatura é de fato falsa ou não, visto que tal afirmação demanda um conhecimento técnico especializado, já que não se trata de falsificação grosseira.
Em acréscimo, veja-se: [...]1.
Em sendo controversa a origem do defeito que afetara o produto durável - pneu - fornecido dentro do prazo de garantia oferecido, pois sustentara o consumidor que derivara de vício de fabricação e a fornecedora, negando essa imputação, debitara o defeito havido ao uso inadequado e desconforme com o recomendado pela fabricante, e tendo sido postulada a submissão do produto a perícia técnica por ocasião da defesa de forma a ser elucidada a origem do defeito que o afetara, obstando a preclusão da matéria, o julgamento da lide sem a feitura dessa prova pericial qualifica-se como cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal que foram içados à condição de dogmas constitucionais. 2.
Encerrando matéria complexa, porquanto sua elucidação reclama a efetivação de prova pericial, pois somente um especialista poderá aferir a origem do vício que afetara o produto fornecido, viabilizando a imputação de que derivara de defeito havido na sua manufatura ou, ao invés, do seu uso inadequado, o Juizado Especial Cível não está municiado com competência para processar e julgar a ação manejada, impondo-se sua extinção, sem a apreciação do mérito, consoante recomendam os artigos 3º e 51, inciso II, da sua Lei de Regência (Lei n. 9.099/95). 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada e processo extinto.
Unânime. (Acórdão n.212542, 20040110483575ACJ, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/03/2005, Publicado no DJU SECAO 3: 11/05/2005.
Pág.: 41) Desta forma, se a solução da controvérsia de fato exige a realização de prova pericial, como ora verificado, está-se diante de causa cível complexa, alheia à competência dos Juizados Especiais Cíveis, de modo a determinar a extinção do processo sem a resolução de seu mérito.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 3º c/c art. 51, II da Lei nº 9099/95 e art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas e/ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 40.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
14/11/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 22:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/11/2023 15:21
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 23:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/09/2023 23:59.
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06/09/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 00:21
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 21:09
Determinada diligência
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24/08/2023 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2023 10:35
Conclusos para decisão
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24/08/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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