TJPB - 0802669-79.2022.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 09:11
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de CICERA PEREIRA DE LIMA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 12/12/2023 23:59.
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22/11/2023 04:42
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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22/11/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802669-79.2022.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CICERA PEREIRA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CICERA PEREIRA DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A. e METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S.A., ambos qualificadas nos autos, na qual a parte autora requer que seja declarado nulo o contrato de empréstimo, com consequente devolução em dobro e a condenação do promovido à indenização por danos morais e materiais.
Deferida a gratuidade judiciária requerida (id. 62576716).
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Citada, a parte promovida BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (id. 63868245) alegando, em sede de preliminar a ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência da ação.
Apresentada impugnação à contestação (id. 65718011).
A ré METLIFE – METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A apresentou contestação no id. 66194077.
As partes não manifestaram interesse na dilação probatória.
Na petição de id. 70403469, a autora CICERA PEREIRA DE LIMA e a demandada METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S.A. apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do presente feito.
Sentença homologando o acordo (id. 72253293).
A demandada requereu o prosseguimento do feito em relação à acionada BANCO BRADESCO S.A. (id. 76700281).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
A parte ré suscitou a ilegitimidade passiva para figurar na lide, alegando que “[...] os supostos “prejuízos” narrados na inicial decorreram de serviço realizado pela empresa METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A, sendo o BANCO BRADESCO S.A. mera empresa acionada por esta como meio hábil para o pagamento, devidamente autorizada na proposta de adesão.
Dos documentos juntados pela parte autora, verifica-se que não há nenhum comprovante ou documento vinculando o BANCO BRADESCO S.A. no negócio jurídico realizado pela parte autora com a referida empresa.” (sic).
Compulsando os documentos apresentados com as peças de defesa e inicial, observo que a parte ré assiste razão, vez que não possui nenhuma responsabilidade no presente caso.
Com efeito, para que a prestação jurisdicional seja alcançada com êxito, isto é, para que o Poder Judiciário enfrente o mérito da causa, dirimindo o conflito de interesses deduzido em juízo pelas partes litigantes, é indispensável a presença de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade das partes ou de interesse processual.
Ausente qualquer uma das condições acima descritas, a finalidade da tutela jurisdicional restará frustrada, haja vista que ocorrerá a extinção prematura do processo sem o julgamento ou composição do litígio.
Em relação a legitimidade (titularidade ativa e passiva para a causa) das partes, que é a pertinência subjetiva da demanda, ensina Humberto Teodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 24ª ed., Ed.
Forense, pág. 57: Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimidade ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
Por outro lado, a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa que sofrerá as consequências jurídicas, havendo a procedência dos pedidos do autor.
No caso em vertente, é nítida a ilegitimidade passiva, tendo em vista que a cobrança denominada de “DEBITO AUTOMATICO - METLIFE SEG.VIDA foi realizada pela segunda demandada, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S.A., sem qualquer ligação com o banco, conforme se observa dos extratos bancários (id. 62428134) constantes nos autos.
Dessa forma, não se pode atribuir à instituição financeira prejuízo que não deu causa.
Nesse sentir já entendeu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Apelação cível.
Ação de indenização de danos materiais e morais.
Contratação de empréstimo mediante pagamento antecipado de taxa para liberação do valor contratado.
Golpe do empréstimo fácil.
Ilegitimidade da demandada.
Segundo a sentença, a demandante foi vítima de fraude conhecida como golpe do empréstimo fácil, em situação na qual a própria demandante refere que se dirigiu à uma das sedes da demandada e tomou conhecimento que o CNJP da sociedade empresária com a qual havia contratado inexistia, e mesmo assim depositou o valor a título de taxa de liberação de empréstimo, sem jamais receber a quantia contratada.
A ilegitimidade da demandada está demonstrada e justifica a extinção do procedimento.
Apelação a que se nega provimento.(Apelação Cível, Nº *00.***.*90-87, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 13-12-2017)[0] RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
OFERTA DE EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE ANÚNCIO EM RÁDIO.
GOLPE.
UTILIZAÇÃO DOS DADOS DA EMPRESA RÉ.
DEPÓSITO EFETUADO PELA AUTORA EM CONTA DE TERCEIRO PARA OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
VALOR DO EMPRÉSTIMO NÃO LIBERADO.
CONTEXTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUE EVIDENCIA SE TRATAR DE GOLPE PRATICADO POR FALSÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA REQUERIDA POR ATO DE TERCEIRO.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
FATO DE TERCEIRO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*14-10, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 17-11-2017)[0] Ademais, instado a apresentar réplica à contestação, o autor entendeu pela manutenção do réu no polo passivo.
Portanto, tratando-se de parte manifestamente ilegítima, impõe-se a extinção do presente feito.
Ante o exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 14 do CPC, suspendendo sua cobrança em razão da gratuidade de justiça.
Transitado em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei e anotações de estilo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
Odilson de Moraes Juiz de Direito em substituição -
16/11/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 18:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/08/2023 08:25
Conclusos para despacho
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27/07/2023 12:04
Juntada de Petição de resposta
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27/07/2023 00:43
Decorrido prazo de CICERA PEREIRA DE LIMA em 26/07/2023 23:59.
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13/07/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 07:59
Conclusos para despacho
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31/05/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:54
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 22/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:46
Decorrido prazo de CICERA PEREIRA DE LIMA em 29/05/2023 23:59.
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27/04/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:11
Homologada a Transação
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31/03/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 06:58
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 14:47
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 10/02/2023 23:59.
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05/02/2023 06:09
Decorrido prazo de MARCELO MAX TORRES VENTURA em 02/02/2023 23:59.
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05/02/2023 06:07
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 22:41
Decorrido prazo de MARCELO MAX TORRES VENTURA em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 22:41
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 02/02/2023 23:59.
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22/12/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 16:26
Juntada de Petição de resposta
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07/12/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 01:27
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 22/11/2022 23:59.
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07/11/2022 13:17
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2022 09:34
Juntada de Petição de carta
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13/10/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/10/2022 23:59.
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01/10/2022 01:31
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 29/09/2022 23:59.
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22/09/2022 18:51
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/08/2022 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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