TJPB - 0850727-15.2021.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 09:33
Juntada de Certidão
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09/04/2024 09:33
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/04/2024 23:59.
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19/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:16
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850727-15.2021.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO LACERDA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. sentença AÇÃO DE REVISÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, MATERIAIS E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TAXAS QUE OBEDECEM AOS TERMOS LEGAIS.
TAXAS QUE NÃO APONTAM PARA ABUSIVIDADE.
VALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA do feito. - Inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pelo autor, razão pela qual deve ser mantida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, bem como a manutenção do valor das parcelas, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.
Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE REVISÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, MATERIAIS E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, proposta por JOÃO LACERDA, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a exordial, em suma, que a parte promovida realizou práticas abusivas em contrato de empréstimo consignado na aposentadoria do autor.
Isto posto, pugna pela procedência integral da ação (ID. 52787143).
Acostou documentação (ID. 52787146 a 52787800).
Deferida a gratuidade judiciária (ID. 57133779).
Em sede de contestação, a parte ré, preliminarmente, argui a inépcia da inicial e impugna a concessão da justiça gratuita.
No mérito, alega que o autor tinha plena ciência do teor do contrato e que o valor do empréstimo foi devidamente liberado.
Aduz que a taxa de juros está de acordo com a instrução Normativa do INSS.
Por tais razões, requer a improcedência da ação (ID. 69549728) O autor, intimado para impugnar a contestação (ID. 69559136), deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID. 73020062).
Intimado, o autor emendou a inicial indicando os pontos que pretende controverter (ID. 75410600).
Após o desinteresse das partes em conciliarem e/ou produzirem provas, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO PRELIMINARES 1.
Da inépcia da inicial O banco promovido argui inépcia da inicial, ao argumento de que a parte autora não teria cumprido os requisitos do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, verifica-se que o autor explanou na petição inicial, as taxas do contrato que pretende controverter.
Desse modo, nota-se, que foram abordadas na peça vestibular, questões de direito, demonstrando especificamente a sua inconformidade.
Portanto, rejeita-se a preliminar. 2.
Da impugnação à justiça gratuita Em sede de contestação, o promovido requereu a cassação da gratuidade judiciária deferida ao autor, alegando que a parte autora deixou de comprovar a hipossuficiência financeira.
Todavia, o autor acostou documento de seus rendimentos sob o ID. 54173042, que comprovam sua hipossuficiência, motivo pelo qual, logo após, a gratuidade judiciária foi deferida.
Assim, indefiro a impugnação à gratuidade judiciária.
Ausentes demais preliminares para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimentos válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
MÉRITO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Para uma melhor compreensão do que será analisado, passo ao exame, em separado, das questões pertinentes ao caso em liça.
Há que se ressaltar que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido inicial que, embora um tanto genérico, não obstaculizou a defesa que fora apresentada de satisfatória ao julgamento da causa.
Ademais, em razão do contido na Súmula 381 do STJ1, que veda o julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, ressalto que, mesmo havendo previsão de cobranças já declaradas abusivas por este juízo em ações semelhantes a presente, em observância à súmula citada, não serão analisadas matérias que não estejam expressamente indicadas no pedido inicial.
Da natureza da relação jurídica entre demandante e demandado O caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes.
Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, in verbis: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Portanto, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Eg.
STJ.
No caso em comendo, o autor anexou emenda à inicial (ID. 75410600) indicando que as taxas a controverter são as que constam no contrato.
Pois bem, do contrato, extrai-se as taxas de juros remuneratórios no percentual de 2,08% a.m. e 28,46% a.a. e o Custo Efetivo Total (CET), dessa forma, passa-se à análise.
Dos juros remuneratórios No caso em apreço, alega a promovente a cobrança de juros acima do legalmente permitido, afirmando sua ilegalidade.
Conforme a jurisprudência há muito pacificada nos Tribunais pátrios, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33.
Neste sentido: "7.
A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." (Enunciado da Súmula Vinculante do STF) "596.
As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STF) Nesse contexto, a abusividade nos encargos constantes de contratos de crédito firmados com instituições financeiras deve ser analisada à luz das taxas médias praticadas no mercado, a fim de verificar a existência ou não de compatibilidade.
E, para tanto, eventual discrepância dever ser demonstrada de maneira inequívoca.
A respeito da questão, eis o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: “382.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ).
O percentual referente ao CET tem a finalidade de informar ao consumidor qual é a taxa efetiva dos encargos que será cobrada na relação contratual, inclusive o percentual dos juros remuneratórios contratados.
O art. 1º, §2º, da Resolução 3.517/2007 do Conselho Monetário Nacional, posterior ao financiamento, determina que conste do contrato o Custo Efetivo Total (CET), no qual estão embutidos a taxa de juros, as tarifas, tributos, seguros e as despesas administrativas contratadas, vejamos: Art. 1º. § 2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento.
Assim, após a Resolução nº 3.517/2007, além da taxa de juros efetiva e dos demais encargos (inclusive as tarifas), deve constar do contrato o CET, que serve de parâmetro para a comparação dos custos do financiamento nas diferentes instituições financeiras.
Portanto, o CET inclui não só os juros remuneratórios, mas todas as tarifas, tributos e despesas do contrato.
Consequentemente, a fim de verificar eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios, deve-se analisar a taxa de juros mensal e anual previstas no contrato, já que o CET inclui também tributos, tarifas e outras despesas.
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PROVA PERCIAL - DESNECESSIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - JUROS CAPITALIZADOS - PACTUAÇÃO EXPRESSA - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA LIMITADA AOS ENCARGOS DO CONTRATO - CUSTO EFETIVO TOTAL - PREVISÃO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE.
Não há falar em determinação de realização de perícia contábil por ser tratar de matéria exclusivamente de direito que pode ser analisada apenas pela leitura do contrato.
Será possível a redução da taxa de juros quando se verificar, no caso concreto, a flagrante abusividade por parte da instituição financeira, a qual além de cobrar juros acima do pactuado, ainda ultrapassa a taxa média de mercado. É lícita a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP nº 2.170-36), desde que pactuada.
Quanto à comissão de permanência, necessário destacar que a sua cobrança, à taxa média de mercado, não é ilegal, conforme Resolução 1.129/86 do BACEN, desde que limitada aos encargos previstos no contrato (correção monetária, juros e multa).
O Custo Efetivo Total é composto pelas taxas e tarifas que integram o contrato, cuja finalidade é apenas de informar o percentual dos encargos que incidem no contrato.
Não havendo a constatação de má-fé por parte da instituição financeira, descabida a devolução, em dobro, nos termos do art. 940 do Código Civil ou do parágrafo único do art. 42 do CDC. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.14.046872-0/002, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/03/2019, publicação da súmula em 05/04/2019). (gn).
Apreciando, então, o contrato de ID. 69549730, nota-se que foram especificadas a taxa de juros remuneratórios mensais e anuais no percentual de 2,08% ao mês e 28,46% ao ano, para o contrato celebrado em 6 de dezembro de 2017.
Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), é possível verificar que as referidas taxas foram previstas apenas um pouco acima da média de mercado para aquele tipo de contrato em dezembro de 2017, que era de 2% ao mês e 26,79% ao ano.
Sendo assim, inexiste correção a ser efetuada, já que as taxas de juros não foram pactuadas acima do patamar razoável constante da média do mercado.
Segundo entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, há um critério para mensurar se a avença foi pactuada com imputação de onerosidade excessiva ao consumidor, não sendo o percentual identificado como correspondente à média de mercado necessariamente o único percentual cabível para todo contrato firmado no ordenamento.
Tal percentual é informado como parâmetro, havendo que existir, em verdade, uma correspondência com essa faixa média indicada por meio do BACEN.
Dito isso, observa-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça, no enfretamento do tema, direcionou os limites para quantificar se o percentual incidente no contrato estaria em conformidade com a média de mercado ou não, considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (REsp. 271.214/RS), ao dobro (REsp. 1.036.818/RS) e ao triplo (REsp. 971.853/RS) da taxa média de mercado, informada pelo BACEN, não sendo, todavia, estanque a perquirição da abusividade, na medida em que caberá ao magistrado examinar as peculiaridades do caso concreto.
No caso, observa-se que, para tal período, o percentual fixado pelo contrato foi de 2,08% ao mês e 28,46% ao ano, estando, portanto, dentro do critério informado como diretriz pela Corte da Cidadania.
Em sendo assim, inexiste correção a ser efetuada, já que as taxas de juros não foram pactuadas acima do patamar razoável constante da média do mercado.
Sobre o assunto, eis a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL - RECURSO DESPROVIDO.
Admite-se a revisão contratual para exclusão das cláusulas abusivas.
Inexiste abusividade quando a taxa de juros remuneratórios incidente não supera uma vez e meia a média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN para a modalidade de contrato em questão.
Nos contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000 é admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições financeiras integrantes do SFN, desde que tal estipulação esteja prevista, nos termos que dispõe a Medida Provisória n. 1.963-17 (STJ, REsp n. 973.827/RS). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.446336-8/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2020, publicação da súmula em 06/08/2020).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
REVISIONAL.
APLICAÇÃO DO CDC: aplica-se o CDC aos contratos firmados com instituições financeiras.
Inteligência da Sumula 297 do STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS: não há falar em limitação da taxa de juros remuneratórios, desde que estes não ultrapassem demasiadamente a taxa média mensal divulgada pelo BACEN para a operação, conforme orientação pacífica das Cortes Superior e Extraordinária.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL: viável a capitalização mensal dos juros para contratos firmados após 31 de março de 2000.
ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA.
Correta a sentença em afastar a cobrança dos juros remuneratórios no período da inadimplência.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA: nos termos da Orientação firmada nos autos do REsp 1.061.530/RS o ajuizamento de ação revisional em que se reconheça abusividade nos encargos da mora não é suficiente a afastar a caracterização da mora, para o que se exige o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade do contrato, o que não se verifica nos autos.
APELO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (Apelação Cível, Nº *00.***.*41-78, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 05-02-2021).
Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pelo autor, razão pela qual deve ser mantida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, bem como a manutenção do valor das parcelas, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.
Por outro lado, no que diz respeito ao pedido de que "sejam revista e anuladas as cláusulas, CET, Despesas de Terceiros, tarifa de cadastro, serviços de terceiros, tarifa de avaliação do bem, cláusulas que estão na página de nº 1, do demonstrativo de Evolução da Dívida, juros moratórios, e o CET", observo que não consta no contrato de ID. 69549730 cobrança das mencionadas tarifas, como também o autor não comprovou qualquer cobrança nesse sentido, razão pela qual improcedente, também, o pedido neste ponto.
Esgotado o pedido formulado pela parte autora, no que tange à cobrança indevida do contrato, não tendo havido afastamento das normas contratuais questionadas, não incidirá qualquer reparação por danos morais, redução sobre o débito contraído ou sobre a parcela convencionada, nem qualquer restituição ao consumidor, ficando tais pedidos prejudicados.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
11/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 07:01
Determinado o arquivamento
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09/03/2024 07:01
Julgado improcedente o pedido
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29/02/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 12:49
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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29/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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27/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850727-15.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Compaginando os autos, verifica-se a desnecessidade de produção de outras provas, restando o processo apto para julgamento.
Por tal razão, dou por encerrada a instrução probatória e preclusa qualquer matéria não suscitada.
Decorrido o prazo recursal, renove-se a presente conclusão para julgamento da demanda.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
22/12/2023 14:05
Outras Decisões
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15/12/2023 06:50
Conclusos para despacho
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15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 17:31
Juntada de Petição de comunicações
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23/11/2023 01:44
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850727-15.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc.
II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc.
III e art. 370, parágrafo único, do CPC).
Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inciso I, do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
AVERBAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente.
Precedentes. (...). 6.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
Dessarte, INDEFIRO os pedidos de prova indicados pelo promovente na petição de ID. 75830276.
Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, voltem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
23/09/2023 07:04
Indeferido o pedido de JOAO LACERDA - CPF: *50.***.*01-15 (AUTOR)
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29/08/2023 15:19
Conclusos para despacho
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13/07/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/07/2023 23:59.
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09/07/2023 12:33
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2023 00:07
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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07/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:34
Determinada diligência
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29/06/2023 18:21
Conclusos para despacho
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29/06/2023 16:39
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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02/06/2023 01:14
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 15:46
Determinada diligência
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09/05/2023 16:48
Conclusos para despacho
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09/05/2023 16:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/04/2023 00:33
Decorrido prazo de IZABELA ROQUE DE SIQUEIRA FREITAS E FREIRE em 30/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:36
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/03/2023 23:59.
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27/02/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 07:44
Juntada de Certidão
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06/02/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 07:41
Desentranhado o documento
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06/02/2023 07:41
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 11:08
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 22:46
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2022 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 14:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/04/2022 20:55
Conclusos para despacho
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09/02/2022 10:43
Juntada de Petição de comunicações
-
17/12/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2021 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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