TJPB - 0802311-96.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 10:12
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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22/11/2023 02:25
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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22/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802311-96.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA MARIA DE LIMA Endereço: Sítio São Bento, S/N, Casa, Área rural, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, - de 1027 a 1501 - lado ímpar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 Advogado do(a) REU: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
DIREITOS DISPONÍVEIS.
HOMOLOGAÇÃO.
I – RELATÓRIO Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe.
As partes pugnaram pela homologação do acordo extrajudicial de ID 78867185. É o que importa relatar, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO As partes pugnaram pela homologação do acordo de ID 78867185, que passa a fazer parte da presente sentença.
Conforme o capítulo XIX do Código Civil, em seus artigos 840 a 850, observa-se que a transação, bem definida pela inteligência do referido diploma, é lícita para que produza seus efeitos jurídicos, pela qual se determina mediante concessões mútuas.
Nesse sentido, a transação deve pautar-se em direitos disponíveis, e com a sua consequente homologação judicial.
Nesse ponto, pautando-se nos termos do art. 139, V do CPC, cumpre ressaltar que compete ao juiz buscar, a qualquer tempo, a conciliação das partes, sendo este o motivo pelo qual homologo o acordo, por ser de justiça.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, com base no art. 487, III, “b” do CPC, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito.
Partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários, além daqueles convencionados entre as partes.
Homologo a desistência ao prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se sem a necessidade de nova conclusão.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.912,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
14/11/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 22:28
Homologada a Transação
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07/11/2023 08:14
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:43
Juntada de Alvará
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06/10/2023 17:43
Juntada de Alvará
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06/10/2023 17:42
Juntada de Alvará
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03/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:39
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 06/09/2023 23:59.
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29/08/2023 11:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/08/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 08:17
Conclusos para despacho
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05/07/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 18:45
Recebida a emenda à inicial
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27/06/2023 21:41
Conclusos para despacho
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07/06/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 16:47
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/06/2023 19:36
Conclusos para despacho
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01/06/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 07:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA MARIA DE LIMA (*38.***.*07-00).
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01/06/2023 07:59
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2023 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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