TJPB - 0803960-17.2022.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 07:41
Juntada de documento de comprovação
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21/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:02
Juntada de Alvará
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20/01/2025 10:02
Juntada de Alvará
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15/01/2025 10:11
Transitado em Julgado em 13/01/2025
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13/01/2025 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/10/2024 15:47
Conclusos para despacho
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15/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 09:12
Conclusos para despacho
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07/05/2024 08:01
Processo Desarquivado
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06/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 20:20
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2024 16:28
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de ENEDINA MARIA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 12/12/2023 23:59.
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23/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 04:42
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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22/11/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0803960-17.2022.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: ENEDINA MARIA Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400, FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 REU: ODONTOPREV S.A.
Advogado do(a) REU: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552 SENTENÇA CÍVEL
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais proposta por ENEDINA MARIA em desfavor de ODONTOPREV S.A..
A parte autora alega que não firmou nenhum contrato com a parte ré; que está sendo cobrada indevidamente.
Pede a tutela de urgência para suspender as cobranças/pagamentos.
Atribui à causa o valor de R$ R$ 10.998,00.
Junta documentos.
Deferiu-se a gratuidade da justiça à parte autora (id.72634485).
Citada, a parte requerida contestou alegando que o contrato é válido e não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil (id.75072559).
Não juntou contrato e TED.
Impugnação à contestação (id.76642591).
As partes promovente e promovida pediram o julgamento antecipado (id. 76998855 e id.77059667). É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica é de consumo (art.3º, §2º, CDC).
Portanto aplico ao presente caso as normas jurídicas do Código de Defesa do Consumidor.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova é regra de instrução e foi invertido na decisão de id.72634485.
DA NULIDADE DO CONTRATO A parte demandante alega que não firmou contrato com o réu.
Este afirma que o negócio jurídico existiu.
O ônus da prova da existência do contrato era do demandado, porém ele não o juntou, nem produziu outras provas indicando sua existência.
Dessarte, presumo como verdadeira a afirmação da parte autora de que não contratou com o requerido.
Portanto, declaro como nulo, por ausência de validade (art.104, CC), a cobrança no valor de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) a título de “Odontoprev Sa”.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nulo o contrato, os descontos na folha de pagamento da parte requerente são ilegais, devendo o réu devolver o total das parcelas pagas.
A devolução em dobro somente é devida quando houver engano injustificável (art. 42, par. ún., CDC), este entendido como má-fé, dolo: “A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1488240/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017) Neste caso, não há prova do elemento subjetivo ensejador da repetição em dobro.
Assim, condeno o réu a restituir, na forma simples, o valor das parcelas descontadas.
Com o fim de evitar enriquecimento ilícita da parte promovente, determino que o valor do empréstimo depositado em sua conta seja compensado.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil do réu é objetiva.
Os elementos desta responsabilidade civil são a conduta ilícita, o nexo causal e o dano.
Em relação elemento dano moral, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou que a mera cobrança de valor indevido por si só não o presume.
Veja: “(…) 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral ‘in re ipsa’ quando há mera cobrança indevida de valores.
Precedentes. (…)” (sem destaques no original) (STJ, AgInt no REsp 1685959/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018) Neste caso concreto, a parte autora alega que sofreu danos morais produzidos por cobrança ilegal de parcelas de mútuo bancário.
O réu sustenta que ela não gerou danos morais, mas mero aborrecimento.
Como fundamentado, a mera cobrança e desconto indevidos não produzem danos morais.
A parte autora não alega e não comprova a existência de circunstância agravante.
Portanto, não está presente o dano moral, que é um dos elementos da responsabilidade civil.
Dessa sorte, desnecessário enfrentar se estão presentes os demais.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora, DECLARO a nulidade da cobrança no valor de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais) a título de “Odontoprev Sa” e CONDENO o réu a restituir-lhe, na forma simples, o valor das parcelas pagas até a data da suspensão, corrigido pelo INPC a partir de cada pagamento e com juros moratórios simples de 1% a.m. a partir da citação.
DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte requerida cancele as cobranças no benefício previdenciário da parte autora derivados do contrato litigado.
Isto porque com a Sentença passa-se a ter a certeza jurídica, e não verossimilhança, e os descontos são realizados no fonte de pagamento que tem natureza alimentícia.
FIXO a multa de R$1.000,00 (mil reais) por desconto mensal indevido, a contar do décimo quinto dia útil da intimação desta Sentença, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes a pagarem as custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da condenação na proporção de 50% cada (art.86, "caput", CPC).
Diante do deferimento da gratuidade da justiça à parte autora (id.72634485), SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sua sucumbência (art.98, §3º, CPC).
Transitada em julgado esta Sentença: • CALCULEM-SE as custas processuais; • ALTERE-SE a classe para “cumprimento de sentença (156)”; e, • INTIME-SE a parte requerida para pagá-las no prazo de 15 dias úteis, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinação do Código de Normas da CGJ/TJPB.
Recolhidas as custas finais, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
ITAPORANGA/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito em substituição (assinado mediante certificado digital) 1 “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011)” -
16/11/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2023 12:49
Conclusos para despacho
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22/08/2023 01:01
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 21/08/2023 23:59.
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03/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:57
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2023 00:44
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 11/07/2023 23:59.
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10/07/2023 10:45
Juntada de Certidão
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10/07/2023 10:42
Desentranhado o documento
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10/07/2023 10:41
Juntada de Certidão
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07/07/2023 09:46
Decorrido prazo de ENEDINA MARIA em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:51
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/06/2023 06:32
Conclusos para despacho
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05/06/2023 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 16:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ENEDINA MARIA - CPF: *08.***.*18-20 (AUTOR).
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19/04/2023 10:19
Conclusos para despacho
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24/02/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 08:12
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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17/12/2022 16:27
Conclusos para despacho
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17/12/2022 16:27
Determinada Requisição de Informações
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21/11/2022 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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