TJPB - 0832381-45.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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30/06/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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30/06/2024 17:35
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
21/06/2024 02:05
Decorrido prazo de CARLOS GERMANO GUILHERME DE HOLANDA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:05
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA MARINHO ROCHA LUCENA DE HOLANDA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:02
Decorrido prazo de EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:02
Decorrido prazo de MANUEL PIRES PEREIRA em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 06:17
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 15:43
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832381-45.2023.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória] AUTOR: CARLOS GERMANO GUILHERME DE HOLANDA, MONICA CRISTINA MARINHO ROCHA LUCENA DE HOLANDA REU: EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A, MANUEL PIRES PEREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória c/c Pedido Liminar ajuizada por CARLOS GERMANO GUILHERME DE HOLANDA e MONICA CRISTINA MARINHO ROCHA LUCENA DE HOLANDA em face de EUROBRASIL EMPREENDIMENTOS S.A. e MANUEL PIRES PEREIRA, todos já qualificados nos autos, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Alegam os autores que são moradores e titulares do direito de propriedade em relação ao apartamento 1703 do Edifício Residencial D’ouro Tambaú, matrícula 114.719, pois residem desde o ano de 2017.
Aduzem que também adquiriram o espaço de garagem E59 do mesmo edifício, registrada em matrícula de nº 114.811, tendo sido tudo adquirido numa operação de repasse entre a construtora ré e o comprador anterior, sr.
Jimmy Lellis.
Embora o imóvel esteja quitado desde 2015, e tenha sido feita a aquisição pelos promoventes, o imóvel não foi transferido de imediato, de modo que quando foram escriturar o bem havia um impedimento da ré junto ao cartório, uma vez que respondia perante diversos processos judiciais.
Por conseguinte, souberam que houve várias ordens de bloqueio e penhora que impediam a escritura e transferência.
Assim, requereu, em sede de tutela de urgência, i) o reconhecimento da existência dos direitos de propriedade dos autores em relação ao apartamento 1703 do Edifício Douro Tambaú (matrícula 114.719) e garagem E59 do mesmo prédio (matrícula 114.811 no registro imobiliário), mesmo com caução real de impedimento dos autores transferirem o imóvel antes do término da ação; ii) Enviar ofícios aos juízos onde tramitam as ações geradoras das indisponibilidades e penhoras no sentido de solicitar (pedido entre juízos) a baixa da ordem, em face dos direitos de propriedade que são titulares os autores; iii) Em face dos direitos de propriedade dos autores determinar ao Cartório Eunápio Torres que não registre nas matrículas dos imóveis novas restrições com ordens de indisponibilidade e penhora.
Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para que fosse reconhecido o direito de propriedade dos autores em relação ao bem objeto da demanda.
Tutela não concedida, ID 75070566.
Após tentativas de citação dos requeridos, os promoventes informaram que conseguiram lavrar a escritura no cartório, solicitando a baixa das indisponibilidades existentes.
Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Os autores buscavam por meio da presente ação adjudicar o imóvel o apartamento 1703 do Edifício Residencial D’ouro Tambaú, matrícula 114.719, pois residem desde o ano de 2017, bem como o espaço de garagem E59 do mesmo edifício, registrada em matrícula de nº 114.811, uma vez que o adquiriram por meio de um repasse, contudo, não conseguiram escriturar o imóvel em razão de impedimentos realizados em face da construtora ré, que respondia diversos processos, tendo sido emitidas ordens de penhora em prejuízo do apartamento.
Contudo, os autores informaram em petitório de ID 88721445 que conseguiram junto à promovida lavrar a escritura de compra e venda, regularizando, assim, a situação exposta na lide de forma pacífica e extrajudicial.
Ora, a ação de adjudicação compulsória é o meio adequado para obter a escritura no cartório em função da regularidade que há na aquisição do imóvel e devida quitação, contudo, mediante resistência do vendedor a transferir a propriedade do imóvel para o comprador.
No caso em tela, verifica-se que não há mais recusa da construtora ré em proceder com a regularização do imóvel junto ao cartório devido à compra realizada pelos autores.
Ocorre que os promoventes já adquiriram o imóvel e pelo documento acostado recentemente ao ID 88721447, denota-se que já conseguiram escriturar a compra e venda sem recusa da promovida, demonstrando a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que conseguiram aquilo que pretendiam por meio da tutela jurisdicional.
Isso porque o objetivo da adjudicação compulsória é justamente compelir o vendedor a viabilizar a transferência em favor do comprador.
Assim, inexistindo óbice para tanto, e já tendo sido feita a escritura de compra e venda no cartório, possibilitando a transferência, não há mais razões para se continuar no feito, visto que não há mais lide por perda superveniente do objeto da ação.
Frise-se, ainda, que não houve citação dos demandados, portanto, desnecessário ouvir a parte promovida para que haja a extinção do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, e na argumentação supra, TORNO extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por perda superveniente do objeto da ação, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Custas pelos promoventes, contudo, sobrestada a exigibilidade ante a gratuidade judiciária que os favorece.
Transitado em julgado, oficie-se o cartório para que proceda com a baixa de qualquer constrição determinada por este juízo neste processo, autorizando o levantamento de qualquer averbação feita em razão destes autos.
Em seguida, arquive-se com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juíza de Direito em substituição -
24/05/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 11:02
Juntada de Ofício
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27/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:03
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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19/04/2024 10:24
Conclusos para despacho
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12/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 09:39
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 12:23
Conclusos para despacho
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04/12/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832381-45.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/11/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 07:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/08/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:31
Decorrido prazo de CARLOS GERMANO GUILHERME DE HOLANDA em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 10:48
Juntada de diligência
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22/07/2023 07:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2023 07:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/07/2023 10:07
Juntada de Ofício
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14/07/2023 07:42
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 00:44
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA MARINHO ROCHA LUCENA DE HOLANDA em 13/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2023 01:07
Conclusos para despacho
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26/06/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS GERMANO GUILHERME DE HOLANDA - CPF: *40.***.*40-21 (AUTOR).
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26/06/2023 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS GERMANO GUILHERME DE HOLANDA (*40.***.*40-21) e outro.
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13/06/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 21:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2023 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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