TJPB - 0804977-23.2017.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 10:57
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de KARINA EULAMPIA DO PINHO FONSECA em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 14:42
Juntada de Petição de informação
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13/12/2024 00:17
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0804977-23.2017.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Indenização por Dano Moral, Ato / Negócio Jurídico] EXEQUENTE: CRISTIANE MARIA NERY DA COSTA.
EXECUTADO: KARINA EULAMPIA DO PINHO FONSECA.
SENTENÇA O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Suspensão pelo prazo de 01 (um) ano nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o referido lapso temporal, a parte exequente atravessou a petição de ID 82996884 informando a desistência do processo de execução, pugnando assim pelo arquivamento definitivo. É o breve relatório.
Decido: O feito tinha seu processamento normal e regular, quando a parte autora pugnou pela extinção do feito, ante a desistência.
Estabelece o art. 775 do CPC: “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I – serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II – nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante”.
A execução rege-se pelo princípio da disponibilidade, segundo o qual é lícito ao credor desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, salvo se o executado apresentar defesa veiculando matéria relativa à própria substância da obrigação.
No caso em comento, observo que a parte executada até o presente momento não se manifestou nos autos, sendo desnecessária a sua intimação para a concordância da desistência da parte exequente ou a fixação de verba honorária.
Neste entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE.
ARTIGO 775, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO.
VALORES CONTROVERSOS.
CÁLCULOS NÃO HOMOLOGADOS.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA SEARA PRÓPRIA.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARTIGO 775, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PERDA SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É dispensável a anuência do executado para a desistência da ação em fase de cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 775 do Código de Processo Civil, pois vigora, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da livre disponibilidade da ação de execução. 2.
A excepcional necessidade de concordância do executado com a desistência do exequente restringe-se ao devedor impugnante ou embargante, em relação ao qual poderão variar os efeitos gerados pela desistência, sendo a matéria processual ou de mérito.
Dessa forma, o artigo 775, parágrafo único, II, do Diploma Processual Civil vigente, não estende àquele que não ofertou impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução a obrigatoriedade de anuência com a desistência do feito. 3.
Independentemente da expedição de certidão de crédito sobre a qual paire controvérsia, a ausência de homologação judicial dos cálculos garante o direito da parte prejudicada impugná-la na seara em que será discutida, por não se operar, quanto a este direito, a preclusão. 4.
Não há que se falar em imposição ao exequente de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em prol do devedor quando não houver nos autos a oferta de impugnação ao cumprimento de sentença.
Em casos tais, verifica-se, apenas, a perda superveniente do interesse no exercício da pretensão executiva. 5.
Apelação conhecida não provida. (TJ-DF 00708436920108070001 DF 0070843-69.2010.8.07.0001, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 10/04/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/04/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ementa: Apelação cível.
Cumprimento de sentença.
Sentença homologatória de desistência da ação por ausência de bens penhoráveis de titularidade da parte devedora.
Honorários advocatícios.
Não cabimento. 1.
A desistência da execução/cumprimento de sentença pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios, eis que motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor.
Precedentes do STJ. 2.
Tendo os honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença sido fixados no início do processo executivo, não é devida nova fixação por ocasião da sentença extintiva.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-GO - AC: 03628016920158090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, Goiânia - 2ª UPJ das Varas Cíveis e de Arbitragem, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO E POR CONSEQUÊNCIA JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 775 do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, considerando a ausência de resistência do executado.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
11/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:33
Extinto o processo por desistência
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07/11/2024 15:31
Conclusos para despacho
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30/11/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 01:44
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804977-23.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Ato / Negócio Jurídico] EXEQUENTE: CRISTIANE MARIA NERY DA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: GIOVANNA GUEDES PEREIRA MONTEIRO FARAIAS - PB16759 EXECUTADO: KARINA EULAMPIA DO PINHO FONSECA Advogado do(a) EXECUTADO: NADJA MARIA SANTOS ALVES DE SOUSA - PB22224 DECISÃO
Vistos.
Determino a SUSPENSÃO DO CURSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo.
Intime-se e Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
20/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/11/2023 08:56
Conclusos para despacho
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03/11/2022 11:00
Juntada de Petição de resposta
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28/09/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 16:41
Indeferido o pedido de CRISTIANE MARIA NERY DA COSTA - CPF: *27.***.*44-21 (EXEQUENTE)
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28/09/2022 09:13
Conclusos para decisão
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28/09/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 09:11
Juntada de Certidão
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29/06/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 14:33
Conclusos para despacho
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12/05/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 15:19
Conclusos para despacho
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07/12/2021 22:17
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 17:29
Indeferido o pedido de CRISTIANE MARIA NERY DA COSTA - CPF: *27.***.*44-21 (AUTOR)
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03/11/2021 17:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2021 14:14
Conclusos para despacho
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02/09/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 10:23
Conclusos para despacho
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08/04/2021 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2021 23:05
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
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15/02/2021 11:14
Expedição de Mandado.
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15/02/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 13:18
Conclusos para despacho
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30/09/2020 02:22
Decorrido prazo de KELLY LEITE em 29/09/2020 23:59:59.
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30/09/2020 02:07
Decorrido prazo de KARINA EULAMPIA DO PINHO FONSECA em 29/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 10:27
Homologada a Transação
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06/11/2019 10:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/11/2019 10:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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18/02/2019 13:31
Conclusos para despacho
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07/02/2019 03:23
Decorrido prazo de KARINA EULAMPIA DO PINHO FONSECA em 06/02/2019 23:59:59.
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07/02/2019 03:22
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA NERY DA COSTA em 06/02/2019 23:59:59.
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07/02/2019 02:06
Decorrido prazo de KELLY LEITE em 06/02/2019 23:59:59.
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19/12/2018 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2018 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2018 14:00
Conclusos para despacho
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15/08/2018 13:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/02/2018 01:11
Decorrido prazo de NADJA MARIA SANTOS ALVES DE SOUSA em 19/02/2018 23:59:59.
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16/01/2018 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2018 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2017 14:15
Conclusos para despacho
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29/09/2017 08:50
Juntada de aviso de recebimento
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29/09/2017 08:47
Juntada de aviso de recebimento
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28/09/2017 14:06
Juntada de aviso de recebimento
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25/09/2017 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/09/2017 13:44
Audiência conciliação realizada para 17/08/2017 09:50 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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21/08/2017 14:11
Juntada de Petição de procuração
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21/07/2017 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2017 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2017 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2017 09:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2017 09:33
Audiência conciliação designada para 17/08/2017 09:50 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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17/07/2017 13:41
Recebidos os autos.
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17/07/2017 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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14/07/2017 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/07/2017 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2017 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/07/2017 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2017 12:58
Conclusos para despacho
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05/06/2017 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2017
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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