TJPB - 0853316-43.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:21
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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10/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/02/2025 12:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/02/2025 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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17/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/02/2025 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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31/01/2025 13:03
Recebidos os autos.
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31/01/2025 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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28/01/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:21
Decorrido prazo de CLAUDIO FRANCISCO DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 18:58
Conclusos para decisão
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07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 08:38
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:33
Decorrido prazo de CLAUDIO FRANCISCO DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
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17/09/2024 18:01
Juntada de Petição de outros documentos
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17/09/2024 17:57
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 07:18
Conclusos para decisão
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20/05/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0853316-43.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO Advogados do(a) AUTOR: ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA - PB29310-A, MARIA LUCILIA GOMES - PB84206-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PB19738-A REU: CLAUDIO FRANCISCO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Advogados do(a) REU: MARCIO STEVE DE LIMA - PB12575, CLAUDEMIR GAIO - PB14686 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
Citado, o promovido apresentou reconvenção e pedido de gratuidade da justiça.
Intimado para comprovar a hipossuficiência, o promovido apresentou declaração de imposto de renda, extratos bancários, fatura de cartão de crédito e declarou que não se encontra trabalhando. É o relatório.
DECIDO.
Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pelo promovido (reconvinte), neste caso concreto.
Na hipótese, os documentos apresentados pelo promovido não comprovam a hipossuficiência, muito pelo contrário, atestam a boa condição financeira, por se tratar de empresário, cujo rendimento auferido somente com relação ao rendimento de sócio, de acordo com a declaração de imposto de renda apresentada (id. 83514325 - Pág. 2), totalizou R$ 319.658,90, no exercício de 2023.
Ademais, não se pode perder de vistas a qualidade de investidor e que também pode ser efetivamente comprovado pela declaração de imposto de renda.
De igual forma, os extratos bancários e faturas de cartão apresentados, demonstram que a movimentação mensal é bastante expressiva, afastando a presunção de hipossuficiência.
Assim, de acordo com a documentação apresentada, chega-se à ilação de que o demandado não preenche os requisitos para gozar dos benefícios irrestritos do Estado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo demandado, concedendo-lhe o prazo de até quinze dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, para comprovar o pagamento das custas referente à reconvenção.
Publicações e intimações eletrônicas.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
25/04/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 08:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIO FRANCISCO DE ALBUQUERQUE JUNIOR - CPF: *25.***.*83-15 (REU).
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30/01/2024 07:12
Conclusos para despacho
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12/12/2023 18:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/11/2023 01:38
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0853316-43.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO Advogados do(a) AUTOR: ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA - PB29310-A, MARIA LUCILIA GOMES - PB84206-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PB19738-A REU: CLAUDIO FRANCISCO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Advogados do(a) REU: MARCIO STEVE DE LIMA - PB12575, CLAUDEMIR GAIO - PB14686 DESPACHO
Vistos.
O promovido apresentou contestação e reconvenção com pedido de concessão de justiça gratuita.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte RÉ, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
20/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 09:00
Conclusos para despacho
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09/08/2023 01:55
Decorrido prazo de CLAUDIO FRANCISCO DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:16
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2023 15:16
Decorrido prazo de CLAUDIO FRANCISCO DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 04/04/2023 23:59.
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22/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:34
Juntada de Certidão
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19/12/2022 09:19
Juntada de Certidão
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19/12/2022 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 09:50
Conclusos para despacho
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05/12/2022 12:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/12/2022 12:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 05/12/2022 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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16/11/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2022 09:50
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2022 10:27
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 10:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/12/2022 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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28/10/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 07:55
Recebidos os autos.
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27/10/2022 07:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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26/10/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 11:31
Conclusos para despacho
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19/10/2022 22:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2022 16:51
Determinada a redistribuição dos autos
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17/10/2022 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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