TJPB - 0829507-34.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829507-34.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação do promovente e promovido para informar da expedição dos alvarás (Modelo Tradicional) de nºs: 494 e 495/2024, encontrando-se nos autos à disposição dos beneficiários.
João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0829507-34.2016.8.15.2001 EXEQUENTE: ROSARIO DE FATIMA LIMA MONTENEGRO CABRAL EXECUTADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ROSARIO DE FATIMA LIMA MONTENEGRO CABRAL contra de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO.
Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada (ID 33496682), alegando excesso de execução.
Resposta da parte exequente (ID 36505270) aduzindo que não houve excesso de execução, requerendo o pagamento do montante devido de R$ 30.606,58 (trinta mil seiscentos e seis reais e cinquenta e oito reais).
Cálculos da contadoria do juízo (ID 78278992).
Manifestação da parte promovida (ID 79171452) e da promovente (ID 79205185). É o relatório.
DECIDO: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que houve excesso de execução quando da elaboração dos cálculos a serem pagos pela parte impugnada.
Conforme se constata dos autos a parte entendeu haver o excesso de execução, acostando memória, mesmo que simplificada dos valores devidos.
Por outro lado, como forma de dirimir quaisquer dúvidas foram os autos remetidos ao contador do juízo que apontou a existência de excesso de execução, delimitando o quantum devido.
Os cálculos da contadoria informam que houve excesso na execução (ID 78278992), todavia, calculou multa de 10% e honorários advocatícios do artigo 523, do CPC.
Observa-se que a parte executada ao impugnar o cumprimento de sentença TEMPESTIVAMENTE, juntou nos autos o pagamento no valor de R$ 30.606,58 como garantia, afastando a incidência da multa e honorários advocatícios do artigo 523, do CPC.
Apesar dos cálculos elaborados pela contadoria terem presunção juris tantum, devem ser acolhidos em parte. É o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PREVALÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA CABAL E ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1.
Conforme jurisprudência sedimentada do STJ, os cálculos da contadoria judicial são dotados de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, o que não se verificou na espécie. 2.
Hipótese em que a presunção juris tantum de veracidade dos cálculos da contadoria judicial, aliada à informação prestada em seu parecer no sentido de que a "ECT já levou em consideração a mencionada proporcionalidade" - de 16/30 avos em dezembro de 1992 -, e à ausência de prova cabal e robusta em sentido contrário, acarretam na obrigatoriedade de ser prestigiada a conta do auxiliar do Juízo, por representar a execução fiel do título executivo judicial, nos exatos termos em que transitado em julgado. 3.
Apelação desprovida.(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC) AC 00303451720104013400).
Assim sendo, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, e HOMOLOGO EM PARTE os cálculos da contadoria de ID 78278992, afastando a incidência da multa e honorários advocatícios do artigo 523, do CPC. e DECLARANDO SATISFEITA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II do CPC.
Arquive-se.
Havendo requerimento da parte exequente informando dados para pagamento, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO e com as cautelas de praxe, expeça alvarás em favor da parte autora no valor de R$ 10.832,86 e para parte ré R$ 19.773,72, ambos para depósito em conta corrente.
Se houver pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23091421323027400000074563609, Documento de Comprovação: 23091421322957800000074563608, Comunicações: 23091421322859400000074563607, Petição: 23091421322827300000074563606, Outros Documentos: 23091411461406800000074532231, Petição: 23091411461313900000074531670, Certidão: 16112315052023100000005729638, Certidão: 16091215264093500000004928990, Despacho: 23082722480391800000073712588, Cálculos: 23082715591734300000073709017] - 
                                            
23/09/2022 10:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2020 12:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/12/2020 12:42
Juntada de Certidão
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10/11/2020 23:59
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 12:10
Conclusos para despacho
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30/09/2020 12:09
Juntada de Certidão
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22/08/2020 09:03
Juntada de Petição de petição
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03/08/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 08:45
Conclusos para despacho
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31/07/2020 08:45
Juntada de Certidão
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04/06/2020 23:17
Juntada de Petição de petição
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12/05/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 12:49
Conclusos para despacho
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11/05/2020 12:48
Juntada de Certidão
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09/05/2020 01:15
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 08/05/2020 23:59:59.
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03/04/2020 23:22
Juntada de Petição de resposta
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03/03/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 08:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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17/10/2019 15:45
Conclusos para despacho
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17/10/2019 15:45
Juntada de Certidão
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24/09/2019 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2019 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2019 00:56
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 12/08/2019 23:59:59.
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09/07/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2019 12:46
Conclusos para despacho
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22/03/2019 12:45
Juntada de Certidão
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22/11/2018 02:08
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 21/11/2018 23:59:59.
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12/11/2018 11:46
Juntada de Petição de resposta
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25/10/2018 16:15
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2018 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2018 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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27/11/2017 15:30
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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13/06/2017 15:53
Conclusos para despacho
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11/04/2017 19:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2017 18:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/04/2017 16:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/04/2017 16:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/12/2016 11:26
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2016 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/11/2016 13:53
Conclusos para despacho
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29/11/2016 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível da Capital
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29/11/2016 17:04
Audiência conciliação realizada para 24/11/2016 16:10 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
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24/11/2016 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/11/2016 14:12
Juntada de Petição de agravo retido
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23/11/2016 15:04
Juntada de Certidão
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27/10/2016 13:55
Juntada de Petição de resposta
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27/10/2016 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2016 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2016 11:12
Audiência conciliação designada para 24/11/2016 16:10 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
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24/10/2016 15:08
Juntada de Petição de resposta
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17/10/2016 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de conciliação - mediação
 - 
                                            
17/10/2016 15:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/10/2016 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/10/2016 15:46
Audiência conciliação cancelada para 22/11/2016 15:20 #Não preenchido#.
 - 
                                            
10/10/2016 10:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/10/2016 15:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/09/2016 00:30
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 19/09/2016 23:59:59.
 - 
                                            
12/09/2016 15:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/08/2016 23:40
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
16/08/2016 16:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/08/2016 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/08/2016 16:20
Audiência conciliação designada para 22/11/2016 15:20 2ª Vara Cível da Capital.
 - 
                                            
31/07/2016 19:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/07/2016 15:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/06/2016 17:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/06/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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