TJPB - 0800249-17.2023.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 09:05
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 04/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES BEZERRA em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:38
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800249-17.2023.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
Mantenho a sentença proferida pelos seus próprios fundamentos, não cabendo retratação, mas sim análise das alegações ID 90600317 em possível recurso a ser interposto perante o Juízo ad quem.
Intimem-se.
Cumpra-se a sentença proferida.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
20/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:00
Outras Decisões
-
17/05/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 01:45
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800249-17.2023.8.15.0551 AUTOR: ANTONIO NUNES BEZERRA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos à Execução, em Ação de Execução Fiscal, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe), nos termos da petição ID 70818436.
Custas iniciais quitadas.
Devidamente citada, a parte Embargada apresentou impugnação ID 76136847, sobre a qual a parte autora foi intimada para se manifestar.
As partes foram intimadas para dizerem acerca das provas que pretendem produzir.
Através do despacho ID 88706545, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, indicando se a Execução Fiscal está garantida, ou juntando elementos probatórios que comprovem a situação de hipossuficiência patrimonial para garanti-la, sob pena de extinção do feito por abandono da causa.
A parte autora juntou petição ID 89236949, não cumprindo o determinado no despacho referido.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório, decido.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal no qual se constada a ausência de requisito legal obrigatório autorizador de recebimento, que seja, a segurança do juízo, nos termos do art. 9º, combinado com o art. 16, § 1º, ambos da Lei nº 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal.
Com efeito, conforme dispõe o artigo 9º da LEF, para ser considerada como devidamente garantida a execução, deverá o Executado dispor de bens ou valores equivalentes à totalidade do débito exequendo, e seus acréscimos legais, senão vejamos: “Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária; III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.” Por sua vez, como requisito de admissibilidade à interposição dos Embargos à Execução Fiscal, elenca o mesmo diploma legal no § 1º do artigo 16 que: “Art. 16. - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (omissis). § 1º.
Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”.
Assim, a segurança do juízo na totalidade do débito exequendo, com seus acréscimos legais, nos termos do artigo 9º da Lei nº 6.830/80, desponta como requisito indispensável à oposição dos embargos do devedor, sem a qual não são eles admissíveis, a teor do art. 16, § 1º, o mesmo diploma legal.
No entanto, ante a precisão legal do art. 16, § 1º, da LEF, acima referido, a jurisprudência dominante defende a relativização desta regra, se a parte autora comprovar nos autos que não possui bens suficientes para garantir a dívida, estando em situação de hipossuficiência patrimonial (STJ, AgInt no REsp n. 1.836.609/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 16/6/2021).
Entretanto, no caso dos autos, a parte autora não logrou êxito em comprovar a situação de hipossuficiência patrimonial, apesar de devidamente intimada.
Desse modo, há a constatação de falta de segurança do juízo através dos meios legalmente previstos, para fins de oposição dos presentes Embargos.
Ademais, cabe ressaltar que, eventual previsão legal - seja no CPC ou demais diplomas legais - de possibilidade da oposição dos embargos do devedor sem a segurança do juízo, não se aplica aos Embargos à Execução Fiscal, porquanto, nestes deverá prevalecer a lei especial, que seja, a Lei nº 6.830/80, que possui disposição específica sobre a matéria.
Tal entendimento, inclusive, já se encontra pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu a questão sob o rito dos recursos repetitivos, senão, vejamos: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
PREVISÃO ESPECÍFICA.
LEI 6.830 /80.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RESP PARADIGMA 1.272.827/PE. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo é condição de processamento dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830 /80. 2.
A matéria já foi decidida pela Primeira Seção no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), quando do julgamento do REsp n. 1.272.827/PE, relatoria do Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES). 3.
Na ocasião, fixou-se o entendimento segundo o qual"Em atenção ao princípio da especialidade da LEF , mantido com a reforma do CPC /73, a nova redação do art. 736 do CPC, dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais, diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal."( REsp 1272827/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/5/2013, DJe 31/5/2013) Agravo regimental improvido.” ( AgRg no REsp 1395331/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05/11/2013, DJe 13/11/2013). “PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
COMPETÊNCIA DO STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
PREVISÃO ESPECÍFICA.
LEI 6.830/80.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO.
RESP PARADIGMA N. 1.272.827/PE. (...) 3. É assente nesta Corte que a garantia do pleito executivo é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. 4.
A matéria já foi decidida pela Primeira Seção no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), quando do julgamento do REsp n. 1.272.827/PE, relatoria do Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES. 5.
Fixou-se o entendimento segundo o qual"Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal."( REsp 1272827/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/5/2013, DJe 31/5/2013) Agravo regimental improvido, com aplicação de multa. ( AgRg no AREsp 295.891/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013).
Acompanha a Corte Superior os Tribunais Pátrios, conforme os seguintes precedentes jurisprudenciais a seguir transcritos: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
PREVALÊNCIA DA LEF SOBRE O CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
VASTIDÃO DE PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DESTA CORTE REGIONAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 28. 1.
A sentença extinguiu embargos à execução fiscal, em face de ser indispensável a segurança do juízo para a propositura da ação. 2.
O art. 16, parágrafo 1º, da LEF dispõe que"não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução".
Por outro lado, o art. 736 do CPC (alteração da Lei nº 11.382/06) assevera que"o executado, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos". 3.
Em face do princípio da especialidade, no caso de conflito aparente de normas, leis especiais sobrepõem-se às gerais.
Desta forma, tratando-se a Lei nº 6.830/80 de uma norma especial, deve prevalecer sobre o disposto no CPC, de modo que a admissão de embargos do executado somente é viável após garantida a execução, por qualquer meio em direito admitido. 4.
Vastidão de precedentes do colendo STJ e desta Corte Regional.” (...) (TRF-5: AC 55183120124058000, Relator: Desembargador Federal Marcelo Navarro, Julgamento: 05/09/2013, Terceira Turma, Data de Publicação: 11/09/2013).
Como visto, a exigência legal de garantia da execução fiscal manejada pelo ente público, ora embargado, é condição de procedibilidade, e, portanto, é mister que seja implementada para o julgamento do processo.
Por outro lado, não há que se falar que o implemento da exigência legal, no caso dos autos, violaria o princípio constitucional da inafastabilidade do controle judicial (art. 5º, XXXV), ensejando o recebimento do feito sem a segurança do juízo por suposta impossibilidade financeira.
Em sendo assim, diante da ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, sendo de se ressaltar que a extinção dos embargos não impossibilita que, no futuro, em havendo penhora regular, possam ser interpostos novos embargos à execução pela agravada, ou mesmo o manejo de sede de outra espécie processual cabível, atendidos os requisitos específicos.
ISTO POSTO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extintos os presentes Embargos à Execução Fiscal sem resolução de mérito, ausente pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo (art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80).
Custas iniciais quitadas.
Defiro a Gratuidade da Justiça em parte, apenas para abranger às custas e despesas finais.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais finais, e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), verbas estas, entretanto, com exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais, e por conseguinte, prossiga-se na execução fiscal nº 0800065-61.2023.8.15.0551 em seus atos ulteriores, juntando-se cópia desta no processo principal, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Remígio – PB, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
03/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/04/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 19:44
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES BEZERRA em 02/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:53
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800249-17.2023.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo a dilação de prazo por 15 dias.
Intime-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
06/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 16:53
Juntada de Petição de resposta
-
17/02/2024 13:14
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800249-17.2023.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Renove-se a intimação, para resposta em 05 (cinco) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
12/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES BEZERRA em 30/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 09:51
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
24/01/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800249-17.2023.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para juntar melhores comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vistas ao promovido pelo mesmo prazo.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
19/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:36
Determinada Requisição de Informações
-
16/01/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES BEZERRA em 14/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 04:35
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
22/11/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800249-17.2023.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de garantia do Juízo, nos termos do artigo 16, § 1º, da Lei de Execução Fiscal, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
16/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 07:28
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES BEZERRA em 06/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 04:20
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 23:29
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES BEZERRA em 18/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES BEZERRA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 10/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2023 15:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/07/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/07/2023 23:59.
-
18/05/2023 16:02
Juntada de Petição de resposta
-
18/05/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 07:50
Processo Desarquivado
-
09/05/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:32
Juntada de Informações
-
04/04/2023 08:32
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/04/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 09:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO NUNES BEZERRA (*42.***.*34-10).
-
24/03/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/03/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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