TJPB - 0833991-48.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:25
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2025 01:14
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0833991-48.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: SILVEIRA MIRANDA HOTELARIA EIRELI - ME REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM.
RELAÇÃO COMERCIAL COMPROVADA POR DOCUMENTOS E E-MAILS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL QUE NÃO AFASTA A DÍVIDA.
DÉBITO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de Cobrança ajuizada por SILVEIRA MIRANDA HOTELARIA EIRELI - ME contra HURB TECHNOLOGIES S.A., visando ao recebimento da quantia de R$ 18.804,92, relativa a serviços de hospedagem prestados entre os dias 15/03 e 29/03/2023.
A autora anexou à inicial diversos documentos, incluindo fichas de hóspedes, planilhas de débito e trocas de e-mails nas quais a ré reconhece a relação comercial e a dificuldade de quitar os valores devidos.
A tentativa de conciliação foi infrutífera, e a ré apresentou contestação impugnando a cobrança por ausência de contrato formal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de contrato escrito impede o reconhecimento da obrigação de pagar pelos serviços prestados; e (ii) estabelecer se a dívida cobrada é líquida e exigível, autorizando a cobrança com correção monetária e juros desde o vencimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contrato formal não impede o reconhecimento da relação obrigacional quando comprovada por outros meios de prova idôneos, como documentos, fichas de hóspedes e comunicações eletrônicas nas quais há admissão da relação comercial e da dívida pela parte devedora.
A petição inicial não é inepta, pois apresenta narrativa clara, fundamentos jurídicos e documentos suficientes para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
A dívida é líquida, certa e exigível, composta por valores de diárias detalhados em planilhas, com base em serviços efetivamente prestados e não contestados de forma substancial pela ré.
A incidência de correção monetária desde o vencimento de cada obrigação é devida nos termos do art. 389 do Código Civil, sendo aplicável a taxa SELIC como juros legais, conforme art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A inexistência de contrato formal não impede a cobrança de serviços prestados quando a relação comercial e o débito são comprovados por documentos e manifestações inequívocas da parte devedora.
A dívida por serviços de hospedagem, demonstrada por planilhas, registros de hóspedes e comunicações reconhecendo a obrigação, é líquida, certa e exigível.
A correção monetária incide a partir do vencimento da obrigação, e os juros moratórios são devidos conforme a taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de correção, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (Lei nº 14.905/2024).
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 397 e 406, §1º; CPC, arts. 355, I; 487, I; 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente na sentença.
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO SILVEIRA MIRANDA HOTELARIA EIRELI - ME, já qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra HURB TECHNOLOGIES S.A., também qualificada, pelos motivos de fato e direito declinados na inicial.
Alega a parte autora, em suma, ter prestado serviços de hospedagem à parte ré, nos períodos compreendidos entre os dias 15/03 a 29/03/2023, cujas faturas não foram devidamente quitadas, resultando em um débito no valor de R$ 18.804,92.
A inicial veio acompanhada de diversos documentos, como o contrato social, extratos e fichas de hóspedes, e a planilha de débitos.
Tentativa conciliatória sem êxito, uma vez que a parte ré, não obstante, devidamente intimada, não compareceu (iD. 82302989).
A parte ré apresentou contestação (iD. 77624557) alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de contrato formal e falta de comprovação dos serviços e valores cobrados.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação e, subsidiariamente, contestou a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, defendendo que a correção deve incidir a partir do ajuizamento da ação.
Por sua vez, a parte autora apresentou impugnação à contestação (iD. 83590696), rechaçando a tese de inexistência de relação jurídica.
Juntou e-mails enviados pela própria ré, nos quais a Hurb se refere à autora como "parceiro" e reconhece que estava enfrentando "desafios inesperados que afetaram nossos compromissos financeiros".
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora apresentou manifestação.
Por sua vez, a parte promovida nada requereu. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A preliminar de inépcia da petição inicial, levantada pela ré HURB TECHNOLOGIES S.A., não deve ser acolhida.
Contrariamente ao alegado, a petição inicial cumpre todos os requisitos legais.
A parte autora apresentou os fatos e fundamentos jurídicos claramente, acompanhando a inicial com um conjunto probatório mínimo que sustenta sua pretensão.
A ré argumenta a ausência de um contrato formal de parceria.
No entanto, a autora anexou diversos documentos que comprovam a prestação dos serviços e a existência de uma relação comercial entre as partes.
Tais documentos incluem extratos e fichas de hóspedes, que detalham as reservas e os valores das diárias, demonstrando a natureza da dívida.
Além disso, a autora fortaleceu sua posição ao apresentar e-mails enviados pela própria Hurb, nos quais a ré se refere à autora como "parceiro" e reconhece que estava enfrentando "desafios inesperados que afetaram nossos compromissos financeiros".
Portanto, a petição inicial não é inepta.
Ela está devidamente instruída com elementos suficientes para a ré exercer seu direito de defesa plenamente, como de fato o fez ao apresentar a contestação.
A documentação apresentada é robusta e atesta a existência da relação jurídica e do débito, tornando a alegação da ré infundada.
NO TOCANTE AO MÉRITO O cerne da presente lide reside na cobrança de valores decorrentes de serviços de hospedagem, alegadamente inadimplidos pela parte ré.
Em sua contestação, a parte promovida se limitou a alegar a inexistência da dívida por falta de contrato formal de parceria.
Contudo, a parte autora anexou aos autos diversos e-mails enviados pela ré que demonstram de forma inequívoca a existência de uma "parceria comercial" e o reconhecimento da crise financeira que a impediu de honrar seus compromissos.
A própria ré se dirige à autora como "parceiro" e fala sobre a necessidade de um plano de pagamento estruturado para quitar as obrigações pendentes.
Quanto aos valores, a ré impugna a incidência da correção monetária a partir do vencimento, alegando que, por se tratar de "título ilíquido", a correção só seria devida a partir do ajuizamento da ação.
Contudo, a dívida é líquida, certa e exigível, pois a parte autora apresentou uma planilha de cálculo clara e detalhada, com base em valores de diárias previamente acordados e expressos nos extratos.
Conforme o art. 397 do Código Civil, a mora ocorre de pleno direito no dia do vencimento da obrigação, e o art. 389 do mesmo código estabelece que, não cumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Portanto, os cálculos apresentados pela autora estão em consonância com a legislação e são devidos a partir da data de vencimento de cada fatura.
Sendo assim, diante da ausência de provas que refutem as alegações da autora e da robustez dos documentos que evidenciam a relação comercial e o débito, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR a ré, HURB TECHNOLOGIES S.A., a pagar à autora, SILVEIRA MIRANDA HOTELARIA EIRELI - ME, a quantia de R$ 18.804,92, referente aos serviços de hospedagem inadimplidos.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir da data do ajuizamento da ação.
Deverá, também, ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a data da citação, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).
CONDENO a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, EVOLUA-SE A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto.
Por fim, nada sendo requerido, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO JUDICIAL, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento da parte interessada.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
22/08/2025 16:11
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 10:52
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:50
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de SILVEIRA MIRANDA HOTELARIA EIRELI - ME em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do DESPACHO/DECISÃO de ID "DECISÃO Vistos, etc.
HABILITE-SE o novo procurador do autor aos autos, excluindo-se o advogado anterior.
CONCEDO a prorrogação de prazo.
Assim, INTIME-SE o autor para, em 15 dias, dar prosseguimento ao feito.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito" JOÃO PESSOA16 de setembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
16/09/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 12:13
Outras Decisões
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12/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:00
Conclusos para decisão
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10/05/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de SILVEIRA MIRANDA HOTELARIA EIRELI - ME em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833991-48.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de janeiro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/01/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833991-48.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 17 de novembro de 2023 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/11/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/11/2023 11:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/11/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/11/2023 01:32
Decorrido prazo de RODRIGO CABRAL DE MEDEIROS em 08/11/2023 23:59.
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19/10/2023 05:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 05:57
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/11/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 17:57
Recebidos os autos.
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11/07/2023 17:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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11/07/2023 09:35
Recebida a emenda à inicial
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07/07/2023 09:40
Conclusos para decisão
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29/06/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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