TJPB - 0801409-94.2022.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 08:49
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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27/11/2023 16:27
Juntada de Petição de comunicações
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25/11/2023 15:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/11/2023 00:29
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0801409-94.2022.8.15.0201 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARIA JOSE LOURENCO DO NASCIMENTO REU: SEVERINO BENTO PRIMO FILHO, RANGEL BENTO FILHO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar ajuizada por MARIA JOSÉ LOURENÇO DO NASCIMENTO em face de SEVERINO BENTO PRIMO FILHO e de RANGEL BENTO FILHO.
Alega que viveu em união estável com Severino Bento Primo Filho, por mais de 20 (vinte) anos, e que residiu no imóvel descrito na inicial com seu companheiro durante esse tempo.
No entanto, com o passar dos anos, o requerido passou a demonstrar comportamento agressivo, em virtude da ingestão de bebida alcoólica, e, por isso, a autora não vislumbrou outra saída, senão sair do imóvel e ir morar com uma de suas filhas.
Alega, ainda, que, posteriormente, tomou conhecimento de que o requerido havia abandonado o imóvel e, ao tentar reaver o bem, ele estava com as fechaduras e cadeados trocados.
Argumenta que houve esbulho da sua posse e requer a imediata reintegração na posse do imóvel.
Juntou documentos.
Os promovidos apresentaram contestação, acompanhada de documentos.
Na audiência de justificação, foram colhidos os depoimentos das partes e ouvidas as testemunhas da autora.
Instadas a especificarem as provas a serem produzidas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
Alega a parte autora residia com o promovido no imóvel descrito na inicial e que, por temer ser agredida em virtude dos comportamentos violentos do seu ex-companheiro, viu-se obrigada a se retirar local em que residiam, passando a morar com uma de suas filhas.
Há informações, ainda, de que, ao tentar retornar ao imóvel, os promovidos teriam trocado a fechadura da casa, impedindo a entrada da promovente.
Na ação possessória, em particular a reintegratória, o direito de ação compete ao possuidor que se encontre privado da posse até então por ele exercida, estando condicionada, essencialmente, à prova do exercício da posse pela parte autora e sua perda ante o esbulho praticado pela parte ré.
Conforme o art. 561 do CPC: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” No caso, entendo que não estão comprovados os requisitos do art. 561 do CPC.
Com efeito, mostra-se incontroverso o fato de que os requerentes, Maria José e Severino Bento, conviviam no imóvel objeto desta ação.
Também se constatou, por meio dos depoimentos das testemunhas em audiência de justificação, que o promovido é alcoólatra, contudo não há provas nos autos de que ele a ameaçava de morte ou possuía comportamento agressivo, já que, na época em que saiu do imóvel, não foi registrado nenhum boletim de ocorrência.
Pelo que se pode constatar dos elementos de prova colacionados aos autos, o promovido exercia a posse sobre o imóvel em conjunto com a autora, durante a permanência do relacionamento entre ambos.
Cessada a convivência, a autora voluntariamente se retirou do imóvel, cuja posse passou a ser exercida, com exclusividade, pelo promovido.
Não há como se concluir, pois, pela ocorrência de esbulho, já que a posse do promovido é justa e inclusive foi adquirida antes do início da convivência com a autora (o que foi confirmado pela própria autora em audiência).
Ao que parece, a questão deduzida nos autos envolve direito patrimonial/possessório decorrente de relação familiar (união estável anteriormente mantida pelas partes), o que não pode ser resolvido em sede de ação de reintegração de posse.
De outra banda, quanto à doação argumentada pela parte autora, tenho que esta, ainda que válida, não seria suficiente para mostrar o exercício da posse pela promovente.
O instrumento de id. 65328407 é particular, além de conter assinaturas sem reconhecimento em cartório.
Considerando as informações trazidas nos autos pela própria promovente e testemunhas, o réu é alcoólatra, pelo que pode ser considerado relativamente incapaz (art. 4º, II, CC).
O art. 171, I, do CC prevê que é anulável o negócio jurídico pela incapacidade relativa do agente.
Não houve confirmação da doação por parte do autor, o qual afirmou, na verdade, não se recordar de ter firmado a avença.
Por outro lado, a mera existência do documento não demonstra a posse por parte da autora que, pelo que consta nos autos, deixou o imóvel voluntariamente, passando a posse a ser exclusivamente exercida pelos réus.
Ante o exposto, com esteio no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a autora no pagamento de custas e honorários que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa, inexigíveis ante a gratuidade deferida.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Ingá, data da assinatura eletrônica.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
17/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:44
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 12:45
Decorrido prazo de MARIA JOSE LOURENCO DO NASCIMENTO em 19/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:45
Decorrido prazo de JOSE WILSON DA SILVA ROCHA em 19/06/2023 23:59.
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15/05/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 19:57
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2023 20:52
Juntada de Petição de informação
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07/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:05
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2023 09:31
Conclusos para decisão
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26/01/2023 07:04
Juntada de Certidão
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25/01/2023 11:07
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) realizada para 25/01/2023 09:45 1ª Vara Mista de Ingá.
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24/01/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 10:34
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2022 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2022 21:17
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2022 11:51
Juntada de Petição de comunicações
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14/11/2022 11:45
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 11:45
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 10:21
Audiência de justificação conduzida por Juiz(a) designada para 25/01/2023 09:45 1ª Vara Mista de Ingá.
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14/11/2022 09:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/10/2022 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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